O Brasil precisa de um Ministério Público fiscal, probo, desburocratizado e inserido num Sistema de Justiça Criminal ágil, integrado e coativo, próximo das questões de ordem pública e envolvido dentro das corregedorias na defesa e execução das leis e na consolidação da supremacia do interesse público, contra a corrupção, imoralidades, improbidades, criminalidade e violência que afrontam a confiança nos Poderes, o erário, a vida, a educação, a saúde, o patrimônio e o bem-estar do povo brasileiro.

terça-feira, 30 de junho de 2015

PODER DE INVESTIGAÇÃO DO MP E O STF



JORNAL DO COMÉRCIO 30/06/2015


Fabiano Justin Cerveira



No mês de maio, foi concluído pelo plenário do Supremo Tribunal Federal o julgamento do Recurso Extraordinário nº 593.727, que discutia, com repercussão geral reconhecida, a legitimidade constitucional do poder de investigação do Ministério Público (MP). O julgamento teve como resultado o reconhecimento da competência do MP para promover investigações de natureza penal. Foram sete votos favoráveis (ministros Gilmar Mendes, Celso de Mello, Ayres Britto, Joaquim Barbosa, Luiz Fux, Rosa Weber e Cármen Lúcia) e quatro contrários (ministros Cezar Peluso, Ricardo Lewandowski e Dias Toffoli, que davam provimento em menor extensão ao recurso, e o ministro Marco Aurélio, que dava provimento ao recurso, negando o poder de investigação do MP).

Para aqueles que acompanhavam o debate, a decisão era esperada. O que resta ser melhor apreciado e que causa diversas discussões doutrinárias é a forma de investigação. Como será, na prática, definida a competência em determinado caso? É necessário que tal situação seja bem esclarecida, para evitarmos inclusive investigações paralelas. Frisa-se que aqui não se discute a óbvia necessidade de se combater a violência, mas apenas como se dará na prática a investigação. Assim, é fundamental que sejam definidas tais competências e atribuições, sob pena de vermos, como afirmou o ministro Marco Aurélio, um promotor investigando sem critérios legais estabelecidos, selecionando aquilo que lhe interessa, prejudicando o direito ao contraditório.

Resta, agora, a urgência em se estabelecer as limitações práticas da atividade, não sendo suficiente a tese sustentada pelo ministro Celso de Mello no sentido de que a investigação deverá respeitar as garantias, as prerrogativas profissionais, bem como sempre terá a possibilidade do permanente controle jurisdicional.

Precisamos ir além, principalmente para não perdermos aquilo que foi adquirido ao longo de décadas, ou seja, o reconhecimento do sujeito investigado como um ser detentor de direitos e garantias, não sendo apenas um objeto.

Advogado e professor universitário/São Judas Tadeu