'Lei da Improbidade tem de atingir agente político', diz chefe do MP-SP
Alex Silva/AE - 11/5/2012
Para procurador-geral de Justiça, lei é instrumento de controle
Pioneiro em investigações do tipo, Márcio Elias Rosa anuncia parceria com a Receita Federal
Fausto Macedo - O Estado de S. Paulo - 10/06/2012
O Ministério Público de São Paulo e a Receita Federal
estão desenvolvendo um programa que vai permitir a promotores e
procuradores o acesso em tempo real à evolução patrimonial e rendimentos
auferidos por agentes políticos e servidores públicos sob suspeita de
improbidade e corrupção. O raio de ação do protocolo não ficará restrito
a demandas dessa natureza - alcançará também o rastreamento a cargo de
setores estratégicos do Ministério Público no combate à lavagem de
dinheiro e formação de cartéis.
Adotado em 2011, o Simba faz a identificação e comunicação on line
com instituições financeiras e tem o mesmo perfil do programa da
Assessoria de Pesquisa e Análise, unidade vinculada ao gabinete do
Procurador-Geral da República, chefe do Ministério Público Federal. As
instituições financeiras transmitem as informações consolidadas e os
promotores as analisam. Este é o Simba. Assim vai operar o acordo com a
Receita. Para Elias Rosa, o termo de cooperação com o Fisco representa
"avanço extraordinário" na tarefa de dar eficácia à Lei 8429/92, a Lei
de Improbidade Administrativa, que este mês completa 20 anos.
O procurador-geral de São Paulo é pioneiro em investigações desse
âmbito - em 1992 ele inaugurou a promotoria que tem por missão
preponderante o combate a desvios na máquina pública. Na ocasião, o
único instrumento legal contra a desonestidade era a Lei Bilac Pinto, de
1958. Elias Rosa não vê necessidade de alterações no texto da Lei de
Improbidade. Ele avalia que o trabalho conjunto dos órgãos de
fiscalização e controle é a via certa para sufocar a improbidade.
Qual a importância do ajuste com a Receita?
O programa vai permitir um cruzamento imediato de informações e a
identificação da evolução patrimonial dos agentes públicos e de todo e
qualquer investigado. Será um grande avanço para comprovação da
improbidade e de crimes de lavagem de dinheiro. Esse tipo de
investigação depende sobretudo de prova documental e da análise de
contas.
Como esses dados são acessados hoje?
O levantamento patrimonial pelo sistema atual é precário, custoso,
demorado. A exemplo do Simba essa apuração será on line, a partir da
análise de dados consolidados. Os promotores não vão mais perder tanto
tempo estudando documentos em papel, declaração por declaração dos
investigados. Vai ser possível cotejar os dados patrimoniais com os
rendimentos auferidos e evitar dilapidação de bens.
O ingresso ao banco de dados da Receita será direto?
Não, ele será realizado exclusivamente mediante ordem e autorização
da Justiça. O acordo ainda depende de homologação, mas esse é um ponto
inquestionável. Todo acesso a dados protegidos pelo sigilo tem que
passar pela Justiça.
A Lei de Improbidade faz 20 anos. Ela deu certo?
Mostrou-se eficaz. Transformou-se no principal instrumento de
controle da administração, sob o aspecto da moralidade, também porque
vieram a Lei de Responsabilidade Fiscal, a lei de combate a delitos
econômicos e a lei de combate à lavagem de dinheiro. Tudo isso formou um
sistema normativo que, de algum modo, reescreve a história republicana
do Brasil. A partir da Lei de Improbidade surgiram mecanismos que também
levaram ao combate ao nepotismo e deram transparência às coisas
públicas.
O Brasil reclama por condenação dos desonestos. Por que isso não ocorre?
A etapa processual da Lei de Improbidade Administrativa não favorece a
rapidez de eventual sanção a agentes públicos e políticos envolvidos em
atos de fraudes contra o Tesouro. Foram criados mecanismos de
notificação prévia para os investigados que só retardam o desfecho da
ação a ser recebida. O réu precisa ser notificado para se manifestar, só
depois o juiz decide se recebe ou não a ação. Ela conserva a tradição
que valoriza o rito, o procedimento que muitas vezes retarda a
conclusão. Há um grande número de ações promovidas, mas tarda demais a
conclusão, a condenação definitiva ou mesmo a absolvição.
Precisa mudar o texto da lei?
Não creio que haja necessidade de modificação. O que eu acho
importante é interligar cada vez mais o Ministério Público com órgãos de
controle e fiscalização, por exemplo, com a Receita e o Banco Central. A
implantação de sistemas de apoio, como o Simba, é um grande avanço. O
Ministério Público Estadual está desenvolvendo com a Receita um outro
programa, especificamente para acompanhar a evolução patrimonial dos
agentes públicos. Esta é uma boa estratégia. As parcerias e a união de
esforços aperfeiçoam o controle.
Os tribunais decidem reiteradamente que réus por improbidade têm direito ao foro privilegiado. O que o sr. acha?
A Lei de Improbidade não veio para punir servidor de baixo escalão,
veio para punir todos, a começar pelo alto escalão. Temos dois graves
problemas. Primeiro, saber se agentes políticos respondem ou não por
improbidade. Segundo se o foro por prerrogativa de função se aplica ou
não para casos de improbidade. Eu não tenho dúvida de que os agentes
políticos devem responder por improbidade. Até porque a perspectiva da
Lei de Improbidade é tutelar o Estado Democrático de Direito e a
moralidade administrativa. Quanto mais elevado for o escalão, mais
significativo e mais danoso é o ato de corrupção. Esse ato é praticado
por agente político. O servidor público, o agente administrativo, também
tem que ser punido, mas sobretudo o agente político. É absolutamente
equivocado o entendimento do Supremo Tribunal Federal, que exclui os
agentes políticos da aplicação da lei.
Faltam sanções mais pesadas?
Poderia ser incluído no Código Penal o tipo que se refira à
improbidade, mas não como expressão única de enriquecimento ilícito. Não
é apenas o enriquecimento ilícito que constitui ato de improbidade ou
corrupção. Essa ideia de que a corrupção é resultante do dinheiro não é
correta porque limita o próprio princípio da moralidade. A violação dos
princípios éticos já constitui corrupção. O Brasil demorou muito para
encontrar o sentido exato da corrupção. Sempre se fez associação com o
valor monetário, ou era enriquecimento ilícito ou prejuízo ao patrimônio
público. A Lei Bilac Pinto, revogada pela Lei de Improbidade, só punia
enriquecimento ilícito e prejuízo ao patrimônio. Só com a Lei de
Improbidade, de 1992, é que o princípio da moralidade ganhou uma outra
expressão, para admitir violação dos princípios éticos como corrupção.
Só a devolução do dinheiro desviado não basta?
Punir prejuízo e também violação de princípios ampliaria o leque de
tipos penais abrangentes. Quando se fala em enriquecimento ilícito dos
agentes públicos pode ser uma vertente, mas não a única. Não é só isso.
Não podemos patrocinar a tese de que aquele que devolve o dinheiro e
repara o dano restaura a moralidade. A transgressão ao decoro
parlamentar, do princípio da lealdade e o nepotismo são citações em que a
moralidade administrativa é violada direta ou indiretamente.
Presidente da República deve ter foro privilegiado?
Todos podem responder em primeira instância, ainda que nem todas as
sanções possam ser aplicadas nesse grau. Exemplo: o presidente da
República, em tese, responde por impeachment, mas as demais sanções
podem ser aplicadas em primeira instância, como a obrigação de reparar o
dano, o pagamento de multa e a proibição de contratar com o poder
público. Todos respondem à Lei de Improbidade, ainda que nem todas as
sanções desta lei possam ser aplicadas. No caso do presidente aplica-se a
perda da função, que equivale à cassação do mandato. O juiz de primeiro
grau aplicaria as demais penalidades, menos aquela que, por força da
Constituição, devam ser aplicadas por um processo específico como é o
impeachment.
O sr. é a favor de que os 38 réus do mensalão respondam
perante o Supremo Tribunal Federal se apenas três deles, deputados, têm
foro especial?
É razoável que haja a junção do processo, até para viabilizar o
aproveitamento da prova e a punição de todos, sem exclusões. O risco é
não punir os três (deputados). Como houve um concurso de condutas, a
prova teria que se repetir em todos os processos. Até por economia
processual é razoável que todos respondam no mesmo foro. Nessas
hipóteses tem mesmo é que proceder a junção dos processos e, por conta
de um ou dois, todos respondem pelo mesmo foro.
Ações. O Ministério Público paulista lidera disparado o
ranking das ações contra políticos e servidores citados por improbidade.
Apenas a Promotoria de Defesa do Patrimônio Público e Social da Capital
cobra na Justiça R$ 32,1 bilhões de gestores públicos, com base em 764
ações ajuizadas entre 2002 e 2009 - R$ 5,94 bilhões estão bloqueados
judicialmente para ressarcimento do Tesouro. A Lei 8429/92, ou Lei de Improbidade Administrativa, está fazendo 20
anos. Ela foi promulgada em 2 de junho de 1992. Prevê punições de
caráter civil aos administradores acusados de enriquecimento ilícito -
suspensão dos direitos políticos, perda da função pública, devolução ao
erário de recursos desviados, pagamento de multa, proibição de contratar
com o poder pública.
COMENTÁRIO DO BENGOCHEA - Considero a investigação dos atos de improbidade como uma das funções precípuas do Ministério Público, além de promover as denuncias e fazer o controle externo das polícias. É neste crime que deve focar o MP, sem precisar intervir nas investigações de crimes comuns cuja competência é da Polícia investigativa.