O Brasil precisa de um Ministério Público fiscal, probo, desburocratizado e inserido num Sistema de Justiça Criminal ágil, integrado e coativo, próximo das questões de ordem pública e envolvido dentro das corregedorias na defesa e execução das leis e na consolidação da supremacia do interesse público, contra a corrupção, imoralidades, improbidades, criminalidade e violência que afrontam a confiança nos Poderes, o erário, a vida, a educação, a saúde, o patrimônio e o bem-estar do povo brasileiro.

quarta-feira, 28 de novembro de 2012

NOVA CONSTITUINTE?

ZERO HORA 28 de novembro de 2012 | N° 17267. ARTIGOS

Ibsen Pinheiro*

Tramita na Câmara dos Deputados em alta velocidade uma proposta de emenda constitucional que estabelece o monopólio da investigação criminal para a Polícia Federal e as polícias civis dos Estados, afetando diretamente a competência concorrente atribuída a diversas outras instituições públicas vinculadas a todos os poderes da República.

A Constituinte debateu exaustivamente o tema, praticamente esgotando-o para consagrar a noção de que o combate à criminalidade deve ser plural, uma incumbência de todo o aparelho estatal, para ser mais efetivo e para que se exercite o controle recíproco que é da própria natureza das instituições públicas, prevenindo, assim, o risco, sempre presente, de apropriação criminosa de parcela do poder estatal, como infelizmente acontece. Assim é, por exemplo, que a Receita investiga os crimes fiscais e o Ibama averigua os crimes ambientais, cada qual chamando a polícia quando necessário.

Em 87/88, as polícias civis sustentaram a posição perdedora. Estarão pretendendo uma nova Constituinte? Estranho é que só o Ministério Público tenha feito a condenação formal da emenda invasiva, talvez por sua vocação histórica para a repressão criminal, vinculada à sua própria origem, e também por perceber que a mais recente das suas atribuições, criada pela Constituição de 88, poderá perder todo o sentido. Como exercer o controle externo da atividade policial se o monopólio pode transformar essa mesma atividade numa caixa-preta?

A argumentação que sustenta a PEC 37 é tão precária quanto a sua redação, lembrando-me o ilustre senador gaúcho Mem de Sá, que classificava um adversário de velho desafeto da verdade e da gramática. Juntando sujeito no singular e verbo no plural, esse é o menor dos pecados da PEC 37. O maior é prevenir-se contra a reação parlamentar ao esvaziamento das CPIs, afirmando que não haveria a revogação tácita de sua competência de exercer os poderes próprios das autoridades judiciais. Não seria tácito, o conflito insólito seria expresso para nulificar qualquer invasão do monopólio que se pretende erigir. O próprio Judiciário ficaria adstrito à competência única de chamar a polícia, privado até da alternativa jocosa criada pelo gênio de Chico Buarque.

A emenda só não tem um defeito, o da burrice. É esperta quando procura arreglar-se com suas futuras vítimas, os parlamentares e os magistrados, o que faz disfarçadamente, mas para não correr o risco do atrevimento, não é nada tácita e preserva expressamente a competência dos militares na matéria. Ninguém é de ferro.

A PEC 37 e sua sustentação concentram o ataque no órgão que por sua própria natureza coleciona atritos, o Ministério Público, essa instituição que não prende nem solta, muito menos condena ou absolve, mas que no cumprimento de suas ásperas atribuições constitucionais obriga-se a questionar quase a tudo e a todos, colecionando inimigos quando erra e mais ainda quando acerta.

NB – Todo este debate na Câmara dos Deputados seria desnecessário se na Mesa ou na Comissão de Justiça se tivesse invocado o dispositivo constitucional do art. 60, 4, III, no qual se veda a tramitação de emenda atentatória à separação dos poderes, que é o que escancaradamente faz a PEC 37 ao subordinar o juiz e o promotor à orientação do delegado.

*Presidente do diretório estadual do PMDB

COMENTÁRIO DO BENGOCHEA - Toda esta polêmica é fomentada pelo fato de não existir no Brasil um Sistema de Justiça Criminal. Aqui, cada poder faz o seu papel sem se preocupar com as ligações, com a continuidade e com os esforços dos outros. É um sistema fracionado onde as instituição de justiça criminal funcionam olhando para o próprio umbigo e sem compromisso com a ordem pública, com a justiça, com a vida, com a saúde e com o patrimônio das pessoas, muito menos com a paz social.  Sem o sistema, o MP estava interferindo em casos eminentemente policiais, quando na realidade deveria se ater apenas às ilicitudes envolvendo o dinheiro e o serviço público. Defendo uma reestruturação do MP dentro de um Sistema de Justiça Criminal, integrando as corregedorias policiais e atuando fortemente na investigação de ilicitudes contra a administração pública, contando com equipes investigativas próprias e tendo o apoio da inteligência policial.

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