Jorge Cláudio de Almeida Cabral, advogado - JORNAL DO COMERCIO, 27/01/2012
O Ministério Público tem sido fundamental para o avanço da melhoria social em especial na defesa dos interesses do cidadão enquanto consumidor, considerando que todos nós somos eventuais consumidores. Entre tantas ações de sua iniciativa em defesa da sociedade, recentemente foi considerado prática abusiva pela Justiça numa Comarca do Interior, sujeitar clientes a interminável fila única de espera em caixas de supermercado, a qual deveria ser rápida para o atendimento de clientes com número reduzido de produtos. Pela falta de operadores e empacotadores se perde horas. Forma imensa fila, no mais completo desrespeito ao consumidor. Virou prática useira e vezeira de alguns supermercados criar um corredor estreito, espécie de mangueira, que quando se está dentro verifica-se a existência de poucos caixas em funcionamento em relação ao número anunciado nos cartazes. Vê-se embretado, obrigando-se a permanecer por longo tempo de espera naquele acondicionamento vil.
O juiz da Comarca da cidade de Alegrete/RS concedeu liminar em uma ação civil pública promovida pelo Ministério Público Estadual, mandando o supermercado atuar com 80% da sua capacidade nos caixas. Citou o Código de Defesa do Consumidor, no qual estabelece que são impróprios os serviços que se mostrem inadequados para os fins que razoavelmente deles se esperam, bem como daqueles que não atendam as normas regulamentares de prestabilidade. Disse mais: “O consumidor, ao se dirigir a um supermercado, espera que existam caixas operando e empacotadores em condizentes com o movimento, que o caixa preferencial seja efetivamente preferencial, e poder circular adequadamente pelos corredores”. Ministério Público e Poder Judiciário são fundamentais para criar mecanismo a respeitabilidade humana, na lacuna da falta de leis específicas que garantam tratamento adequado, quando ausente o interesse da classe política em legislar para o cidadão.
COMENTÁRIO DO BENGOCHEA - Sim, o MP "tem sido fundamental para o avanço da melhoria social em especial na defesa dos interesses do cidadão enquanto consumidor", porém se a ação não depender de recursos utilizados pelos mais poderosos. O problema é que o MP, apesar de ter crescido como instituição coativa, está enfraquecido pelas leis e pelo judiciário político, benevolente, moroso e cheio de mazelas que impedem a aplicação das leis e da justiça no Brasil. Ele só funciona quando as denúncias não envolvem político ou poderoso, pois tudo é desmoralizado por decisões alternativas, liminares, recursos e arquivamento. E os promotores públicos não têm feito nada para reclamar contra o sistema, exigir do judiciário a aplicação coativa das leis, revindicar leis melhores ou mudar este estado de desordem e impunidade.
O Brasil precisa de um Ministério Público fiscal, probo, desburocratizado e inserido num Sistema de Justiça Criminal ágil, integrado e coativo, próximo das questões de ordem pública e envolvido dentro das corregedorias na defesa e execução das leis e na consolidação da supremacia do interesse público, contra a corrupção, imoralidades, improbidades, criminalidade e violência que afrontam a confiança nos Poderes, o erário, a vida, a educação, a saúde, o patrimônio e o bem-estar do povo brasileiro.
sexta-feira, 27 de janeiro de 2012
sexta-feira, 20 de janeiro de 2012
CASO CAVALCANTE - MP SOLICITA E JUSTIÇA ARQUIVA. FAMÍLIA CRITICA
MORTE NO LAGO. Juiz decide arquivar Caso Cavalcante. Sem provas de homicídio, promotor concluiu que ex-assessor se suicidou - FABIANO COSTA | Brasília, ZERO HORA 20/01/2012
Um dos casos policiais mais rumorosos da política estadual nos últimos anos irá para os arquivos do Judiciário. Após quase três anos de investigações, a Justiça aceitou recomendação do Ministério Público e mandou arquivar o inquérito da morte do ex-representante do governo do Estado em Brasília Marcelo Cavalcante.
O juiz Fábio Francisco Esteves, do Tribunal do Júri do Distrito Federal, concordou que a morte de Cavalcante não teria sido homicídio ou incitação a suicídio. Peça-chave do escândalo que abalou o governo Yeda Crusius (2007-2010), Cavalcante foi encontrado morto no Lago Paranoá em 17 de fevereiro de 2009. O ex-assessor havia sido exonerado um ano antes, no ápice da crise do Detran, ao ser divulgado que ele havia recebido uma carta do empresário Lair Ferst dirigida a Yeda com detalhes sobre as supostas irregularidades na autarquia, mas optou por não entregá-la à governadora.
Com base em depoimentos e na quebra dos sigilos bancário, fiscal e telefônico de Cavalcante, o MP se convenceu de que ele não foi assassinado. Em 2010 – mesmo com o inquérito da Polícia Civil indicando que o ex-assessor havia colocado fim à própria vida –, o MP pediu novas diligências. O laudo do IML não auxiliou os promotores, na medida em que o avançado estado de decomposição do corpo impossibilitou apontar a causa da morte.
Na apuração, o MP ouviu os procuradores que atuaram nas investigações da Operação Rodin. Eles confirmaram que Cavalcante iria depor ao Ministério Público Federal para relatar episódios da campanha de Yeda.
Irmão do ex-secretário, Marcos Cavalcante garantiu ter mantido contato com pessoas que teriam visto o assessor ser empurrado de uma lancha no lago. A versão foi descartada, já que o irmão não conseguiu apresentar nenhuma das supostas testemunhas. Outro subsídio para descartar a tese de assassinato foi um estudo a partir da análise do comportamento da vítima. De acordo com o promotor Marcelo Leite, se diagnosticou que Cavalcante teria “perfil suicida”. Leite diz que, antes de pedir o arquivamento, procurou eliminar todas as suspeitas de assassinato. Para Leite, o ex-assessor se suicidou ou foi vítima de um acidente.
– Esgotamos todas as linhas de investigação de homicídio. Ao final das averiguações, concluímos que a morte ocorreu, muito provavelmente, por suicídio – afirmou.
Família critica decisão judicial
O arquivamento do inquérito que investigava a causa da morte de Marcelo Cavalcante revoltou a família do ex-chefe do escritório gaúcho em Brasília.
Os parentes de Cavalcante acusam o Ministério Público (MP) de omissão diante das suspeitas de homicídio.
Viúva do ex-assessor, a empresária Magda Koenigkan diz que, desde o início das apurações do episódio, havia percebido uma inclinação das autoridades para encerrar o caso como um episódio de suicídio.
– Por que uma pessoa de bem com a vida e com uma filha linda como o Marcelo iria tirar sua própria vida? – questiona Magda.
Para o comerciante Marcos Cavalcante, irmão do ex-representante, a decisão do Judiciário de arquivar o inquérito é “vergonhosa”. Ele reclama que a Promotoria não teria levado adiante suas suspeitas sobre assassinato:
– O promotor não investigou. Onde estão as imagens das câmeras de vigilância da ponte que poderiam ajudar a esclarecer a morte do meu irmão?
Entenda o caso
- Carioca de nascimento, o ex-assessor do Piratini mantinha uma estreita relação com a política do RS. Ele trabalhou com quatro deputados: Luis Roberto Ponte (PMDB), Nelson Marchezan, Yeda Crusius e Claudio Diaz, do PSDB. Após a vitória de Yeda em 2006, Cavalcante foi nomeado chefe da representação do governo do Estado em Brasília. Em 2008, no auge do escândalo do Detran, o ex-representante perdeu o emprego após vir à tona que ele havia engavetado uma carta enviada pelo empresário Lair Ferst a Yeda com denúncias sobre irregularidades na autarquia. A Polícia Federal também havia flagrado uma conversa entre Lair e Cavalcante, na qual eles agendavam audiência na Fazenda para uma multinacional. No ano seguinte, o corpo de Cavalcante foi encontrado boiando no Paranoá. A família do ex-assessor levantou suspeita de queima de arquivo. Ele estava prestes a depor ao MPF sobre supostas irregularidades na campanha de Yeda. Após a Polícia Civil e o Ministério Público do Distrito Federal descartarem a hipótese de homicídio, a Justiça decidiu arquivar o inquérito no dia 11.
Um dos casos policiais mais rumorosos da política estadual nos últimos anos irá para os arquivos do Judiciário. Após quase três anos de investigações, a Justiça aceitou recomendação do Ministério Público e mandou arquivar o inquérito da morte do ex-representante do governo do Estado em Brasília Marcelo Cavalcante.
O juiz Fábio Francisco Esteves, do Tribunal do Júri do Distrito Federal, concordou que a morte de Cavalcante não teria sido homicídio ou incitação a suicídio. Peça-chave do escândalo que abalou o governo Yeda Crusius (2007-2010), Cavalcante foi encontrado morto no Lago Paranoá em 17 de fevereiro de 2009. O ex-assessor havia sido exonerado um ano antes, no ápice da crise do Detran, ao ser divulgado que ele havia recebido uma carta do empresário Lair Ferst dirigida a Yeda com detalhes sobre as supostas irregularidades na autarquia, mas optou por não entregá-la à governadora.
Com base em depoimentos e na quebra dos sigilos bancário, fiscal e telefônico de Cavalcante, o MP se convenceu de que ele não foi assassinado. Em 2010 – mesmo com o inquérito da Polícia Civil indicando que o ex-assessor havia colocado fim à própria vida –, o MP pediu novas diligências. O laudo do IML não auxiliou os promotores, na medida em que o avançado estado de decomposição do corpo impossibilitou apontar a causa da morte.
Na apuração, o MP ouviu os procuradores que atuaram nas investigações da Operação Rodin. Eles confirmaram que Cavalcante iria depor ao Ministério Público Federal para relatar episódios da campanha de Yeda.
Irmão do ex-secretário, Marcos Cavalcante garantiu ter mantido contato com pessoas que teriam visto o assessor ser empurrado de uma lancha no lago. A versão foi descartada, já que o irmão não conseguiu apresentar nenhuma das supostas testemunhas. Outro subsídio para descartar a tese de assassinato foi um estudo a partir da análise do comportamento da vítima. De acordo com o promotor Marcelo Leite, se diagnosticou que Cavalcante teria “perfil suicida”. Leite diz que, antes de pedir o arquivamento, procurou eliminar todas as suspeitas de assassinato. Para Leite, o ex-assessor se suicidou ou foi vítima de um acidente.
– Esgotamos todas as linhas de investigação de homicídio. Ao final das averiguações, concluímos que a morte ocorreu, muito provavelmente, por suicídio – afirmou.
Família critica decisão judicial
O arquivamento do inquérito que investigava a causa da morte de Marcelo Cavalcante revoltou a família do ex-chefe do escritório gaúcho em Brasília.
Os parentes de Cavalcante acusam o Ministério Público (MP) de omissão diante das suspeitas de homicídio.
Viúva do ex-assessor, a empresária Magda Koenigkan diz que, desde o início das apurações do episódio, havia percebido uma inclinação das autoridades para encerrar o caso como um episódio de suicídio.
– Por que uma pessoa de bem com a vida e com uma filha linda como o Marcelo iria tirar sua própria vida? – questiona Magda.
Para o comerciante Marcos Cavalcante, irmão do ex-representante, a decisão do Judiciário de arquivar o inquérito é “vergonhosa”. Ele reclama que a Promotoria não teria levado adiante suas suspeitas sobre assassinato:
– O promotor não investigou. Onde estão as imagens das câmeras de vigilância da ponte que poderiam ajudar a esclarecer a morte do meu irmão?
Entenda o caso
- Carioca de nascimento, o ex-assessor do Piratini mantinha uma estreita relação com a política do RS. Ele trabalhou com quatro deputados: Luis Roberto Ponte (PMDB), Nelson Marchezan, Yeda Crusius e Claudio Diaz, do PSDB. Após a vitória de Yeda em 2006, Cavalcante foi nomeado chefe da representação do governo do Estado em Brasília. Em 2008, no auge do escândalo do Detran, o ex-representante perdeu o emprego após vir à tona que ele havia engavetado uma carta enviada pelo empresário Lair Ferst a Yeda com denúncias sobre irregularidades na autarquia. A Polícia Federal também havia flagrado uma conversa entre Lair e Cavalcante, na qual eles agendavam audiência na Fazenda para uma multinacional. No ano seguinte, o corpo de Cavalcante foi encontrado boiando no Paranoá. A família do ex-assessor levantou suspeita de queima de arquivo. Ele estava prestes a depor ao MPF sobre supostas irregularidades na campanha de Yeda. Após a Polícia Civil e o Ministério Público do Distrito Federal descartarem a hipótese de homicídio, a Justiça decidiu arquivar o inquérito no dia 11.
quarta-feira, 11 de janeiro de 2012
MP COBRA PLANO DE PREVENÇÃO E COMBATE A INCÊNDIOS
DIPLOMACIA ABALADA. Ação do Ministério Público opõe promotor e prefeito - ZERO HORA 11/01/2012
As declarações do prefeito José Fortunati atingiram diretamente o Ministério Público Estadual. O prefeito e candidato à reeleição sugere que a instituição estaria atuando de forma mais dura em relação à prefeitura da Capital.
A cúpula do MP indicou o coordenador do Gabinete de Gestão Integrada do órgão, Jayme Weingartner Neto, para responder às declarações de Fortunati.
O promotor nega que haja tratamento diferenciado com a prefeitura e diz que o Ministério Público seguirá exigindo providências se encontrar irregularidades em outros prédios públicos.
Segundo Weingartner, todos os 152 prédios do MP têm Plano de Prevenção.
“Parece que somos os únicos que não cumprimos a lei”. José Fortunati, Prefeito de Porto Alegre
ZH– Qual o motivo da sua indignação neste episódio?
Fortunati – A minha indignação é porque quero ter o mesmo tratamento dos outros. Só quero igualdade de tratamento. Colocar em risco o Réveillon e o Carnaval de Porto Alegre cheira a algo muito forte. É um tratamento diferenciado.
ZH – As interdições têm interesses políticos?
Fortunati – Não acredito que seja uma questão política. O pessoal quer pegar alguma coisa para tornar modelo, mas isso imputa à prefeitura de Porto Alegre uma responsabilidade que não é só dela. Parece que somos os únicos que não cumprimos a lei. Eles que usem exemplos também do Executivo e do Legislativo estadual, do Judiciário e do Ministério Público.
ZH – Por que o senhor resolveu divulgar a lista dos prédios sem PPCI no primeiro dia de férias?
Fortunati – Recebi a relação ontem (segunda-feira). Fiquei perplexo quando recebi essa relação. Não imaginava que ela fosse tão abrangente. E a minha perplexidade se tornou indignação. Fiquei revoltado. Tentaram impedir o Réveillon. Chegaram a sugerir a transferência do Carnaval.
ZH – O MP diz que agiu porque a prefeitura, por intermédio da Smov, não fez as fiscalizações e interdições devidas.
Fortunati – Enquanto um projeto tramita para autorizar a construção de um prédio, a Smov fiscaliza. O habite-se só é liberado se tudo estiver de acordo com as normas. Depois do habite-se, a fiscalização passa para o Corpo de Bombeiros. Existe um convênio assinado desde 2000 que repassa isso aos bombeiros. Não é por nada que quem fiscalizou o Gasômetro e o Porto Seco foi o Corpo de Bombeiros.
ZH – O MP justifica que iniciou a fiscalização pelo Gasômetro e pelo Porto Seco devido à proximidade do Réveillon e do Carnaval, que reúnem milhares de pessoas.
Fortunati – Imagina quantas pessoas trabalham e transitam pelo Foro Central? É um formigueiro humano. E no Centro Administrativo? Aposto que nos dois casos o fluxo é superior ao da Usina do Gasômetro. Este é o tratamento diferenciado. Este argumento eu não aceito. Citei dois lugares que têm maior movimento e de forma permanente.
“O MP só atua porque o município não está atuando”. Jayme Weingartner Neto, Promotor de Justiça
ZH – O prefeito afirma estar sofrendo perseguição do MP por conta das interdições. Como o senhor responde?
Weingartner – É compreensível a angústia do prefeito em regularizar o Gasômetro e o Porto Seco. Mas o MP só atua porque o município não está atuando. O município é que deveria tomar as providências. O primeiro responsável é o Poder Executivo. A Smov (Secretaria Municipal de Obras e Viação) deveria interditar os locais que não estão adequados.
ZH – Se existem outros prédios irregulares, qual a argumentação para começar as interdições por dois imóveis da prefeitura?
Weingartner – A agenda se construiu a partir das prioridades de final de ano, considerando que nos dois locais estavam previstos eventos de grande porte, com aglomeração de milhares de pessoas. Pela lógica, se começa pelos locais onde há milhares de pessoas e em situação de manejo muito mais difícil.
ZH – O mesmo encaminhamento será feito caso prédios do Judiciário e do Executivo ou do Legislativo estadual apresentem irregularidades?
Weingartner – O MP jamais atuaria de forma diversa porque é prefeitura ou governo. A atuação é normal, faz parte da nossa atribuição constitucional. O MP, uma vez que souber de irregularidades, lacunas ou riscos, vai tomar as providências devidas. Primeiro buscando um cronograma de ajuste. Quando não há consenso, se leva ao Judiciário.
ZH – Foi feita a tentativa de estabelecer um cronograma de ajuste com a prefeitura antes do pedido de interdição?
Weingartner – Desde a metade de 2011, a Promotoria de Defesa do Patrimônio Público recomendou que fossem tomadas as providências para a adequação. Foi dado um prazo de 60 dias, mas nada foi feito. Para evitar o choro pelo leite derramado, se fez isso.
ZH – O Corpo de Bombeiros nega que tenha provocado o MP para pedir a interdição.
Weingartner – Nesse expediente, a Promotoria de Defesa do Patrimônio Público estava avaliando casos de licitações e, no bojo das informações, se ficou sabendo que não havia regularização em relação às providências que deveriam ter sido tomadas.
Entenda o motivo da polêmica
O QUE É O PPCI - O Plano de Prevenção e Proteção contra Incêndio é um conjunto de medidas exigido para todos os prédios com instalações comerciais, industriais, de diversões públicas e edifícios residenciais com mais de uma família e mais de um pavimento.
QUEM FISCALIZA - A Secretaria Municipal de Obras e Viação (Smov) fiscaliza a estrutura das edificações (alvenaria, distâncias, saídas de emergência) e emite o Laudo de Proteção Contra Incêndio. A partir dessas informações, os bombeiros fiscalizam o PPCI e sua compatibilidade com as características da edificação, descritas no laudo da Smov.
COMO FAZER O PPCI - O responsável técnico (engenheiro ou arquiteto) apresenta o plano aos bombeiros. Se o projeto estiver de acordo com as exigências legais, os bombeiros emitem um certificado de conformidade. Caso contrário, emitem notificação para que o sistema seja corrigido.
A COMPLEXIDADE - Os equipamentos necessários são proporcionais ao grau de risco do local. A lei estabelece o grau de risco das edificações pelas suas características: um hotel tem grau de risco 4 (baixo), um depósito de combustível, risco 12 (alto).
A IMPLEMENTAÇÃO - Com o certificado de conformidade, instala-se os sistemas de prevenção (extintores, iluminação de emergência, sistema hidráulico etc.) e pede-se a inspeção. Os bombeiros fazem o exame final e emitem o Alvará de Proteção Contra Incêndio. A renovação é anual para prédios de risco alto e médio e bianual para os de risco baixo.
INADEQUAÇÃO - É emitida advertência com prazo para regularização da segurança contra incêndios. O não cumprimento acarreta multa, cumulativa caso as instalações sigam inadequadas. Em última instância (ou em prédios que ofereçam risco aos usuários ou transeuntes), é feita a interdição.
Fonte: Fonte: capitão Eduardo Zaniol, chefe da seção de prevenção contra incêndio do 1º Comando Regional de Bombeiros.
COMENTÁRIO DO BENGOCHEA - Por dever de ofício, está correto o MP em cobrar o plano de prevenção e combate a incêndios das autoridades públicas, mas não pode ficar restrito à Prefeitura. E os outros?
As declarações do prefeito José Fortunati atingiram diretamente o Ministério Público Estadual. O prefeito e candidato à reeleição sugere que a instituição estaria atuando de forma mais dura em relação à prefeitura da Capital.
A cúpula do MP indicou o coordenador do Gabinete de Gestão Integrada do órgão, Jayme Weingartner Neto, para responder às declarações de Fortunati.
O promotor nega que haja tratamento diferenciado com a prefeitura e diz que o Ministério Público seguirá exigindo providências se encontrar irregularidades em outros prédios públicos.
Segundo Weingartner, todos os 152 prédios do MP têm Plano de Prevenção.
“Parece que somos os únicos que não cumprimos a lei”. José Fortunati, Prefeito de Porto Alegre
ZH– Qual o motivo da sua indignação neste episódio?
Fortunati – A minha indignação é porque quero ter o mesmo tratamento dos outros. Só quero igualdade de tratamento. Colocar em risco o Réveillon e o Carnaval de Porto Alegre cheira a algo muito forte. É um tratamento diferenciado.
ZH – As interdições têm interesses políticos?
Fortunati – Não acredito que seja uma questão política. O pessoal quer pegar alguma coisa para tornar modelo, mas isso imputa à prefeitura de Porto Alegre uma responsabilidade que não é só dela. Parece que somos os únicos que não cumprimos a lei. Eles que usem exemplos também do Executivo e do Legislativo estadual, do Judiciário e do Ministério Público.
ZH – Por que o senhor resolveu divulgar a lista dos prédios sem PPCI no primeiro dia de férias?
Fortunati – Recebi a relação ontem (segunda-feira). Fiquei perplexo quando recebi essa relação. Não imaginava que ela fosse tão abrangente. E a minha perplexidade se tornou indignação. Fiquei revoltado. Tentaram impedir o Réveillon. Chegaram a sugerir a transferência do Carnaval.
ZH – O MP diz que agiu porque a prefeitura, por intermédio da Smov, não fez as fiscalizações e interdições devidas.
Fortunati – Enquanto um projeto tramita para autorizar a construção de um prédio, a Smov fiscaliza. O habite-se só é liberado se tudo estiver de acordo com as normas. Depois do habite-se, a fiscalização passa para o Corpo de Bombeiros. Existe um convênio assinado desde 2000 que repassa isso aos bombeiros. Não é por nada que quem fiscalizou o Gasômetro e o Porto Seco foi o Corpo de Bombeiros.
ZH – O MP justifica que iniciou a fiscalização pelo Gasômetro e pelo Porto Seco devido à proximidade do Réveillon e do Carnaval, que reúnem milhares de pessoas.
Fortunati – Imagina quantas pessoas trabalham e transitam pelo Foro Central? É um formigueiro humano. E no Centro Administrativo? Aposto que nos dois casos o fluxo é superior ao da Usina do Gasômetro. Este é o tratamento diferenciado. Este argumento eu não aceito. Citei dois lugares que têm maior movimento e de forma permanente.
“O MP só atua porque o município não está atuando”. Jayme Weingartner Neto, Promotor de Justiça
ZH – O prefeito afirma estar sofrendo perseguição do MP por conta das interdições. Como o senhor responde?
Weingartner – É compreensível a angústia do prefeito em regularizar o Gasômetro e o Porto Seco. Mas o MP só atua porque o município não está atuando. O município é que deveria tomar as providências. O primeiro responsável é o Poder Executivo. A Smov (Secretaria Municipal de Obras e Viação) deveria interditar os locais que não estão adequados.
ZH – Se existem outros prédios irregulares, qual a argumentação para começar as interdições por dois imóveis da prefeitura?
Weingartner – A agenda se construiu a partir das prioridades de final de ano, considerando que nos dois locais estavam previstos eventos de grande porte, com aglomeração de milhares de pessoas. Pela lógica, se começa pelos locais onde há milhares de pessoas e em situação de manejo muito mais difícil.
ZH – O mesmo encaminhamento será feito caso prédios do Judiciário e do Executivo ou do Legislativo estadual apresentem irregularidades?
Weingartner – O MP jamais atuaria de forma diversa porque é prefeitura ou governo. A atuação é normal, faz parte da nossa atribuição constitucional. O MP, uma vez que souber de irregularidades, lacunas ou riscos, vai tomar as providências devidas. Primeiro buscando um cronograma de ajuste. Quando não há consenso, se leva ao Judiciário.
ZH – Foi feita a tentativa de estabelecer um cronograma de ajuste com a prefeitura antes do pedido de interdição?
Weingartner – Desde a metade de 2011, a Promotoria de Defesa do Patrimônio Público recomendou que fossem tomadas as providências para a adequação. Foi dado um prazo de 60 dias, mas nada foi feito. Para evitar o choro pelo leite derramado, se fez isso.
ZH – O Corpo de Bombeiros nega que tenha provocado o MP para pedir a interdição.
Weingartner – Nesse expediente, a Promotoria de Defesa do Patrimônio Público estava avaliando casos de licitações e, no bojo das informações, se ficou sabendo que não havia regularização em relação às providências que deveriam ter sido tomadas.
Entenda o motivo da polêmica
O QUE É O PPCI - O Plano de Prevenção e Proteção contra Incêndio é um conjunto de medidas exigido para todos os prédios com instalações comerciais, industriais, de diversões públicas e edifícios residenciais com mais de uma família e mais de um pavimento.
QUEM FISCALIZA - A Secretaria Municipal de Obras e Viação (Smov) fiscaliza a estrutura das edificações (alvenaria, distâncias, saídas de emergência) e emite o Laudo de Proteção Contra Incêndio. A partir dessas informações, os bombeiros fiscalizam o PPCI e sua compatibilidade com as características da edificação, descritas no laudo da Smov.
COMO FAZER O PPCI - O responsável técnico (engenheiro ou arquiteto) apresenta o plano aos bombeiros. Se o projeto estiver de acordo com as exigências legais, os bombeiros emitem um certificado de conformidade. Caso contrário, emitem notificação para que o sistema seja corrigido.
A COMPLEXIDADE - Os equipamentos necessários são proporcionais ao grau de risco do local. A lei estabelece o grau de risco das edificações pelas suas características: um hotel tem grau de risco 4 (baixo), um depósito de combustível, risco 12 (alto).
A IMPLEMENTAÇÃO - Com o certificado de conformidade, instala-se os sistemas de prevenção (extintores, iluminação de emergência, sistema hidráulico etc.) e pede-se a inspeção. Os bombeiros fazem o exame final e emitem o Alvará de Proteção Contra Incêndio. A renovação é anual para prédios de risco alto e médio e bianual para os de risco baixo.
INADEQUAÇÃO - É emitida advertência com prazo para regularização da segurança contra incêndios. O não cumprimento acarreta multa, cumulativa caso as instalações sigam inadequadas. Em última instância (ou em prédios que ofereçam risco aos usuários ou transeuntes), é feita a interdição.
Fonte: Fonte: capitão Eduardo Zaniol, chefe da seção de prevenção contra incêndio do 1º Comando Regional de Bombeiros.
COMENTÁRIO DO BENGOCHEA - Por dever de ofício, está correto o MP em cobrar o plano de prevenção e combate a incêndios das autoridades públicas, mas não pode ficar restrito à Prefeitura. E os outros?
segunda-feira, 9 de janeiro de 2012
O INQUÉRITO POLICIAL ESTÁ EM CRISE?
Entrevista - Antônio Carlos Biscaia - Jus Navigandi.
Não há dúvida quanto à isso.
O inquérito é um procedimento de natureza investigatória que objetiva essencialmente, no nosso sistema, obter provas para formar o convencimento daquele que vai ajuizar a ação penal, em regra, a ação penal pública, o Ministério Público. O inquérito é instaurado para obter elementos de prova para que o Ministério Público possa decidir pelo oferecimento da denúncia ou pelo arquivamento, esta é a primeira finalidade do inquérito.
A segunda finalidade do inquérito é, já colher sustentação probatória mínima para que quando ele apresente a acusação na denúncia, o juiz não rejeite inicialmente. A prova mesmo para obter a decisão condenatória é obtida no processo. O inquérito tem essa finalidade.
Só que o sistema que foi estabelecido em nossa legislação processual penal é absoluta e completamente fora da realidade, por isso é que está em crise à muito tempo. E esta crise gera um índice de arquivamento de inquérito inaceitável, e ao mesmo tempo, quando gera o processo, é aquela seqüência de falhas na investigação que favorece sempre o autor da ação delituosa. Pegando só a questão do homicídio, os números são absurdos, quer dizer, investigações que não resultam em nada e quando resultam em processo a prova é absolutamente frágil em todos os sentidos.
É um inquérito também, que é presidido pela autoridade policial que tem super-poderes na condução do inquérito, e o controle que deve ser exercido pelo destinatário do inquérito, afinal de contas, o autor da ação, ele não acontece. Então...
Eu exerci a promotoria exatamente à 30 anos, numa fase em que o inquérito chegava em seu gabinete, você examinava, devolvia para polícia pedindo isso e aquilo, ele vinha ou não vinha, a situação não era tão grave de criminalidade, mas você ficava numa posição estática.
Já havia naquela época, um tipo de conflito entre o promotor, que é o destinatário, e a autoridade policial; alguns delegados entendiam que o promotor não poderia solicitar esta ou aquela diligência. Então, muitas vezes o que acontecia é que o inquérito rolava, não sei quanto tempo no vai e vem, e quando chegava num determinado momento a autoridade policial considerava concluído o inquérito e fazia um relatório, aí o promotor examinava e "pô, mas falta aqui uma coisa essencial". Aí é que ia pedir alguma diligência suplementar. Por tudo isso, é que a minha resposta é afirmativa á essa sua primeira indagação.
Pontuando a crise, que pontos podem ser indicados no sistema que colaboram para a crise?
Eu acho fundamentalmente a falta de controle, eu defendo o controle; não apenas o controle externo da atividade policial. Quando eu digo o controle externo da atividade policial, eu me refiro, exatamente, ao controle pelo Ministério Público, da atividade policial restrita à investigação e não no sentido de que o promotor vai chegar na delegacia e perguntar "Cadê o delegado de plantão"; não, não é isso. É controle quanto aquilo que efetivamente significa a ação investigatória.
Eu fiz, quando eu fui Procurador Geral, um levantamento, quer dizer, a crise é do inquérito, mas a crise é muito maior pela não instauração do inquérito, e aí entra até no assunto das VPIs, que estão institucionalizadas no Estado do Rio de Janeiro e na maioria das unidades federativas; mas, eu não me lembro em que ano foi exatamente, mas eu fui Procurador Geral....
Deve ter sido em 91/92, no Estado do Rio de Janeiro, foram registradas 110 mil ocorrências de crime, dessas, apenas 18 mil resultaram em inquérito. Será que os outros 80 mil não eram crimes? Até nisso não há o controle. Então eu defendo o controle, como eu defendo o controle também da própria instituição do Ministério Público e defendo até o controle do poder judiciário. Então, não é uma posição que seja persecutória com relação à policia, é uma posição de convicção.
Numa verdadeira democracia todas as instituições têm que estar submetidas à algum tipo de controle. Hoje a gente sabe que o poder que tem a polícia judiciária é um poder quase absoluto, porque como ela não é controlada ela decide o que ela vai investigar e de que maneira vai fazê-lo.
Além do controle, há necessidade de alguma outra modificação no sistema?
É claro. É lógico que sim. Se este modelo, é um modelo baseado na legislação italiana, ele 60 anos, aí não tem como. A gente defende algum tipo de alternativa para o inquérito policial como ele é hoje.
Ele é intrinsecamente inquisitório, mas na realidade ele acaba se tornando um verdadeiro contraditório, quer dizer, a defesa é exercida lá, os advogados peticionam, você recebe aqueles inquéritos numa confusão absoluta.
Então, a posição, aí, já numa posição de modificação de lei, é de um sistema completamente diferente, quer dizer, um procedimento investigatório que seja o que?! Eu disse no início que a finalidade é dupla, que a finalidade é de formar a convicção do promotor para que ele decida e que obtenha prova mínima para que o juiz não rejeite a ação penal inicialmente, então o inquérito pode ser feito de uma forma diferente. "Qual foi a ocorrência que houve ? Ah, o camarada ali, baleou outro no botequin" Então polícia vai para investigar. Ela: - "O que houve? Quem são as pessoas que presenciaram? Foram essas. E aí, como foi? Ele deu um tiro,..." Ele faz uma investigação sobre o fato, cadê a prova da materialidade, o cara foi baleado, com resultado morte, ou foi uma tentativa. Obtém esses elementos faz uma investigação com aquilo e encaminha para a decisão da ação penal, que dizer, o processo é depois, aquilo que hoje ocorre de se arrastar daquela maneira, ouvir todas aquelas pessoas, com a formalidade, expedir diligência... Isso tudo é absolutamente fora da nossa realidade e isso tudo favorece não positivamente a investigação. A apuração longe do fato é... .
Existem inquéritos que estão no vai e vem à 5 anos, quer dizer, é preferível que o promotor arquive, porque se ficou no vai e vem à 5 anos, 5 anos depois, com essa estrutura de polícia..., se à 5 anos nada foi apurado, quer dizer...
O sistema tem que visar esta investigação policial rápida e célere, a alteração do inquérito implica em que haja esta alteração do sistema, que também aí, significa uma alteração constitucional das atribuições das polícias. Por que a polícia militar não pode realizar uma pequena investigação? Por que tem que ser a polícia militar com sua atribuição exclusiva de prevenção e repressão e apuração das infrações penais de exclusividade da polícia civil? Não é de exclusividade.
Mas eles entendem até que o Ministério Público não pode realizar uma investigação. Isso é um absurdo. Eu sustentava, quando fui procurador geral e as centrais de inquérito foram criadas, com este objetivo também, se eu sou promotor, tomo conhecimento de uma ação criminosa e tenho a materialidade do crime, vou requisitar inquérito policial para que?! Se a vítima vem, certos crimes contra o costume, como o estupro, presta depoimento ao promotor, ele se convence, ela vai e presta o exame de corpo de delito, há materialidade de que ela sofreu violência. Acabou. O que se quer mais. Um crime em que a prova essencial é o depoimento da vítima, pelas circunstancias você vê que aquilo merece credibilidade, é suficiente para fazer a denúncia. Aí, vem os caras e põe lá, não, não pode, procedimento inominado feito pelo MP, não tem validade, ainda entra aí a questão da nulidade, querer contaminar a ação penal por uma possível nulidade da fase investigatória, quer dizer...Quando foram criadas as centrais de inquérito, um dos objetivos foi esse também.
Tal proposta de modificação tem algum país como exemplo?
O sistema norte-americano não dá para servir nem de base para a nossa argumentação, porque lá é júri para tudo, até para o indiciamento. E aí, toda investigação acaba sendo conduzida pelo júri para depois ter outro júri no julgamento. E o promotor ele é o condutor das investigações. A polícia judiciária é subordinada à ele.
No sistema italiano também. No sistema italiano, praticamente não existe este inquérito com uma polícia civil com a autonomia que existe aqui. No sistema italiano você tem uma polícia ostensiva de prevenção, e a apuração é conduzida pelos promotores que tem todo seu sistema de investigação e ainda integrando ao poder judiciário.
O poder que tem o delegado de polícia na condução da investigação penal, não há em quase nenhuma justiça criminal avançada em todo mundo. Por isso ele tem que ser alterado.
E por isso que quando se coloca na constituição de 1988 "o controle externo da atividade policial na forma da lei" e isso até hoje, decorridos 14 anos, ainda não está efetivado, é sinal do poderio que essa turma tem, porque a única regulamentação efetiva que houve foi na lei complementar do Ministério Público Federal, e nos Estados isso não... Não se sabe exatamente que lei seria essa " na forma da lei", por isso, isso é muito questionado. A nossa lei orgânica estadual do Rio de Janeiro foi sancionada agora, 1º dia de janeiro, confesso que nem li ainda.
Mas eu acho que o controle tem que ser fundamentalmente com relação às investigações.
A pergunta em relação à algum país inspirador se baseia justamente nos estudos por mim realizados, onde não pude constatar a semelhança da celeridade da proposta com os sistemas adotados pelos países estudados, muitos países privilegiam o contraditório na fase do inquérito que inclusive são mais longos.
Privilegiam mas qual o sistema lá? Mas quem conduz?
É o promotor, ou juiz de instrução.
Dentro do direito comparado está muito correto você mencionar estas posições.
Quanto ao juízo de instrução, considero ser ele absolutamente incompatível com a nossa realidade. Há quem sustente o juízo de instrução. Mas aí, existindo o juízo de instrução desaparece de vez a polícia judiciária. Não considero este o modelo adequado ao nosso ordenamento.
Você defende esta unificação da polícia, que previne e investiga?
Eu não sou favorável à este posicionamento. Eu acho que uma polícia preventiva e repressiva até tudo bem, mas a investigação tem que ser outra. De qualquer forma, o que ela não pode, é ter esta absoluta autonomia que ela tem hoje.
Como se deu a criação das Centrais de Inquérito?
O artigo 10 § 1º do CPP dita "prazo de conclusão do inquérito 10 dias, concluído o inquérito remeterá à autoridade judiciária competente". Então, o delegado quer mandar para o juiz, aí pede mais prazo, o juiz concede.
Há tempos atrás, não ia nem para o MP; o delegado pedia prazo, o juiz concedia. Isso, quando eu entrei na promotoria, acontecia com freqüência; o delegado mandava para o juiz e pedia mais prazo, o juiz dava 90 dias, voltava o inquérito para o delegado que remetia ao juiz e pedia mais 90 dias e o MP nem tinha conhecimento do inquérito, ficava no vai e vem entre autoridade policial e judiciário, uma coisa absurda.
Um belo dia o delegado relatava, aí mandava para o juiz, o juiz mandava para o MP naquele momento, então, isso não tem justificativa no nosso sistema, eu sempre tive esse ponto de vista.
Aí, veio a constituição de 88, e foi feito uma construção nesse sentido, foi até um primeiro estudo feito por um juiz, que hoje é desembargador Nagib Salib Filho. Ele pegou alguns dispositivos da constituição, fundamentalmente aqueles que tratam do MP, agora já era questão constitucional.
Então, se compete privativamente ao MP promover a ação penal, se compete exercer o controle externo da atividade policial e requisitar diligências investigatórias e a instauração do inquérito, ele entendeu que isso deixou de ser atividade do juiz; ela é exclusiva do MP. Tanto é que quando o CPP diz "compete ao juiz requisitar inquérito", ele sustenta que depois de 88, esse poder o juiz não tem mais. A requisição do inquérito é atribuição institucional do Ministério Público. Então se o MP tem a privatividade da ação penal, se ele tem que requisitar a instauração do inquérito e se ele exerce o controle externo da atividade policial. Ele concluiu: não há porque mais o inquérito ser encaminhado ao juiz e sim ao promotor.
Com base nesse parecer do Nagib, foi aprovado pelo então corregedor, eu era o procurador geral de justiça a resolução que deu origem às Centrais de Inquérito.
Houve uma reação contrária intensa da polícia, ela não queria. Foi um ato do tribunal e um ato meu, no sentido que a partir de tal data os inquéritos não seriam mais distribuídos ao poder judiciário, seriam encaminhados diretamente.
O que significava, com base naquilo tudo, que o inquérito era instaurado, no prazo de 30 dias o delegado mandava para o MP, para as Centrais de Inquérito. Então o promotor examinava e decidia se remetia novamente à polícia, ou oferecia a denúncia, aí é que ele seria distribuído, ou ele pedia o arquivamento também judicial.
O primeiro desses atos dizia o seguinte: "não serão mais distribuídos os inquéritos policiais. A polícia somente encaminha para o poder judiciário medidas tais quais prisão em flagrante – aí é obrigação, medida de busca e apreensão e assim por diante. Inquérito que não tenha isso, encaminha diretamente para o MP".
Os delegados reagiram contra, tentaram..., isso foi um conflito muito grande, mas prevaleceu durante algum tempo, e as Centrais estavam funcionando bem, e aí nós vinculamos os promotores às delegacias, eles iam acompanhar inquérito e... ,
Depois vem o novo corregedor que revogou isso. Houve um retrocesso, que é a situação de hoje, ele restabeleceu a distribuição. O inquérito é distribuído, fixa a competência já para futura ação penal e depois de distribuído é que ele vai para a central.
Por que houve resistência da polícia?
Porque eles não querem sofrer o controle, eles temiam e temem até hoje, que na medida que eles remetam o inquérito ao MP e não ao juiz, eles vão acabar sendo subordinados ao MP. Uma briga de poder. Eles já perdem o poder muito nisso.
Agora, já existe um movimento de novos delegados, concursados, com outra mentalidade, favoráveis à isso. Nós tivemos reuniões com eles, e eles eram favoráveis, quer dizer, não tem nada o que temer. Vamos trabalhar em conjunto, afinado, isso é o melhor que tem, o melhor que tem é esse entrosamento.
A primeira finalidade das Centrais foi acabar com o aforamento do inquérito, porque o poder judiciário não tem nada à ver com inquérito. A Segunda finalidade é, na medida que você cria uma promotoria de investigação vinculada à uma delegacia você também visa o controle. Então isso facilita, porque o promotor já sabe quais são os inquéritos, ele tem como exercer a sua função. Na medida que você tem um promotor que não tem a função de atuar na ação, mas na investigação; que ele tenha determinadas delegacias das quais ele recebe os inquéritos, começa à se iniciar um processo de controle externo. Se ele for diligente ele vai de vez em quando na delegacia dele.
Aí você tem que mudar também a mentalidade do MP, o cara quer ficar no gabinetizinho dele... O promotor da investigação, ele tem que ter uma postura não de autoritarismo, e nem imaginar que o delegado lhe é subordinado. Ele tem que se aproximar, procurar o contato, isso é muito importante, um trabalho em conjunto.
As investigações que foram feitas dessa maneira, produziram resultados... Na fase inicial das Centrais o resultado foi excepcional. Crimes graves de repercussão foram investigados pelo MP em conjunto com a polícia: Chacina de Vigário Geral, Candelária.
APENDICE DO ARTIGO DE INESSA FRANCO FERREIRA: - A constitucionalidade procedimental do inquérito policial e seu controle pelo ministério público. Jus Navigandi, Teresina, ano 9, n. 520, 9 dez. 2004. Disponível em:. Acesso em: 9 jan. 2012.
Não há dúvida quanto à isso.
O inquérito é um procedimento de natureza investigatória que objetiva essencialmente, no nosso sistema, obter provas para formar o convencimento daquele que vai ajuizar a ação penal, em regra, a ação penal pública, o Ministério Público. O inquérito é instaurado para obter elementos de prova para que o Ministério Público possa decidir pelo oferecimento da denúncia ou pelo arquivamento, esta é a primeira finalidade do inquérito.
A segunda finalidade do inquérito é, já colher sustentação probatória mínima para que quando ele apresente a acusação na denúncia, o juiz não rejeite inicialmente. A prova mesmo para obter a decisão condenatória é obtida no processo. O inquérito tem essa finalidade.
Só que o sistema que foi estabelecido em nossa legislação processual penal é absoluta e completamente fora da realidade, por isso é que está em crise à muito tempo. E esta crise gera um índice de arquivamento de inquérito inaceitável, e ao mesmo tempo, quando gera o processo, é aquela seqüência de falhas na investigação que favorece sempre o autor da ação delituosa. Pegando só a questão do homicídio, os números são absurdos, quer dizer, investigações que não resultam em nada e quando resultam em processo a prova é absolutamente frágil em todos os sentidos.
É um inquérito também, que é presidido pela autoridade policial que tem super-poderes na condução do inquérito, e o controle que deve ser exercido pelo destinatário do inquérito, afinal de contas, o autor da ação, ele não acontece. Então...
Eu exerci a promotoria exatamente à 30 anos, numa fase em que o inquérito chegava em seu gabinete, você examinava, devolvia para polícia pedindo isso e aquilo, ele vinha ou não vinha, a situação não era tão grave de criminalidade, mas você ficava numa posição estática.
Já havia naquela época, um tipo de conflito entre o promotor, que é o destinatário, e a autoridade policial; alguns delegados entendiam que o promotor não poderia solicitar esta ou aquela diligência. Então, muitas vezes o que acontecia é que o inquérito rolava, não sei quanto tempo no vai e vem, e quando chegava num determinado momento a autoridade policial considerava concluído o inquérito e fazia um relatório, aí o promotor examinava e "pô, mas falta aqui uma coisa essencial". Aí é que ia pedir alguma diligência suplementar. Por tudo isso, é que a minha resposta é afirmativa á essa sua primeira indagação.
Pontuando a crise, que pontos podem ser indicados no sistema que colaboram para a crise?
Eu acho fundamentalmente a falta de controle, eu defendo o controle; não apenas o controle externo da atividade policial. Quando eu digo o controle externo da atividade policial, eu me refiro, exatamente, ao controle pelo Ministério Público, da atividade policial restrita à investigação e não no sentido de que o promotor vai chegar na delegacia e perguntar "Cadê o delegado de plantão"; não, não é isso. É controle quanto aquilo que efetivamente significa a ação investigatória.
Eu fiz, quando eu fui Procurador Geral, um levantamento, quer dizer, a crise é do inquérito, mas a crise é muito maior pela não instauração do inquérito, e aí entra até no assunto das VPIs, que estão institucionalizadas no Estado do Rio de Janeiro e na maioria das unidades federativas; mas, eu não me lembro em que ano foi exatamente, mas eu fui Procurador Geral....
Deve ter sido em 91/92, no Estado do Rio de Janeiro, foram registradas 110 mil ocorrências de crime, dessas, apenas 18 mil resultaram em inquérito. Será que os outros 80 mil não eram crimes? Até nisso não há o controle. Então eu defendo o controle, como eu defendo o controle também da própria instituição do Ministério Público e defendo até o controle do poder judiciário. Então, não é uma posição que seja persecutória com relação à policia, é uma posição de convicção.
Numa verdadeira democracia todas as instituições têm que estar submetidas à algum tipo de controle. Hoje a gente sabe que o poder que tem a polícia judiciária é um poder quase absoluto, porque como ela não é controlada ela decide o que ela vai investigar e de que maneira vai fazê-lo.
Além do controle, há necessidade de alguma outra modificação no sistema?
É claro. É lógico que sim. Se este modelo, é um modelo baseado na legislação italiana, ele 60 anos, aí não tem como. A gente defende algum tipo de alternativa para o inquérito policial como ele é hoje.
Ele é intrinsecamente inquisitório, mas na realidade ele acaba se tornando um verdadeiro contraditório, quer dizer, a defesa é exercida lá, os advogados peticionam, você recebe aqueles inquéritos numa confusão absoluta.
Então, a posição, aí, já numa posição de modificação de lei, é de um sistema completamente diferente, quer dizer, um procedimento investigatório que seja o que?! Eu disse no início que a finalidade é dupla, que a finalidade é de formar a convicção do promotor para que ele decida e que obtenha prova mínima para que o juiz não rejeite a ação penal inicialmente, então o inquérito pode ser feito de uma forma diferente. "Qual foi a ocorrência que houve ? Ah, o camarada ali, baleou outro no botequin" Então polícia vai para investigar. Ela: - "O que houve? Quem são as pessoas que presenciaram? Foram essas. E aí, como foi? Ele deu um tiro,..." Ele faz uma investigação sobre o fato, cadê a prova da materialidade, o cara foi baleado, com resultado morte, ou foi uma tentativa. Obtém esses elementos faz uma investigação com aquilo e encaminha para a decisão da ação penal, que dizer, o processo é depois, aquilo que hoje ocorre de se arrastar daquela maneira, ouvir todas aquelas pessoas, com a formalidade, expedir diligência... Isso tudo é absolutamente fora da nossa realidade e isso tudo favorece não positivamente a investigação. A apuração longe do fato é... .
Existem inquéritos que estão no vai e vem à 5 anos, quer dizer, é preferível que o promotor arquive, porque se ficou no vai e vem à 5 anos, 5 anos depois, com essa estrutura de polícia..., se à 5 anos nada foi apurado, quer dizer...
O sistema tem que visar esta investigação policial rápida e célere, a alteração do inquérito implica em que haja esta alteração do sistema, que também aí, significa uma alteração constitucional das atribuições das polícias. Por que a polícia militar não pode realizar uma pequena investigação? Por que tem que ser a polícia militar com sua atribuição exclusiva de prevenção e repressão e apuração das infrações penais de exclusividade da polícia civil? Não é de exclusividade.
Mas eles entendem até que o Ministério Público não pode realizar uma investigação. Isso é um absurdo. Eu sustentava, quando fui procurador geral e as centrais de inquérito foram criadas, com este objetivo também, se eu sou promotor, tomo conhecimento de uma ação criminosa e tenho a materialidade do crime, vou requisitar inquérito policial para que?! Se a vítima vem, certos crimes contra o costume, como o estupro, presta depoimento ao promotor, ele se convence, ela vai e presta o exame de corpo de delito, há materialidade de que ela sofreu violência. Acabou. O que se quer mais. Um crime em que a prova essencial é o depoimento da vítima, pelas circunstancias você vê que aquilo merece credibilidade, é suficiente para fazer a denúncia. Aí, vem os caras e põe lá, não, não pode, procedimento inominado feito pelo MP, não tem validade, ainda entra aí a questão da nulidade, querer contaminar a ação penal por uma possível nulidade da fase investigatória, quer dizer...Quando foram criadas as centrais de inquérito, um dos objetivos foi esse também.
Tal proposta de modificação tem algum país como exemplo?
O sistema norte-americano não dá para servir nem de base para a nossa argumentação, porque lá é júri para tudo, até para o indiciamento. E aí, toda investigação acaba sendo conduzida pelo júri para depois ter outro júri no julgamento. E o promotor ele é o condutor das investigações. A polícia judiciária é subordinada à ele.
No sistema italiano também. No sistema italiano, praticamente não existe este inquérito com uma polícia civil com a autonomia que existe aqui. No sistema italiano você tem uma polícia ostensiva de prevenção, e a apuração é conduzida pelos promotores que tem todo seu sistema de investigação e ainda integrando ao poder judiciário.
O poder que tem o delegado de polícia na condução da investigação penal, não há em quase nenhuma justiça criminal avançada em todo mundo. Por isso ele tem que ser alterado.
E por isso que quando se coloca na constituição de 1988 "o controle externo da atividade policial na forma da lei" e isso até hoje, decorridos 14 anos, ainda não está efetivado, é sinal do poderio que essa turma tem, porque a única regulamentação efetiva que houve foi na lei complementar do Ministério Público Federal, e nos Estados isso não... Não se sabe exatamente que lei seria essa " na forma da lei", por isso, isso é muito questionado. A nossa lei orgânica estadual do Rio de Janeiro foi sancionada agora, 1º dia de janeiro, confesso que nem li ainda.
Mas eu acho que o controle tem que ser fundamentalmente com relação às investigações.
A pergunta em relação à algum país inspirador se baseia justamente nos estudos por mim realizados, onde não pude constatar a semelhança da celeridade da proposta com os sistemas adotados pelos países estudados, muitos países privilegiam o contraditório na fase do inquérito que inclusive são mais longos.
Privilegiam mas qual o sistema lá? Mas quem conduz?
É o promotor, ou juiz de instrução.
Dentro do direito comparado está muito correto você mencionar estas posições.
Quanto ao juízo de instrução, considero ser ele absolutamente incompatível com a nossa realidade. Há quem sustente o juízo de instrução. Mas aí, existindo o juízo de instrução desaparece de vez a polícia judiciária. Não considero este o modelo adequado ao nosso ordenamento.
Você defende esta unificação da polícia, que previne e investiga?
Eu não sou favorável à este posicionamento. Eu acho que uma polícia preventiva e repressiva até tudo bem, mas a investigação tem que ser outra. De qualquer forma, o que ela não pode, é ter esta absoluta autonomia que ela tem hoje.
Como se deu a criação das Centrais de Inquérito?
O artigo 10 § 1º do CPP dita "prazo de conclusão do inquérito 10 dias, concluído o inquérito remeterá à autoridade judiciária competente". Então, o delegado quer mandar para o juiz, aí pede mais prazo, o juiz concede.
Há tempos atrás, não ia nem para o MP; o delegado pedia prazo, o juiz concedia. Isso, quando eu entrei na promotoria, acontecia com freqüência; o delegado mandava para o juiz e pedia mais prazo, o juiz dava 90 dias, voltava o inquérito para o delegado que remetia ao juiz e pedia mais 90 dias e o MP nem tinha conhecimento do inquérito, ficava no vai e vem entre autoridade policial e judiciário, uma coisa absurda.
Um belo dia o delegado relatava, aí mandava para o juiz, o juiz mandava para o MP naquele momento, então, isso não tem justificativa no nosso sistema, eu sempre tive esse ponto de vista.
Aí, veio a constituição de 88, e foi feito uma construção nesse sentido, foi até um primeiro estudo feito por um juiz, que hoje é desembargador Nagib Salib Filho. Ele pegou alguns dispositivos da constituição, fundamentalmente aqueles que tratam do MP, agora já era questão constitucional.
Então, se compete privativamente ao MP promover a ação penal, se compete exercer o controle externo da atividade policial e requisitar diligências investigatórias e a instauração do inquérito, ele entendeu que isso deixou de ser atividade do juiz; ela é exclusiva do MP. Tanto é que quando o CPP diz "compete ao juiz requisitar inquérito", ele sustenta que depois de 88, esse poder o juiz não tem mais. A requisição do inquérito é atribuição institucional do Ministério Público. Então se o MP tem a privatividade da ação penal, se ele tem que requisitar a instauração do inquérito e se ele exerce o controle externo da atividade policial. Ele concluiu: não há porque mais o inquérito ser encaminhado ao juiz e sim ao promotor.
Com base nesse parecer do Nagib, foi aprovado pelo então corregedor, eu era o procurador geral de justiça a resolução que deu origem às Centrais de Inquérito.
Houve uma reação contrária intensa da polícia, ela não queria. Foi um ato do tribunal e um ato meu, no sentido que a partir de tal data os inquéritos não seriam mais distribuídos ao poder judiciário, seriam encaminhados diretamente.
O que significava, com base naquilo tudo, que o inquérito era instaurado, no prazo de 30 dias o delegado mandava para o MP, para as Centrais de Inquérito. Então o promotor examinava e decidia se remetia novamente à polícia, ou oferecia a denúncia, aí é que ele seria distribuído, ou ele pedia o arquivamento também judicial.
O primeiro desses atos dizia o seguinte: "não serão mais distribuídos os inquéritos policiais. A polícia somente encaminha para o poder judiciário medidas tais quais prisão em flagrante – aí é obrigação, medida de busca e apreensão e assim por diante. Inquérito que não tenha isso, encaminha diretamente para o MP".
Os delegados reagiram contra, tentaram..., isso foi um conflito muito grande, mas prevaleceu durante algum tempo, e as Centrais estavam funcionando bem, e aí nós vinculamos os promotores às delegacias, eles iam acompanhar inquérito e... ,
Depois vem o novo corregedor que revogou isso. Houve um retrocesso, que é a situação de hoje, ele restabeleceu a distribuição. O inquérito é distribuído, fixa a competência já para futura ação penal e depois de distribuído é que ele vai para a central.
Por que houve resistência da polícia?
Porque eles não querem sofrer o controle, eles temiam e temem até hoje, que na medida que eles remetam o inquérito ao MP e não ao juiz, eles vão acabar sendo subordinados ao MP. Uma briga de poder. Eles já perdem o poder muito nisso.
Agora, já existe um movimento de novos delegados, concursados, com outra mentalidade, favoráveis à isso. Nós tivemos reuniões com eles, e eles eram favoráveis, quer dizer, não tem nada o que temer. Vamos trabalhar em conjunto, afinado, isso é o melhor que tem, o melhor que tem é esse entrosamento.
A primeira finalidade das Centrais foi acabar com o aforamento do inquérito, porque o poder judiciário não tem nada à ver com inquérito. A Segunda finalidade é, na medida que você cria uma promotoria de investigação vinculada à uma delegacia você também visa o controle. Então isso facilita, porque o promotor já sabe quais são os inquéritos, ele tem como exercer a sua função. Na medida que você tem um promotor que não tem a função de atuar na ação, mas na investigação; que ele tenha determinadas delegacias das quais ele recebe os inquéritos, começa à se iniciar um processo de controle externo. Se ele for diligente ele vai de vez em quando na delegacia dele.
Aí você tem que mudar também a mentalidade do MP, o cara quer ficar no gabinetizinho dele... O promotor da investigação, ele tem que ter uma postura não de autoritarismo, e nem imaginar que o delegado lhe é subordinado. Ele tem que se aproximar, procurar o contato, isso é muito importante, um trabalho em conjunto.
As investigações que foram feitas dessa maneira, produziram resultados... Na fase inicial das Centrais o resultado foi excepcional. Crimes graves de repercussão foram investigados pelo MP em conjunto com a polícia: Chacina de Vigário Geral, Candelária.
APENDICE DO ARTIGO DE INESSA FRANCO FERREIRA: - A constitucionalidade procedimental do inquérito policial e seu controle pelo ministério público. Jus Navigandi, Teresina, ano 9, n. 520, 9 dez. 2004. Disponível em:
INQUÉRITO POLICIAL: PROCEDIMENTO E CONTROLE PELO MP
A CONSTITUCIONALIDADE PROCEDIMENTAL DO INQUÉRITO POLICIAL E SEU CONTROLE PELO MINISTÉRIO PÚBLICO - Inessa Franco Ferreira, Advogada em Niterói/RJ - JUS NAVEGANDI, 07/2003.
O Ministério Público é o órgão incumbido da persecução penal, por isso, deve participar ativamente de todas as fases da persecução, inclusive da fase preliminar, considerada a mais importante - pois, sem ela, na maioria dos casos, não há que se falar em ação penal.
SUMÁRIO: ABREVIATURAS; RESUMO; INTRODUÇÃO; CAPÍTULO I, 1. O Inquérito Policial e seu Lugar no Direito Processual Brasileiro, 1.2. O Inquérito Policial tal qual ele se Apresenta no Ordenamento Jurídico Brasileiro – Conceito e Características., 1.3. Princípios que Regem o Inquérito Policial, 1.4. A Crise do Inquérito Policial; CAPÍTULO II, 2. O Inquérito Policial em Perspectiva Comparada, 2.1. Espanha, 2.2. França, 2.3. Itália, 2.4. Alemanha, 2.5. Portugal; CAPÍTULO III, 3. Redefinição da Atuação do Ministério Público e as Centrais de Inquérito, 3.1 O Ministério Público na Legislação Constitucional Brasileira e As Centrais de Inquérito do Rio de Janeiro, 3.2 Atuação do Ministério Público após a Constituição de 1988 e a Legislação Infraconstitucional; CONCLUSÃO; OBRAS CONSULTADAS; APENDICE.
ABREVIATURAS
Art...Artigo
CF...Constituição Federal do Brasil de 1988
CP...Código Penal Brasileiro
CPI...Comissão Parlamentar de Inquérito
CPP...Código de Processo Penal Brasileiro
DP...Delegacia de Polícia
MP...Ministério Público
PIP...Promotoria de Investigação Penal
STF...Supremo Tribunal Federal
VPI...Verificação Preliminar de Inquérito
RESUMO - O presente estudo pretendeu localizar o inquérito policial no ordenamento jurídico brasileiro analisando sua aplicabilidade, sua eficácia e sua eficiência. O estudo foi realizado através de pesquisa bibliográfica, textos jornalísticos, e entrevistas pessoais. O trabalho apresentado teve como base a solução de algumas questões tais quais: O conceito de inquérito, seu funcionamento,finalidade, trajetória histórica. A idéia de modelo garantista adotado pela CF 88, seu funcionamento e finalidade. Identificação dos preceitos constitucionais que estão sendo violados pelo inquérito. Abordagem sobre as interferências do juiz no inquérito. O conceito de Ministério Público, sua finalidade, sua função e trajetória histórica. Apresentação de estatísticas que mostrem a ineficácia do inquérito. Análise dos aspectos da hipossuficiencia social frente a dicotomia do inquérito. Possíveis soluções para a crise do inquérito, especialmente sobre o ângulo de modificação do procedimento funcional do inquérito e do controle externo da polícia pelo Ministério Público. Apresentação de como se deu a criação das Centrais de Inquérito no RJ, seu funcionamento, problemas e proposta de melhoria, bem como sua ampliação a outros Estados Nacionais. Através do estudo dessas questões constatou-se que inquérito encontra-se decadente, tendo em vista a ineficiência do instituto frente a atual realidade social. A polícia enquanto única controladora é uma das principais responsáveis pela crise de tal sistema. Ao final, o estudo conclui que a solução para a superação da crise depende de uma reestruturação do inquérito, tendo em vista o controle externo do inquérito policial realizado pelo Ministério Público.
INTRODUÇÃO
O inquérito policial está previsto no Código de Processo Penal e pode ser definido como um procedimento administrativo destinado a reunir os elementos necessários à apuração da prática de uma infração penal e de sua autoria. Trata-se de um procedimento administrativo porque é realizado pela polícia.
Seu destinatário final é o Ministério Público e assim o é, porque este é o órgão incumbido de propor a ação penal. (Considera-se o indivíduo como destinatário final do inquérito quando o caso é ação penal privada).
Sabe-se que o CPP é de 1937 e foi influenciado pelo fascista Código de Rocco. Assim, apesar de estarmos em pleno século XXI, ainda é utilizado um instrumento criado para atender as necessidades da década de 30 do século passado. Daí que, ante qualquer análise do instituto ora em questão, pode-se dizer que as datas de sua criação, e a sua vigência na atualidade sem ter sofrido qualquer alteração, são por sí só expressivas em mostrar que o sistema encontra-se, no mínimo, defasado, desatualizado. Partindo-se, do pressuposto de que o Direito está sempre em evolução, acompanhando o desenvolvimento social.
Atualmente, no Brasil, tem-se um sistema processual penal acusatório, instituído pela Constituição Federal da República de 1988. Deste modo, torna-se inconcebível que ainda esteja vigente um sistema precipuamente inquisitorial, realizado para atender as necessidades da época de sua criação. O que se quer dizer é que embora a CF de 88 tenha trazido inovações à área do direito penal, dentre outras áreas; tais inovações não foram aplicadas ao inquérito policial.
A aplicação faz-se mais do que necessária não só pela necessidade de enquadramento das normas ao modelo atual instituído, mas principalmente pela falência na qual se encontra o instituto. Tal idéia – Falência - surge pela sua total ineficácia frente às necessidades a que este deve atender.
O inquérito policial é o principal instrumento de trabalho do MP na propositura da ação penal; não é o único e nem sempre é indispensável, mas na maioria dos casos, assim ele acaba por se tornar. Como principal instrumento do MP para que este atinja sua finalidade, e sem, contudo, estar tendo a eficácia que deveria, conclui-se que a sociedade encontra-se hipossuficiente. Tal qualidade social não decorre somente da ineficácia funcional do inquérito, como também da sua forma procedimental em sí, enquanto um procedimento inquisitivo. Assim é que, a sua procedimentabilidade gera insegurança à sociedade, já que o indivíduo encontra-se totalmente vulnerável dentro do sistema enquanto suspeito.
No inquérito o que se tenta provar é a culpa do sujeito suspeito, enquanto que no processo judicial o que prevalece é a inocência do suposto agente. A forma inquisitiva como o inquérito é realizado não garante ao indivíduo qualquer segurança quanto à sua possibilidade de defesa e conseqüente inocência, tendo em vista que o inquérito não admite o contraditório e tem suas peças como sigilosas.
A insegurança social surge também pela ineficácia funcional objetiva, já que pelas práticas procedimentais encontra-se incapaz de cumprir a sua função social.
Diz o artigo 129, I, CF, que o MP é o único órgão competente para promover a ação penal pública. Como pode ele, sendo o único responsável, não participar ativamente da colheita de provas a qual servirá de base à sua atuação?! O MP acaba por utilizar-se de um procedimento em que, não tendo participação nem gerência, servirá de base para sua denúncia, não tendo qualquer efetividade no processo judicial.
Deve-se questionar: Como uma peça que serve de base para a denúncia não pode ter eficácia no processo judicial?! A resposta é simples. Não pode servir de base, porque não respeita os requisitos mínimos do atual modelo garantista. Por isso, há a necessidade de constitucionalizar tal instituto, para que efetivamente possa cumprir sua proposta dentro da atualidade extinguindo com a dicotomia existente.
A questão vai muito mais além. O MP é o órgão incumbido da persecução penal, por isso, deve com a sua experiência processual unida ao seu interesse final, participar ativamente de todas as fases da persecução, inclusive da fase preliminar, considerada a mais importante, pois sem ela, na maioria dos casos não há que se falar em ação penal. Assim é que uma persecução preliminar não realizada dentro da regra constitucional acaba por comprometer todo o curso do processo judicial.
O inquérito policial não pode ser usado no processo judicial como base para a condenação, salvo nas hipóteses de tribunal do júri. Há um projeto estadual que prevê seu banimento até do júri. A medida não pode ser efetivada, pois as poucas condenações que ainda se tem conseguido é graças a utilização de tal procedimento.
A proposta da monografia é justamente a de mostrar que o inquérito policial hoje é um sistema ineficaz do ponto de vista funcional e procedimental, mas muito necessário; de modo que sua extinção no procedimento tribunal do júri em nada resolverá. O inquérito policial deve existir e deve passar por uma reformulação conceitual, funcional, de forma a interagir com o atual sistema penal do país, de modo à efetivamente cumprir a sua função social, tendo efetividade, funcionalidade e aplicação dentro do processo judicial.
O que se quer não é uma supressão da participação policial, mas ao contrário, uma participação conjunta entre a polícia e o MP. Aplicando-se a regra do artigo 129, VII CF. O artigo traz como precedente o controle externo da polícia realizado pelo MP. Tal controle não quer dizer que não mais haverá a independência funcional policial, e sim que o MP com as suas experiências processuais tendo em vista seu objetivo final, deve estar lado a lado com a experiência e prática policial.
O controle externo significaria a constitucionalidade do inquérito, na medida em que o MP e a policia criariam estratégias juntos, unindo o conhecimento de campo ao conhecimento legal. O MP dirá à polícia como ele precisa que determinada prova seja colhida, para garantir a legalidade processual do inquérito e a polícia executará o seu trabalho independentemente da interferência do MP. Só o fato de já estar presente em uma delegacia o MP e a defensoria já ajudaria em muito na efetividade do inquérito.
O controle do MP precisa existir não só pelo caráter constitucional da norma, mas pelo enquadramento do inquérito ao modelo atual garantista. Há que se ter em mente também que a participação do MP no inquérito, o tornaria mais eficaz e garantiria à sociedade a funcionalidade social do inquérito em todos os seus sentidos.
Deste modo, urge a sociedade pela modificação do inquérito policial enquadrando-o nas normas constitucionais e conseqüentemente no modelo atual garantista, onde o MP deverá ter participação, visando dar eficácia ao referido instituto.
Assim, o que a monografia pretende discutir é a constitucionalidade e eficácia do inquérito enquanto procedimento e o controle do inquérito pelo MP, como forma de solução da constitucionalidade e eficácia por seus vários aspectos.
1. O INQUÉRITO POLICIAL E SEU LUGAR NO DIREITO PROCESSUAL BRASILEIRO
O direito penal é eminentemente público, pois tutela os bens mais importantes de uma sociedade. Por isso, quando ocorre um ilícito penal quem sofre lesão é o próprio Estado, já que é ele o representante da sociedade. Assim sendo, cabe também ao Estado tomar a iniciativa para garantir a aplicação da lei. O jus puniendi, o direito de punir pertence ao Estado enquanto representante da sociedade.
A norma penal ao ser violada não tem aplicação imediata, pois está submetida aos Princípios Constitucionais e aos Princípios Processuais do Direito Penal, de modo que o Estado somente poderá aplicar a sanção penal desde que tenha havido o devido processo legal. E para que este ocorra é necessário que exista a ação, pois ela é o instrumento que o configura.
Como bem define Tourinho., [1]
Se o direito de punir pertence ao Estado, se a pena somente poderá ser imposta pelo órgão jurisdicional por meio de regular processo, se este se instaura com a propositura da ação, é óbvio que o Estado necessita de órgãos para desenvolverem a necessária atividade, visando a obter a aplicação da sanctio juris ao culpado. Essa atividade é denominada persecutio criminis.
A persecução penal corresponde à investigação e à ação penal. É justamente a primeira fase da persecução penal – a investigação - que será objeto de análise.
No processo penal, a ação tem como condição a justa causa, além das condições previstas também para o ordenamento civil, tais quais a legitimidade ad causam, a possibilidade jurídica do pedido e o interesse de agir. A justa causa é a prova mínima de que o crime tenha ocorrido e a prova mínima da autoria do crime. Assim é que a exigência de justa causa explica porque há necessidade de investigação para a propositura da ação.
1.2. O INQUÉRITO POLICIAL TAL QUAL ELE SE APRESENTA NO ORDENAMENTO PROCESSUAL BRASILEIRO – CONCEITO E CARACTERÍSTICAS.
O inquérito policial pode ser definido como o conjunto de diligências investigatórias realizadas com a finalidade de apurar um fato criminoso e sua autoria, possibilitando, ao Ministério Público, nos crimes de ação penal pública, a propositura da ação penal condenatória. O inquérito policial tem por fim, oferecer à acusação, o mínimo necessário para a propositura da ação penal. De modo que, normalmente, é com base nas informações contidas no inquérito policial que o Ministério Público oferece a denúncia, pois é através dele que se tem provada a justa causa. Nada impede, no entanto, que a justa causa se concretize de outra forma que não através do inquérito. Conclui-se então, que o inquérito policial é dispensável.
A competência para presidir o inquérito policial é deferida pela CF, aos delegados de polícia de carreira, de acordo com as normas de organização policial dos Estados.
"Art.144 § 4º CF - Às polícias civis, dirigidas por delegados de polícia de carreira, incumbem, ressalvada a competência da União, as funções de polícia judiciária e a apuração de infrações penais, exceto as militares." [2]
Art.129 CF - São funções institucionais do Ministério Público:
I - promover, privativamente, a ação penal pública, na forma da lei;
VI - expedir notificações nos procedimentos administrativos de sua competência, requisitando informações e documentos para instruí-los, na forma da lei complementar respectiva;
VII - exercer o controle externo da atividade policial, na forma da lei complementar mencionada no artigo anterior;
VIII - requisitar diligências investigatórias e a instauração de inquérito policial, indicados os fundamentos jurídicos de suas manifestações processuais;
IX - exercer outras funções que lhe forem conferidas, desde que compatíveis com sua finalidade, sendo-lhe vedada a representação judicial e a consultoria jurídica de entidades públicas. [3]
De acordo com a CF, art. 129, VII, é função institucional do Ministério Público executar o controle externo da atividade policial, examinando se estão sendo perfeitamente apurados os fatos materiais e utilizados os métodos legais para seu completo esclarecimento. O art. 129, VIII prevê que é função do Ministério Público requisitar a instauração do inquérito policial.
Os atos de investigação reservados à elucidação dos crimes não são específicos da polícia judiciária, tendo o Ministério Público legitimidade para atuar nas investigações e diligências, conforme determinarem as leis orgânicas estaduais, podendo inclusive intervir no inquérito policial em razão da demora em sua conclusão.
Art.5º CPP - Nos crimes de ação pública o inquérito policial será iniciado:
I - de ofício;
II - mediante requisição da autoridade judiciária ou do Ministério Público, ou a requerimento do ofendido ou de quem tiver qualidade para representá-lo. [4]
Conforme a hipótese, o inquérito policial pode ser instaurado de ofício por portaria da autoridade policial (cognição imediata - quando a Autoridade Policial toma conhecimento do fato criminoso por meio das suas atividades rotineiras) e pela lavratura do flagrante (cognição coercitiva - no caso de prisão em flagrante), mediante representação do ofendido, por requisição do Ministério Público e por requerimento da vítima (cognição mediata quando a Autoridade Policial sabe do fato por meio da vítima ou do Ministério Público). Assim, é a partir da ciência da conduta criminosa através notícia criminis que a Autoridade Policial dá inicio às investigações.
Embora o art. 5º, II, do CPP dite que o inquérito policial será iniciado mediante requisição da autoridade judiciária, o entendimento majoritário é de que tal artigo não foi recepcionado pela CF, em razão do comprometimento do juiz, pois se o juiz tem capacidade para requerer o inquérito, ele torna-se parte interessada e como tal perde a sua imparcialidade. Além de que, deve-se respeitar a separação dos poderes. A aplicação do Art. 40 CPP é o procedimento mais correto, pois o juiz deverá comunicar ao Ministério Público para que este decida se há ou não provas suficientes para efetuar a denúncia. [5]
"Art.40 CPP - Quando, em autos ou papéis de que conhecerem, os juizes ou tribunais verificarem a existência de crime de ação pública, remeterão ao Ministério Público as cópias e os documentos necessários ao oferecimento da denúncia." [6]
A imparcialidade do juiz também encontra-se comprometida pelos termos do art. 13, II CPP; pois o juiz ao intervir nas diligências das autoridades policiais deixa de ser imparcial.
"Art.13 CPP - Incumbirá ainda à autoridade policial:
II - realizar as diligências requisitadas pelo juiz ou pelo Ministério Público." [7]
Na hipótese de crime que se apura mediante ação penal pública, a abertura do inquérito policial é obrigatória pois a autoridade policial deverá instaura-lo, de ofício, assim que tenha notícia da prática da infração. Caso em que o inquérito será também indisponível, pois, uma vez instaurado regularmente, não poderá a autoridade arquivar os autos. No entanto, não pode o delegado de ofício realizar o inquérito nos crimes de ação penal pública condicionada à representação nem nos crimes de ação penal privada, pois dependerá de representação ou do requerimento do ofendido, de onde após verificar na lei, decidirá se deve ou não instaurar inquérito.
A referência quanto à obrigatoriedade de abertura do inquérito nos crimes de ação penal pública se dá em razão da existência das chamadas VPI – Verificação Preliminar de Inquérito, cujo procedimento, será utilizado pela a autoridade policial antes do inquérito para verificar a procedência das informações obtidas. As VPIs estão legitimadas pelo Art. 5º § 3º, CPP, e são proibidas nos crimes de ação penal pública incondicionada justamente porque o inquérito deverá ser instaurado.
Art. 5º § 3º CPP - Qualquer pessoa do povo que tiver conhecimento da existência de infração penal em que caiba ação pública poderá, verbalmente ou por escrito, comunicá-la à autoridade policial, e esta, verificada a procedência das informações, mandará instaurar inquérito. [8]
"Art. 5º § 2º CPP - Do despacho que indeferir o requerimento de abertura de inquérito caberá recurso para o chefe de Polícia." [9]
O Art. 5º § 2º CPP é pouco utilizado, pois em caso de indeferimento de abertura do inquérito o mais comum é que a pessoa procure o Ministério Público.
O destinatário imediato do inquérito policial é o Ministério Público a quem cabe promover a ação penal pública de natureza condenatória. Nos crimes de ação penal privada o destinatário é o ofendido ou quem tenha qualidade para representá-lo.
O juiz é o destinatário mediato do inquérito porque o juiz poderá ser chamado a decidir sobre medidas de natureza cautelar ainda na fase do inquérito – como exemplo temos a prisão preventiva do acusado. Por outro lado, há certas diligências investigatórias que demandam autorização judicial como a interceptação telefônica e a busca e a apreensão onde o juiz decidirá com base nas provas contidas no inquérito policial; mais ainda, quando do juízo de admissibilidade da ação penal, caberá ao juiz verificar se há justa causa para a instauração da ação penal condenatória.
"Art.10 § 1º CPP - A autoridade fará minucioso relatório do que tiver sido apurado e enviará os autos ao juiz competente." [10]
"Onde está escrito juiz competente leia-se Ministério Público, pois o juiz não deve receber inquérito, tal atribuição cabe ao Ministério Público como titular da ação penal condenatória." [11] Na fase de inquérito é o Ministério Público quem deve formar a opinio delicti pelo arquivamento ou não do inquérito.
"Art.10 § 3º CPP - Quando o fato for de difícil elucidação, e o indiciado estiver solto, a autoridade poderá requerer ao juiz a devolução dos autos, para ulteriores diligências, que serão realizadas no prazo marcado pelo juiz." [12]
Tal situação reflete os casos em que o juiz atuará somente como atravessador, de modo a receber os autos pela autoridade policial e remetê-los ao Ministério Público. O juiz somente opinará na fase de inquérito se for para apreciar alguma questão judicial, como já foi dito acima.
Passo decisivo para o início desta necessária mudança foi dado no ano de 1991 a partir da resolução nº. 438/91 do então Procurador - Geral de Justiça Antônio Carlos Biscaia, com a criação das Centrais de Inquérito. Desde então, os inquéritos policiais passaram a serem distribuídos pelas Centrais para as Promotorias de Investigação Penal com atribuição para atuarem em inquéritos referentes à regiões territoriais compreendidas nas áreas de circunscrição policial a serem determinadas pela referida resolução. Criou-se assim, as Centrais de Inquérito do Ministério Público. Com este ato, a figura o juiz como investigador foi eliminada, representando uma exclusão dos resquícios do sistema inquisitorial. O Rio de Janeiro foi o pioneiro em tal procedimento, não sendo seguido por todos os Estados, havendo até hoje, Estado que atue de maneira inquisitorial.
Este seria um avanço sem precedente, não fosse pela dificuldade em que se esbarra no tocante à atividade policial no Estado do Rio de Janeiro (não somente neste).
A remessa de inquéritos policiais às Centrais de Inquéritos encontra-se completamente comprometida, viciada, à mercê da vontade da autoridade policial. Destarte, só chegam às mãos do Promotor de Justiça aqueles inquéritos pelos quais não há interesse da polícia. Os que efetivamente chegam, não raras as ocasiões, encontram-se desfalcados, incompletos, viciados. Diante desta realidade, o Promotor de Justiça acaba por tornar-se uma espécie de "joguete" nas mãos do Executivo, ao qual é subordinada a polícia. Ou seja, ficam comprometidos o princípio institucional da independência administrativa e a função institucional do controle externo da atividade policial, constitucionalmente atribuídos ao Parquet. [13]
O inquérito policial, ou procedimento investigatório pré-processual tem três características básicas: É inquisitivo ou inquisitório, sigiloso e escrito. É inquisitivo porque a autoridade policial que o preside o conduz com absoluta discricionariedade, determinando a realização de diligências que considere úteis ou necessárias para o esclarecimento do fato criminoso e de sua autoria.
Aliás, não há uma seqüência pré-ordenada de diligências investigatórias que deva ser rigorosamente realizada pela autoridade policial nos autos do inquérito, e por isso, há doutrinadores que questionam a assertiva de que o inquérito policial é um procedimento administrativo, como conceituado pela doutrina majoritária, havendo quem prefira chamá-lo de expediente administrativo. Decorre desta premissa um conceito que não se aplica ao inquérito – nulidade – tendo em vista que a nulidade é questão de forma e não de conteúdo. [14]
Como a autoridade policial conduz discricionariamente o inquérito não se pode falar em ampla defesa ou contraditório, nesta fase da persecução penal, pois neste momento inexiste acusação devidamente formalizada, de modo que ainda não há a figura do imputado, do acusado. Justamente porque não foi submetido aos princípios da ampla defesa e do contraditório é que o inquérito policial por si só não pode servir de base para uma sentença condenatória, sob pena de violação sobre tudo do devido processo legal.
No entanto, há certas provas produzidas na fase do inquérito que são renovadas em juízo, são as chamadas provas irrepetíveis, também denominadas de provas pré-constituídas, de que é exemplo típico o exame de corpo de delito, que normalmente é realizado na fase do inquérito policial e dificilmente será repetida na instrução.
Em relação a tais provas diz-se que o contraditório é diferido, retardado ou postergado para momento ulterior, já que em relação a tais provas o contraditório não é observado no momento da produção da prova, pois a prova é produzida unilateralmente pelo Estado, na fase do inquérito, sem a participação do judiciário. [15]
O projeto do novo CPP, em tramitação no congresso, estabelece que o contraditório e a ampla defesa sejam realizadas na fase de inquérito com relação à prova pericial, assegurando ao indiciado o contraditório e a ampla defesa na fase do inquérito no tocante à tal espécie de prova.
O art. 14 CPP indica claramente a natureza inquisitorial do inquérito policial. O indiciado e a vítima não têm direito de produzirem provas na fase do inquérito, podendo apenas requerer diligência, que será realizada ou não pela autoridade policial que decidirá com base no seu poder discricionário. A regra do art. 14 CPP é excepcionada pelo disposto no art. 184 do CPP que impõe à autoridade policial o deferimento do exame de corpo de delito nos crimes que deixam vestígios, pois tal exame visa provar a materialidade do crime e deve ser realizado tão logo possível a fim de que os vestígios não desapareçam.
Como conseqüência da inquisitorialidade do inquérito pode a autoridade policial conduzir as investigações de maneira sigiliosa.
Art.20 CPP - A autoridade assegurará no inquérito o sigilo necessário à elucidação do fato ou exigido pelo interesse da sociedade.
Parágrafo único - Nos atestados de antecedentes que lhe forem solicitados, a autoridade policial não poderá mencionar quaisquer anotações referentes a instauração de inquérito contra os requerentes, salvo no caso de existir condenação anterior. [16]
O sigilo do inquérito não alcança o advogado nos termos da lei 8.906/94, no entanto, o STF decidiu recentemente que o sigilo poderá ser imposto também ao advogado sempre que o interesse da investigação assim exigir fundamentando a sua decisão na supremacia do interesse público. [17]
A incomunicabilidade do indiciado é também uma conseqüência da inquisitorialidade do inquérito.
Art.21 CPP - A incomunicabilidade do indiciado dependerá sempre de despacho nos autos e somente será permitida quando o interesse da sociedade ou a conveniência da investigação o exigir.
Parágrafo único - A incomunicabilidade, que não excederá de 3 (três) dias, será decretada por despacho fundamentado do juiz, a requerimento da autoridade policial, ou do órgão do Ministério Público, respeitado, em qualquer hipótese, o disposto no art. 89, III, do Estatuto da Ordem dos Advogados do Brasil (Lei nº 4.215, de 27 de abril de 1963). [18]
O CPP atual entrou em vigor em 1 de janeiro de 1942, tendo sido elaborado na vigência da constituição de 1937. Tourinho, entre outros, defende que o art. 21 CPP não foi recepcionado pela CF, pois vai de encontro ao que diz o art. 136 § 3º da CF. Vicente Greco Filho, no entanto, defende que a incomunicabilidade somente está vedada durante o estado de defesa. De qualquer maneira, a incomunicabilidade não atinge o advogado, podendo o preso, ainda que incomunicável contatar seu advogado pessoal e reservadamente, como dito na lei 8906/94. Atualmente é entendimento pacífico na doutrina e na jurisprudência de que o art. 21 CPP foi revogado pelo art. 5º, LXIII da CF de 1988. [19]
"O inquérito é escrito, conforme dispõe o art. 9º CPP: "Todas as peças do inquérito policial serão, num só processado, reduzidas a escrito ou datilografadas e, neste caso, rubricadas pela autoridade." [20]
Se o indiciado for menor, lhe será nomeado um curador pela autoridade policial, como dispõe art. 15 CPP. Se durante o inquérito não tiver sido indicado um curador para os casos necessários, por se tratar apenas de procedimento informativo não acarretará nulidade do processado ou da ação penal subseqüente, já que o erro pode ser corrigido em juízo. No entanto, a falta de nomeação de curador ao indiciado menor por ocasião da lavratura do auto de prisão em flagrante é causa de nulidade.
Nos termos do art. 10 do CPP:
Art.10 CPP - O inquérito deverá terminar no prazo de 10 (dez) dias, se o indiciado tiver sido preso em flagrante, ou estiver preso preventivamente, contado o prazo, nesta hipótese, a partir do dia em que se executar a ordem de prisão, ou no prazo de 30 (trina) dias, quando estiver solto, mediante fiança ou sem ela. [21]
Há uma crítica a tal artigo – o inquérito existe justamente para fornecer ao Ministério Público as provas de materialidade do crime e indícios mínimos de autoria, visando a configuração da justa causa para a propositura da ação penal condenatória. Ocorre que tanto a prisão em flagrante quanto a prisão preventiva têm como pressupostos a materialidade do crime e indícios de autoria. "Assim sendo, torna-se incoerente o prosseguimento do inquérito frente a presença de qualquer das duas prisões cautelares, tendo em vista que se assim o for, já existirá a justa causa que é a finalidade do inquérito policial." [22]
Ao término da investigação policial o Ministério Público terá formado a sua opinio delicti e poderá oferecer a denúncia ou decidir pelo arquivamento, que é a não propositura da ação penal. O arquivamento é realizado através de uma decisão judicial que, acolhendo as razões do Ministério Público, encerra as investigações do fato delituoso.
É vedado ao Juiz arquivar inquérito de ofício, bem como o Procurador Geral não pode subtrair a formulação da opinio delicti do Promotor, a não ser que tenha avocado as suas atribuições ou que se trate de crime da competência originária dos tribunais. Nesta mesma linha de raciocínio, ainda que fique provada a inexistência do fato ou que não se tenha apurado a autoria do ilícito penal, a autoridade policial não pode mandar arquivar o inquérito "Art.17 CPP - A autoridade policial não poderá mandar arquivar autos de inquérito." [23] Tal providência cabe ao juiz, a requerimento do MP.
O vigente CPP carece de um artigo que diga claramente quando o Ministério Público deve requerer o arquivamento e, a contrario senso, quando deve apresentar denúncia. Entretanto, o art. 43 elenca os casos em que o Juiz deve rejeitar a denúncia. Por via de conseqüência, nestas hipóteses previstas, a ação penal não deve ser proposta e o inquérito deve ser arquivado. Vale ressaltar que o art. 43 CPP é regido pelo princípio in dubio pro societat; por isso, em havendo dúvida quanto à existência de qualquer um de seus requisitos a denúncia deverá ser oferecida.
Art.43 CPP - A denúncia ou queixa será rejeitada quando:
I - o fato narrado evidentemente não constituir crime;
II - já estiver extinta a punibilidade, pela prescrição ou outra causa;
III - for manifesta a ilegitimidade da parte ou faltar condição exigida pela lei para o exercício da ação penal.
Parágrafo único - Nos casos do nº III, a rejeição da denúncia ou queixa não obstará ao exercício da ação penal, desde que promovida por parte legítima ou satisfeita a condição. [24]
Discordando o juiz da manifestação do MP, encaminha-se os autos ao Procurador Geral – Princípio da devolução.
Art.28 CPP - Se o órgão do Ministério Público, ao invés de apresentar a denúncia, requerer o arquivamento do inquérito policial ou de quaisquer peças de informação, o juiz, no caso de considerar improcedentes as razões invocadas, fará remessa do inquérito ou peças de informação ao procurador-geral, e este oferecerá a denúncia, designará outro órgão do Ministério Público para oferecê-la, ou insistirá no pedido de arquivamento, ao qual só então estará o juiz obrigado a atender. [25]
Existe uma forte crítica a tal artigo no sentido de que o juiz ao considerar que o caso é de denúncia e não de arquivamento está emitindo um juízo de valor que é incompatível com a sua função julgadora que deve ser imparcial. Para justificar tal artigo, parte da doutrina, atribui ao juiz a função anômala de fiscal da promotoria. Tal idéia não pode ser aceita, pois agindo desta forma estará o juiz emitindo um juízo de valor, tendo que posteriormente considerar-se suspeito, o que não ocorre. Seria bem mais coerente com o sistema vigente garantista, que a fiscalização do Ministério Público quanto ao oferecimento da denúncia fosse realizada por um órgão colegiado do próprio Ministério Público. O Art. 12, XI da Lei 8625/93 trata da fiscalização do Procurador Geral em casos em que ocorre a atribuição originária, sendo o colégio dos procuradores o órgão competente para rever a decisão, mediante o requerimento do legítimo interessado. O termo legítimo interessado não é claro, podendo ser remetido à vítima. Nos casos de crime em que não há vítima poderá ser a sociedade considerada como legítima interessada, bem como o delegado que presidiu a investigação. [26]
O arquivamento nem sempre é expresso, podendo ser tácito ou implícito e até mesmo parcial. Diz-se que o arquivamento é implícito ou tácito quando o Ministério Público deixar de incluir na denúncia algum fato investigado ou algum dos indiciados, sem expressa manifestação ou justificação deste procedimento. Este arquivamento se consuma quando o Juiz não se pronuncia na forma do art. 28 CPP com relação ao que foi omitido na peça acusatória, situação em que também ocorrerá o arquivamento parcial.
Também ocorre o arquivamento implícito quando, embora estejam sendo investigados vários fatos penalmente relevantes em um só inquérito, o Ministério Público se pronuncia pelo arquivamento integral, embora se refira apenas a um destes fatos apurados, alegando não ser caso de oferecer denúncia. Se o juiz acolher tal requerimento e, igualmente, omitir na sua decisão aqueles outros fatos, tem-se implicitamente arquivadas todas as investigações. O arquivamento implícito, tal como hoje vem sendo concebido, não condiz com a realidade das coisas. É artificial, devendo ser sepultado pelo Projeto em tramitação no Congresso Nacional.
A decisão que arquiva o inquérito policial, a pedido do Ministério Público, é irrecorrível, porém o desarquivamento diante de novas provas é possível, possibilitando-se o oferecimento da denúncia. No entanto, se o arquivamento do inquérito policial foi determinado em decorrência da atipicidade do fato imputado ao indiciado, fundamento essencial e permanente e não passageiro, é inadmissível a instauração da ação penal.
"Súmula 524 STF: Arquivado o inquérito policial, por despacho do juiz, a requerimento do Promotor de Justiça, não pode a ação penal ser iniciada, sem novas provas." [27]
Como o arquivamento não faz coisa julgada, não há qualquer problema em desarquivar o inquérito, de modo que mediante novas provas, poderá o Ministério Público requerer o desarquivamento. O atual CPP tem apenas dois artigos sobre o desarquivamento: o art. 17 e 18. O art. 18 regula o arquivamento, quando decorrente de carência de prova (falta de base para denúncia), só permitindo a continuação das investigações se houver notícia de novas provas. O desarquivamento do inquérito policial nada mais significa do que uma decisão administrativa persecutória no sentido de modificar os efeitos do arquivamento.
A atribuição para decidir pelo desarquivamento do inquérito é regulada por leis orgânicas estaduais, deste modo, a Lei Complementar 28 de 21/05/1982, do Estado do Rio de Janeiro, através de seu art. 10, XXXIII, diz ser atribuição do Procurador Geral de Justiça "requisitar autos arquivados, promover seu desarquivamento e, se for o caso, oferecer denúncia ou designar outro órgão do Ministério Público para fazê-lo." [28]
1.3. PRINCÍPIOS QUE REGEM O INQUÉRITO POLICIAL
Por fim, pode-se dizer que os seguintes princípios fazem parte do Inquérito:
Princípio da Oficialidade – Refere-se ao art. 4º CPP, pois o órgão que procede o inquérito deve ser presidido por autoridades.
Princípio da Devolução – Segundo este princípio, o juiz transfere (devolve) a apreciação do caso ao Procurador ao qual cabe a decisão final sobre o oferecimento ou não, da denúncia.
Princípio da Verdade Real – "Este princípio procura estabelecer que o jus puniendi somente seja exercido contra aquele que praticou a infração penal e nos exatos limites de sua culpa numa investigação que não encontra limites na forma ou na iniciativa das partes." [29] Tal princípio acaba por comprometer a imparcialidade do juiz, não só pela sua interferência na fase pré-processual (iniciativa na busca de provas, fiscalização quanto à decisão do promotor em relação ao arquivamento do inquérito) como também porque o direito processual brasileiro é regido pelo princípio in dubio pro reo.
Princípio da Obrigatoriedade – Obriga a autoridade policial a instaurar inquérito quando da ocorrência da prática de crime que se apure mediante ação penal pública e obriga também o desarquivamento em caso de fato novo.
Princípio da Inquisitorialidade – Este princípio norteia nosso CP quanto à investigação.
Princípio da Indisponibilidade – "Uma vez instaurado o inquérito, este não pode ser paralisado indefinidamente ou arquivado." [30]
Ao inquérito, vale ressaltar, que não se aplica os princípios do contraditório, da ampla defesa e da publicidade.
1.4. A CRISE DO INQUÉRITO POLICIAL
Atualmente, vive-se o que se pode chamar de crise do inquérito policial. Os estudos mostram, no entanto, que a insatisfação com tal instituto não é nada atual.
Como dá notícia Espinola Filho, já em 1924 o presidente da comissão redatora do anteprojeto que se converteu no Código de Processo Penal para o Distrito Federal, Candido Mendes, informava da preocupação com a fase preliminar e a necessidade de restringir as funções da polícia aos seus verdadeiros fins: a vigilância, a prevenção, a manutenção da ordem e auxílio a justiça.
Em 1936, o anteprojeto organizado pela comissão composta por Bento Faria, Plínio Casado e Gama Cerqueira suprimia o inquérito policial e instituía o sistema da instrução judicial. No relatório apresentado, Bulhões Pedreira afirmava que... testemunham a completa falência do sistema atual, que, na duplicidade de formação da prova, investe a polícia, como o inquérito, da função apuradora da verdade... que desserve à economia processual, enfraquece a ação repressiva e não obedece a nenhum critério político – nem individual nem social; perde a defesa coletiva e não lucram as garantias individuais.(ESPÍNOLA FILHO [31],1976 apud LOPES JUNIOR, 2001).
Tendo em vista a amplitude da crise do inquérito onde muitos falam sobre a extinção do instituto, outros sugerem a alteração do órgão responsável, é necessário, antes de qualquer proposta de mudança, entender o que é a crise do inquérito policial e o que e a quem ela está prejudicando, além de se entender o porque e como ela ocorre.
Embora a Constituição Federal defina que o controle do inquérito será exercido pelo Ministério Público, isto de fato não ocorre da maneira como deveria, pois o MP, como titular da ação penal deveria ter plena gerência, participação e controle dos atos do inquérito, pois em sendo este ineficaz, prejudicada está a ação penal e consequentemente a sociedade.
Em 14 de outubro de 2002, foi publicada uma matéria no jornal Folha de São Paulo, no caderno Cotidiano que esclarece bem o que é a crise do inquérito. Diz a reportagem que o Projeto Delegacia Legal que em 2001, deu origem às delegacias sem carceragem e informatizadas no Rio de Janeiro, não conseguiu alcançar dentre outros, o objetivo de aumentar a eficiência da investigação policial. Os índices mostram que na 5ª DP, no centro, apenas em 35% dos inquéritos foi possível uma elucidação dos crimes. Isto porque anteriormente o índice médio de elucidação era de aproximadamente 7%.
Levando-se em consideração os dados da reportagem de que as Delegacias Legais respondem por 50% das ocorrências criminais no Estado do Rio de Janeiro e de que menos de 40% dos casos são elucidados ainda que sob a existência das delegacias legais, chega-se um dado capaz de chocar qualquer cidadão, na medida que se constata que o que existe atualmente é quase que completa impunidade.
A situação é alarmante. Até porque muitos dos crimes que não são de ação penal pública nem chegam a virar inquérito, sendo arquivados ainda enquanto VPI.
A perplexidade vai além, quando se verifica que esses inquéritos que são elucidados e remetidos à promotoria para a abertura da ação penal, quando da sentença poucos são os processos que geram a condenação do réu. Tal fato se dá porque apesar de muitas vezes estarem no inquérito as provas necessárias à condenação, pois esclarecem o crime como um todo e sua autoria; tal procedimento administrativo não pode e não é utilizado na fase judicial, havendo exceção somente ao que se refere às provas irrepetíveis tais quais as provas periciais, dentre elas o exame de corpo de delito.
Os dados mostram que apesar da melhora, no aproveitamento com a criação das Delegacias Legais ainda não é esta a solução para a crise do inquérito policial.
O inquérito policial está impregnado de atos inquisitórios e por isso não pode ser utilizado no sistema judicial acusatório que caracteriza-se pelo contraditório e ampla defesa.
É indispensável o estudo das práticas policiais com a sua própria cultura policial para compreender-se a cultura jurídica brasileira e a crise do inquérito policial.
A atuação policial se dá em todas as classes sociais da sociedade desde a mais baixa até a mais alta. Ocorre que o dia-a-dia policial é consumido pelo contato com a classe mais pobre da sociedade. Tal camada social está à margem da sociedade seguindo suas próprias leis e costumes, que muitas ou na maioria das vezes choca-se com os critérios legais definidos pela sociedade.
O distanciamento entre o crime cometido pelas classes sociais mais elevadas e os crimes cometidos pelas classes mais baixas se dá não pelo crime em si, ou pela forma como cometido, mas pela banalização dele entre os menos favorecidos como fruto de suas próprias leis e éticas sociais como marginalizados pelo sistema hierarquizado. Decorre daí a necessidade policial de se inserir neste submundo.
A polícia tem a função de prevenir e reprimir a criminalidade, nesta oposição de funções, entre prever o futuro identificando a atuação de potencial criminoso e prevenir a conduta; e a função de reprimir o crime praticado no passado, inseridos numa oposição social de leis e realidades, todas abrangidas em um único universo jurídico é que ela se perde, pois se deixa consumir por regras e leis que estão à margem da sociedade, inserindo-se no rol do submundo social justamente porque enxerga ser esta a única forma de atender às necessidades jurídicas e sociais do mundo real, o que acaba por gerar uma nova oposição. E enquanto todas as outras oposições são aceitas e legitimadas pela sociedade, esta última, é por ela repelida não só socialmente como juridicamente.
Ou seja, a tarefa policial está embutida em um emaranhado social e jurídico que aos poucos deverá ser solucionado.
Diz-se que a polícia se insere no submundo social na medida em que se utiliza de métodos discricionários, arbitrários, que constituem abuso de direito no universo legal para poder atingir seus objetivos. Agem assim por acreditarem que tais indivíduos devem ser tratados pela mesma "lei" que "impõem". Ao agirem assim, utilizam-se de juízo de valor pessoal, de preconceitos, racismo, etc. – questões muito arraigadas na sociedade legal.
"Dada a discrepância entre o que a polícia sabe e o que ela pode provar judicialmente, indivíduos notoriamente culpados são muitas vezes absolvidos pelo sistema judicial." [32]
A necessidade de fazer justiça com as próprias mãos trazidas pelo descrédito no sistema judiciário gera a insegurança do sistema policial. Não só no sentido de aplicação da legalidade em si enquanto meio eficaz de se chegar à verdade, mas também quanto ao medo que as pessoas inocentes tem da policia pois esta está permeada de seus próprios valores que soam incoerentes ao cidadão comum, de forma a fazer com que não cooperem como trabalho da polícia. E não só isso, os réus que confessam a sua atuação em sede policial, normalmente em juízo acusam a polícia de ter utilizado métodos ilegais e principalmente a tortura física para fazer com que eles falassem. [33]
"A polícia está cara-a-cara com o crime e o criminoso, e o juiz está à muitas léguas de distância, por isso a polícia justifica a sua atuação, por se dizer conhecedora da realidade dos fatos." [34] Muito bem, sendo isto verdade, é preciso não fazer justiça com as próprias mãos, mas garantir que tais verdades cheguem ao conhecimento do juiz de forma lícita.
A atuação da polícia é imediata enquanto a atuação do juiz somente será futura. Desta forma, deve-se e muito questionar a atuação da polícia, a especialização e a sua localização no ordenamento jurídico brasileiro. Já não é tarde para que a polícia perceba a importância da sua função e papel no ordenamento jurídico brasileiro enquanto investigadora, subindo um degrau na hierarquia judicial, trabalhando lado-a-lado com o Ministério Público, desenvolvendo unicamente a sua função específica e especializada de colheita de provas, deixando a cargo do Ministério Público a administração e conjugação de tais procedimentos na medida em que a ação penal por ele será proposta. Deve-se ter cuidado para não interpretar o trabalho do Ministério Público como investigador, longe disso, tal atividade pertence à polícia, mas como participante de algo de lhe pertence e lhe servirá de base no futuro.
A questão do hiato entre as investigações da polícia e fiel cumprimento de suas funções por parte do Ministério Público não é uma característica do sistema brasileiro. Alguns países da Europa também enfrentam debates no intuito de redefinir as funções e as atribuições do órgão acusador. No capítulo seguinte serão abordados de maneira concisa como se dá o funcionamento do inquérito na Espanha, França, Itália, Alemanha e Portugal.
2. O INQUÉRITO POLICIAL EM PERSPECTIVA COMPARADA
Há vários sistemas alienígenas que, ao priorizar em suas reformas processuais o fortalecimento do Ministério Público, passaram a permitir de maneira ampla a investigação criminal pelo parquet.(LOPES JÚNIOR, 2001)*
No direito comparado observamos a existência de dois sistemas principais: o inglês (a polícia detém o poder de conduzir as investigações preliminares) e o continental (o Ministério Público conduz a investigação criminal).
Neste segundo sistema, encontramos, por exemplo, países como a Itália, Alemanha, França e Portugal, como será visto a seguir.
Na França, a apuração das infrações penais cabe à polícia judiciária que age sob a direção do Ministério Público. Tão logo tomam conhecimento de uma infração penal, os policiais procuram o Ministério Público a fim de obterem um "visto" para iniciarem as investigações. A medida em que as diligências vão avançando, o Oficial ou o Agente de Polícia devem ter o cuidado de prestar contas das investigações ao titular da ação penal. Na Itália, a polícia trabalha sob a orientação e dependência dos Magistrados do Ministério Público. Igual posição ocorre na Alemanha.
Na Espanha, as investigações preliminares estão a cargo do Juiz de Instrução que tem o Ministério Público como seu auxilia,r e este tem como auxiliares subordinados a polícia judiciária. Em Portugal, a "instrução preparatória" é secreta e fica a cargo do Promotor, estando a polícia judiciária na posição de órgão auxiliar do Ministério Público. Nos países da América Latina, a posição do Ministério Público é sempre a de orientador da Polícia na apuração das infrações Penais.
Veja a seguir as principais características de cada um dos países acima mencionados:
2.1. ESPANHA
O sistema processual espanhol divide-se em Instrução Preliminar ou Fase Pré-Processual e Juicio Oral ou Fase Processual. Nota-se, no entanto, a existência da Fase Intermédia que faz a ligação entre as duas fases citadas anteriormente. Nesta fase é decidido sobre o término da fase pré-processual, conforme o caso seja de arquivamento ou de abertura do processo através da petição de abertura do juízo oral.
A fase pré-processual caracteriza-se por ser uma fase de investigação preliminar judicial, tendo em vista a presença do juiz instrutor. Vale ressaltar que o juiz da instrução preliminar está impedido de atuar na fase processual, de modo que a prevenção é causa de exclusão da competência, justamente para preservar a imparcialidade do juiz.
O titular da ação penal nos crimes perseguidos de ofício (ou público) é o Ministério Fiscal; e é o particular, nos crimes perseguidos pelo interesse da parte (semi-público ou particular). Mesmo nos delitos perseguidos de ofício, o particular independentemente de ser vítima ou não, poderá participar ao lado do Ministério Fiscal (MP) como titular da ação através de uma ação popular.
A instrução preliminar se dá de duas formas de acordo com o crime: Sumário e Diligências Prévias. O Sumário é a fase pré-processual do procedimento ordinário que atende aos delitos mais graves, cuja pena seja superior a 9 anos; tem início com a notitia criminis através da denúncia, da querella ou de ofício. (No ordenamento espanhol, a notícia crime é obrigatória nos crimes perseguíveis de ofício).
Se dá a denúncia pública quando a parte exerce meramente seu dever de informar um delito de que tenha conhecimento, caracteriza-se por ser uma mera exposição dos fatos, simples e informal.
Ocorre a querella pública quando além de informar o delito, a pessoa tem interesse de ser parte processual. É através da querella pública que será exercida a ação popular e também a acusação a cargo do Ministério Fiscal (MP). Por isso ela exige determinados requisitos formais – deve ser escrita, recebida por meio de procurador (agente incumbido de receber as comunicações processuais, recursos, petições e etc.) e assinada por advogado.
A denúncia privada corresponde mais ou menos à representação no Direito Brasileiro. A atuação do Estado está vinculada não só à declaração de conhecimento do ofendido, mas também à uma declaração de vontade de que o Estado persiga o delito.
A querella privada está situada no campo dos crimes de perseguição particular onde o interessado atua como parte.
Seja qual for o ato do início (Querella ou Denúncia ), este será dirigido ao juiz instrutor que tem a função de buscar os elementos necessários ao processo. Os atos serão por ele decididos, ordenados e até colhidos, podendo inclusive atuar contra vontade do Ministério Fiscal (MP).
O Ministério Fiscal (MP) tem a função de inspecionar os juizes de instrução, mas não passa de um mero colaborador já que o juiz não está vinculado à aceitar as diligências solicitadas pelo (MP).
O sumário é obrigatório, escrito e o segredo externo existe até o início da fase processual. O segredo interno, não atinge o promotor, mas apenas os sujeitos passivos e eventuais acusadores, e somente pode ser determinado por declaração judicial com a duração de até 30 dias.
Ao final do sumário o juiz profere a decisão denominada auto de conclusión del sumário e o remeterá ao tribunal competente para julgar, dando ciência aos acusadores inclusive ao (MP). Com o recebimento pelo tribunal do sumário, inicia-se o período intermediário, momento em que as partes terão acesso ao contraditório para que seja decidido quanto ao arquivamento ou oferecimento da petição de abertura do juízo oral, que dependerá de manifestação do (MP) ou do acusador para poder prosseguir e ter início o processo.
O Procedimento Abreviado abrange os delitos cuja pena privativa de liberdade não seja superior à 9 anos, salvo quando houver rito especial. Sua fase pré-processual chama-se diligências prévias e está a cargo do juiz instrutor, mas com uma participação mais ativa do (MP).
A única inovação que merece destaque é o maior valor atestado ao policial, pois se ele estiver suficientemente instruído, o juiz da instrução poderá decidir que o (MP) poderá de imediato pedir a abertura do processo.
Nesta fase, excepcionalmente, o promotor poderá ser o encarregado da fase pré-processual, mas a qualquer momento o juiz instrutor poderá intervir, já que a regra é a instrução sob seu comando.
A polícia espanhola está subordinada ao juiz instrutor e ao Ministério Fiscal (MP) e divide-se me polícia de segurança e polícia judiciária tendo atuações distintas, seja prevendo o crime ou fornecendo elementos para a propositura da ação penal conforme a sua área de atuação.
2.2. FRANÇA
No processo penal francês há duas modalidades de instrução preliminar:
- Enquête Préliminare: para os delitos de menor gravidade onde a investigação pode ser realizada pela polícia judiciária sob o comando do MP. Tal modalidade não permite o contraditório.
- Instruction Préparatoire: realizada por requisição do MP pelo juiz instrutor que poderá determinar que a polícia judiciária realize as diligências, sendo obrigatório nos crimes mais graves e facultativa nos délit (crimes menos graves). Neste procedimento o sujeito passivo tem direito à assistência do advogado que tem amplo direito de consultar os autos e deve ser informado de qualquer informação que influencie na liberdade de seu cliente.
Na França, assim como na Espanha, o juiz da instrução preliminar não se confunde com o juiz do processo.
Os procedimentos por contravenções são chamados de enquête de police já que por ela realizados.
A instruction é mais complexa até por sua natureza já que destinada à delitos mais graves. Enquanto a enquête se limita à existência do fato narrado e à definição de seus autores, na instruction a investigação vai além, colhendo inclusive informações quanto à personalidade da vítima e do autor.
Ambos os procedimentos são escritos e secretos e a violação do segredo importa em um delito.
2.3. ITÁLIA
O Código de processo penal hoje vigente entrou em vigor em 1989 substituindo o Código de Rocco de 1930, trazendo modificações substanciais quanto ao sistema da instrução preliminar, estabelecendo em lugar da instrução judicial, a chamada Idagini Preliminari - instrução preliminar a cabo do MP, que tem à sua disposição a polícia judiciária. Tal investigação deve ser realizada também sobre as circunstâncias e fatos que possam favorecer a pessoa à ela submetida.
O sistema fortalece o MP ainda quando a ação penal dependa do requerimento do ofendido, e terá início através da querella, que consiste na manifestação de vontade do particular para que o MP possa atuar; ou da instanza, necessária para os crimes que não podem ser investigados de ofício e foram praticados no exterior; ou da richiesta que é um requerimento da autoridade afetada, utilizada para determinados delito; ou a autorizzazione a procedere que consiste numa autorização obtida pelo MP para atuar contra pessoas que ocupam determinados cargos, como um membro do parlamento por exemplo.
Apesar de estar a cargo do MP a indagini preliminari é supervisionada pelo juiz da instrução que atua como garante das medidas restritivas de direitos fundamentais do sujeito passivo, não podendo este ser confundido com o juiz instrutor de instrução (juiz da fase processual). É também o juiz de instrução que controla a duração da instrução preliminar que terá 6 meses à contar da data à quem se atribui o cometimento do crime e 1 ano para os delitos mais graves; além de ter a função de decidir o resultado da investigação preliminar na audiência de instrução, cujo momento possibilita o contraditório.
Os atos praticados na fase da investigação preliminar não servem de prova ao processo e tal fase é facultativa, estando a cargo do MP a decisão quanto ao arquivamento, instauração ou oferecimento direto da ação penal.
O segredo da indagini preliminari não deverá durar além do término da instrução preliminar.
2.4. ALEMANHA
Na Alemanha a investigação preliminar – ermittlungsverfahren e vorverfahren – está a cargo do MP que deverá investigar não só os atos que possam incriminar o sujeito passivo como também os atos que o possam exculpar.
No sistema alemão, o MP tem o monopólio da ação penal (inclusive na ação penal privada onde o ofendido poderá acusar junto com o promotor) e na prática quem realiza grande parte da investigação é a polícia.
O juiz garante também atua na instrução preliminar e além de realizar o juízo de admissibilidade da acusação na fase intermediária, garante a legalidade dos atos e excepcionalmente poderá praticar atos de investigação que tenham caráter de urgência.
A investigação preliminar tem por fim apenas fornecer elementos para a propositura da ação penal e poderá recolher provas indicadas pelo sujeito passivo desde que relevantes para determinar as conseqüências jurídicas do fato, mas apesar disso, o procedimento é secreto não podendo nem o imputado nem seu defensor assistir às diligências salvo algumas exceções. No entanto, em caso de arquivamento o ofendido poderá requerer que o tribunal examine se o MP agiu com legalidade.
Na fase intermediária, realizada através de uma audiência onde é permitido o contraditório, é analisado se é cabível a ação penal. A resolução é tomada por um tribunal, o mesmo órgão que no caso de propositura da ação a julgará.
Na Alemanha não existe o princípio da defesa técnica necessária para todos os juízos penais.
2.5. PORTUGAL
O código de processo penal português atual, entrou em vigor 1988, e foi reformado em 1995 para se adequar ao Código Penal.
A investigação preliminar é chamada de inquérito e está a cabo do MP que conta com a assistência da polícia judiciária. Existe também nesta fase a figura do juiz garante da instrução, garantindo a legalidade e atuando também na colheita de provas procedendo ao primeiro interrogatório e etc., desde que sofra requisição do MP, da polícia, do assistente de acusação ou do sujeito passivo. Este juiz não poderá atuar na fase processual e tem o poder de decisão quanto à pronúncia (propositura da ação penal) ou arquivamento.
O inquérito tem o prazo máximo de 6 meses em caso de estar o sujeito passivo preso e de 8 meses se estiver em liberdade, nos delitos mais graves os prazos são respectivamente de 8 e 12 meses e está limitado à colheita de provas que somente poderão ser utilizadas para a propositura da ação penal, não tendo utilidade na fase processual.
O inquérito é facultativo salvo quando de ação penal privada ou condicionada que quando da notícia crime o promotor deverá instaurar o inquérito. Assim, nos casos de ação penal pública o MP poderá oferecer diretamente a ação penal, já que tem a titularidade para o oferecimento da ação penal, podendo o ofendido atuar como assistente. Nos crimes de ação penal privada a titularidade está a cargo do particular.
Escrito, secreto, não é contraditório, mas está assegurado a presença do defensor no interrogatório.
3. REDEFINIÇÃO DA ATUAÇÃO DO MINISTÉRIO PÚBLICO E AS CENTRAIS DE INQUÉRITO
As discussões em torno da crise do inquérito policial permitem a proposição de análises acerca do papel do Ministério Público como instituição capaz de garantir o devido processo legal a partir da fase do inquérito.
O Ministério Público no Brasil constitui-se em um dos órgãos previstos na Constituição Federal de 1988 cujas "funções são essenciais à justiça", estando ligado ao poder executivo.
As Centrais de Inquérito criadas inicialmente em 1991 pelo Ministério Público do Rio de Janeiro representam a busca de se melhorar um sistema que se encontra em crise – o inquérito policial.
As Centrais seriam órgãos do Ministério Público com atribuição para funcionar em inquéritos policiais, de forma a controlar, conforme disposição constitucional do artigo 129,VII da CF, a atividade policial.
3.1 O MINISTÉRIO PÚBLICO NA LEGISLAÇÃO CONSTITUCIONAL BRASILEIRA E AS CENTRAIS DE INQUÉRITO NO RIO DE JANEIRO
Antes de analisar o desenho específico adotado pelo Ministério Público do Rio de Janeiro de 1991 a 1997 – as Centrais de Inquérito, cabe fazer uma breve incursão na legislação brasileira que rege os princípios dessa instituição.
A instituição do Ministério Público não é recente em nossa história legal, embora o seu tratamento como instituição possa ser considerado relativamente novo. Segundo Hugo Nigro Mazzilli [35], "[...] inicialmente vinculada ao direito português, o Ministério Público teria passado por vários momentos até chegar a ser como hoje se apresenta."
É opinião corrente entre os que estudam a instituição do Ministério Público (Hugo Nigro Mazzilli e Walter Sabella são exemplos) que o tratamento à ela dispensado pela Carta Constitucional de 1988 é bastante inovador no ordenamento jurídico brasileiro.
O Ministério Público, que em outras constituições era tratado em Seções nos Capítulos dedicados aos Poderes Executivos ou Judiciário, nessa é tratado na Seção I do Capítulo IV, que trata das Funções Essenciais à Justiça, capítulo inserido no Título IV, Da Organização de Poderes.
O tratamento inovador notado pelos comentadores da instituição pode ser exemplificado pelo texto do caput do artigo 127 da CRFB 88. Nele, o Ministério Público é conceituado como: "Art. 127. CF – Instituição permanente, essencial à função jurisdicional do Estado, incumbindo-lhe a defesa da ordem jurídica, do regime democrático e dos interesses sociais e individuais indisponíveis."
[...] Pela forma com que foi redigido este artigo e pela importância que confere ao Ministério Público – tido até então como um órgão do Poder Executivo, ora mais ligado ao poder judiciário – é possível perceber, como indica Sabella, que "a intenção dos legisladores de 1988 era bem mais do que simplesmente dispor sobre as regras de funcionamento da instituição." Segundo este autor, havia entre os constituintes a idéia da necessidade de se instituir mecanismos de controle externo entre os Poderes e entre as Instituições. Esta idéia estaria vinculada à idéia de aperfeiçoar o funcionamento das instituições e no caso do Ministério Público, diria respeito principalmente à execução de suas funções de zelar pela democracia e defesa dos direitos individuais e coletivos.
[...] Um estudo realizado em 1994, pelo Núcleo de Violência do ISER evidencia a relação que se estabelece entre a polícia civil – ou judiciária – e o Ministério Público. Dos inquéritos policiais realizados pela polícia judiciária, apenas 8% foram convertidos em denúncia pelo Ministério Público, enquanto os 92% restantes foram arquivados ou restaram inconcluídos. Os arquivamentos, em sua maior parte, e a não conclusão dos inquéritos se dão for falta de provas, tendo em vista a ineficiência de atuação da polícia civil, gerando uma situação de insegurança social muito grande, em razão da primazia da impunidade. [36]
Outro exemplo claro do abismo que há entre a comunicação do crime e a persecução penal é constatada em estudo realizado no Estado de São Paulo em 1999.
Em 1999, o Estado de São Paulo tinha um quadro de 36 mil policiais no efetivo da polícia civil. Neste mesmo ano, foram registrados na capital paulista 523.396 boletins de ocorrência de crimes, 73% dos quais eram delitos patrimoniais. Com base nesse s boletins, foram instaurados, apenas, 84.519 inquérito policiais (cerca de 16% do total), sendo que o Ministério Publico formalizou 25.301 denúncias instruídas por esses inquéritos, das quais 12.102 foram iniciadas por autos de prisão em flagrante em que a atividade investigatória foi praticamente inexistente. A produtividade da polícia judiciária da maior parte da Polícia Civil do país não ultrapassou, nesse aspecto, 3% dos fatos registrados. [37]
A situação não é diferente em outros Estados e fica ainda pior nos Estados que adotam as VPIs, como já tratados em capítulo anterior.
É o Código de Processo Penal de 1941, que garante com exclusividade, a prerrogativa policial de conduzir o inquérito policial. Francisco Campos, na Exposição de Motivos do CPP, justifica tal fato tendo em vista a realidade brasileira, e em um de seus argumentos, defende:
O preconizado juízo de instrução, que importaria limitar a função da autoridade policial a prender criminosos, averiguar a materialidade dos crimes e indicar testemunhas, só é praticável sob a condição de que as distâncias dentro do seu território de jurisdição sejam fácil e rapidamente superáveis. [38]
A forma com que o Código de Processo Penal trata do inquérito policial, apesar de justificada por Francisco Campos, propicia um hiato entre o Ministério Público e o fato delituoso, já que pelo procedimento previsto o Ministério Público não tem como conhecer todos os aspectos do crime e, portanto, saber se a cada ato delituoso corresponde um inquérito policial. Desta forma o trabalho do Ministério Público fica delimitado pela atuação policial.
Se o Ministério Público, para o correto exercício de suas funções, depende da atuação policial, tem-se que a consecução de sua tarefa constitucional de zelar pela ordem jurídica, pelo regime democrático e pelos interesses sociais e individuais, encontra-se "aparentemente ameaçada", tendo em vista a existência de norma que impede a sua real autonomia de agir.
Trata-se apenas de ameaça aparente, pois como bem lembra José Afonso da Silva, "mesmo as regras constitucionais, que devem ser regulamentadas pelo legislador ordinário, possuem eficácia ab-rogativa da legislação precedente com ela incompatível." [39]
É necessário atentar que a realidade atual em nada tem à ver com a realidade de 1941, tanto com relação aos aspectos sociais e culturais que encontram-se mudados, quanto o aspecto legal, tendo em vista que a Constituição vigente à época de promulgação do vigente CPP, era a Constituição de 1937.
Tal Constituição representou um retrocesso frente à Constituição de 1934 X10 no que tange o tratamento do Ministério Público. Na Constituição de 1934 o MP foi tratado no Capítulo IV, Dos Órgãos de Cooperação nas Atividades Governamentais, que deliberou sobre as organizações do Ministério Público da União e dos Estados, bem como das garantias e impedimentos dos promotores e procuradores gerais. Na Constituição de 1937 apenas dois artigos regulavam o Ministério Público: um artigo regulava a instituição e o outro definia a competência do julgamento de seus membros.
Atentando à definição tridimensional de direito dado pelo jurista Miguel Reale que defende que "direito é fato, valor e norma" [40], cabe, neste momento o questionamento quanto à real validade, aplicabilidade, eficácia e eficiência da norma do CPP que dita a exclusividade policial na condução do inquérito policial.
O Código de Processo Penal é de 1941, e atualmente todo o ordenamento jurídico brasileiro está sob a égide da Constituição de 1988. Antes de qualquer comentário crítico sobre o assunto, vale lembrar, que entre a promulgação do CPP e a atual Constituição houveram quatro diferentes Constituições – quais sejam, a Constituição de 1937, de 1946, de 1967 e a de 1969.
A Constituição de 1988 quando comparada com as constituições anteriormente citadas, foi a que mais mudanças trouxe ao ordenamento jurídico brasileiro como um todo, merecendo destaque no entanto ao concernente à atuação do Ministério Público por ser este o ponto de debate deste trabalho.
O artigo 128, § 5º, I, alíneas a, b, c da CF de 1988 deu aos membros do Ministério Público garantias anteriormente exclusivas dos Magistrados. E o artigo 129 e incisos da CF de 1988, determinou as funções institucionais do Ministério Público, assunto também nunca tratado pelas Constituições anteriores. Merecem destaque os seguintes incisos:
Art.129 CF - São funções institucionais do Ministério Público:
I - promover, privativamente, a ação penal pública, na forma da lei;
VII - exercer o controle externo da atividade policial, na forma da lei complementar mencionada no artigo anterior;
VIII - requisitar diligências investigatórias e a instauração de inquérito policial, indicados os fundamentos jurídicos de suas manifestações processuais; (sem grifos no original). [41]
O controle da atividade policial pelo Ministério Público tal como previsto pelo artigo 129 da CF de 1988 não encontra precedente em nenhuma das legislações inferiores mais antigas no ordenamento jurídico brasileiro.
Neste contexto e segundo a teoria tridimensional do direito, defendida por Miguel Reale, já citada anteriormente, "impõe-se modernamente, afastar concepções meramente corporativistas, de forte conotação conservadora e que não atendem aos interesses da sociedade como um todo." [42] Com o novo texto constitucional e com legislação futura, tal fiscalização há de ser mais concreta, efetiva e exclusiva.
Como bem descreve Afrânio Silva Jardim [43]:
Com a vigência da Constituição de 1988, o Desembargador-Corregedor do Tribunal do Estado do Rio de Janeiro expediu ato normativo determinando que o Poder Judiciário Estadual não mais recebesse os inquéritos policiais e notitia criminis, que deveriam ser encaminhados diretamente ao Ministério Público como titular exclusivo do controle da atividade polícia judiciária e da ação penal.
[...]
Porém, com a exatidão do mandato do Desembargador-Corregedor, tal ato normativo foi revogado pelo seu sucessor. No entanto, posteriormente, através de uma resolução, com a recondução ao cargo do mencionado Corregedor de Justiça, foi restabelecida a primitiva, sendo esta a disciplina dos inquéritos policiais vigente até os dias de hoje.
Diante desta situação, o Procurador-Geral de Justiça viu-se na contingência de expedir a Resolução nº 438 de 09/04/1991, logo substituída pela Resolução nº 447, em 17/06/1991, alterada pela Resolução nº 487, de 27/02/1992 e pela Resolução nº 495, de 21/05/1992.
As Centrais de Inquérito foram criadas com o intuito de dar apoio administrativo às Promotorias de Investigação Penal (PIP), tinham como função: receber os autos encaminhados pelas Delegacias Policiais, bem como outras peças; proceder o tombamento dos processos e à confecção das respectivas fichas de andamento e controle; encaminhar os processos à Promotoria de Investigação Penal com atribuição para neles funcionar; elaborar mapas de distribuição de processos, para fins informativos e estatísticos; devolver os processos à Delegacia de origem, quando houver determinação de baixa; remeter os processos ao Juízo competente, quando houver sido oferecida denúncia, pedido de arquivamento ou qualquer outra medida que deva ser conhecida e apreciada pelo Poder Judiciário; manter o controle completo do andamento dos inquéritos e processos, em especial quanto à observância dos prazos que devam ser respeitados pelos diversos órgãos e autoridades que neles tiverem de funcionar; fornecer o respaldo administrativo necessário à realização, pelas Promotorias de Investigação Penal, de diligências complementares a inquéritos policiais e peças informativas, as quais sejam necessárias à propositura da ação penal; dar todo apoio administrativo necessário ao bom desempenho das atribuições das Promotorias de Investigação Penal, prestando serviços tais como de datilografia, reprodução de textos, comunicações internas e externas, inclusive serviço de mensageiros; prestar serviços necessários à informatização das suas tarefas; efetuar comunicação aos órgãos competentes relativa à Vara Criminal destinatária dos inquéritos distribuídos com denúncia ou pedido de arquivamento.
As atividades das Centrais de Inquérito são coordenadas por um Promotor ou Procurador de Justiça, para esse fim designado pelo Procurador-Geral de Justiça. Competia ao Coordenador das Centrais de Inquéritos: exercer a coordenação entre as diversas Promotorias de Investigação Penal; promover o entrosamento entre as Promotorias de Investigação Penal, os demais órgãos do Ministério Público e os organismos policiais, civis e militares, inclusive Polícia Técnica, bem como com o Poder Judiciário; colaborar no trabalho das Promotorias de Investigação Penal, proporcionando-lhes os meios cabíveis ao bom exercício de sua função, através de serviços de informática e outros que se fizerem necessários; distribuir a responsabilidade pelos trabalhos administrativos da Central aos funcionários nela lotados; acompanhar o bom desempenho dos trabalhos cometidos a cada funcionário, tomando todas as medidas administrativas para corrigir os eventuais desvios; organizar rotinas administrativas e de serviço, zelando pelo seu cumprimento; estabelecer critérios de substituição de funcionários, no caso de ausências, licenças, férias ou outros impedimentos; apresentar ao Procurador-Geral as solicitações materiais, tecnológicas e de recursos humanos necessários ao bom funcionamento, observadas as disponibilidades orçamentárias; orientar a distribuição dos inquéritos e processos às Promotorias de Investigação Penal, observada a Resolução; estabelecer divisão equânime de trabalho entre os Promotores de Justiça, quando mais de um estiver em exercício numa Promotoria de Investigação Penal ou quando duas ou mais Promotorias de Investigação Penal tiverem idênticas atribuições.
As Promotorias de Investigação Penal tinham atribuição para funcionar em inquéritos policiais e outras peças de informação ainda não distribuídas ao Juízo Criminal, possuíam também as seguintes atribuições: promover ação penal pública; requerer medidas cautelares e opinar nas representações por medidas cautelares, tais como prisão provisória, busca e apreensão e outros; promover diligências e requisitar documentos, certidões e informações de qualquer repartição pública ou órgão federal, estadual ou municipal, da administração direta ou indireta, podendo dirigir-se diretamente a qualquer autoridade; expedir notificações; acompanhar atos investigatórios junto a organismos policiais, dentro da área de suas atribuições; visitar os distritos policiais, respectivas carceragens e demais dependências policiais civis e militares existentes na sua área de atribuições; fiscalizar os prazos na execução das precatórias policiais e promover o que for necessário ao seu cumprimento; fiscalizar o cumprimento dos mandados de prisão, das requisições e demais medidas determinadas pelos órgãos judiciais e do Ministério Público; requisitar abertura de inquérito policial e a prática de quaisquer outros atos investigatórios, bem como promover o retorno de inquérito à autoridade policial, enquanto não oferecida a denúncia, para novas diligências e investigações imprescindíveis ao seu oferecimento; recorrer de decisões judiciais ensejadas por pedidos formulados em procedimentos de sua atribuição.
O aparecimento das Centrais de Inquérito e a criação das Promotorias de Investigação Penal tiveram relação com a tarefa conferida pela Constituição de 1988, ao Ministério Público de controlar a atividade policial. Com o funcionamento desses órgãos, o Ministério Público do Rio de Janeiro poderia exercer o controle policial de acordo com os limites territoriais e de acordo com a especialização policial e, onde não houvesse Promotorias de Investigação Penal, o controle externo seria realizado pelas Promotorias de Justiça.
A criação das Promotorias de Investigação Penal gerou uma série de críticas e os principais argumentos para as suas extinções eram no sentido de que o Ministério Público como órgão acusador, titular da ação penal, ao atuar na fase do inquérito policial agiria com parcialidade, ferindo o equilíbrio entre as partes; e que ao se distribuir os inquérito por temas, tendo em vista, as especializações de cada Promotoria de Investigação Penal estar-se-ia ferindo o princípio do juiz natural.
Várias ações de inconstitucionalidade foram propostas, principalmente pela Associação de Delegados do Rio de Janeiro. Não obstante parecer contrário da Corregedoria Geral da Justiça do Rio de Janeiro, em 1992, no sentido de corroborar com a constitucionalidade das Promotorias de Investigação Penal, em dezembro de 1997 elas deixaram de ter as atribuições previstas nas resoluções. A divisão do Ministério Público em PIPs e em Promotores junto às Varas Criminais passou a ser meramente funcional, interna ao órgão. [44]
Os promotores das PIPs continuaram a opinar sobre os inquérito, mas o distanciamento com relação à atividade policial tornou-se inevitável, uma vez que a comunicação entre o Parquet e a polícia voltou a ser feita nos moldes do Código de Processo Penal. [45]
3.2 Atuação do Ministério Público após a Constituição de 1988 e a Legislação Infraconstitucional.
A atuação do Ministério Público no inquérito policial está legitimada não só pela Carta Magna de 1988, como também por legislação infraconstitucional.
A Lei Federal n.º 8.625/93 confere ao Ministério Público a tarefa de instaurar procedimentos administrativos investigatórios:
Art. 26 - No exercício de suas funções, o Ministério Público poderá:
I - instaurar inquéritos civis e outras medidas e procedimentos administrativos pertinentes e, para instruí-los:
II - requisitar informações e documentos a entidades privadas, para instruir procedimentos ou processo em que oficie;
V - praticar atos administrativos executórios, de caráter preparatório; (sem grifo no original). [46]
O Professor Pedro Roberto Decomain [47] (DECOMAIN, 1995 apud MOREIRA, 2001), Promotor de Justiça em Santa Catarina comentou o inciso V supracitado:
Trata-se de todas as providências preliminares que possam ser necessárias ao subseqüente exercício de uma função institucional qualquer. Providências administrativas de âmbito interno poderão ser de rigor para o melhor exercício de alguma função institucional, em determinadas circunstâncias. Por força deste inciso, está o Ministério Público habilitado a tomá-las. Aliás, nem poderia ser diferente. É claro que a Instituição está apta a realizar todas as atividades administrativas que sejam indispensáveis ao bom desempenho de suas funções institucionais. Tal será uma direta conseqüência do princípio de sua autonomia administrativa, que orienta não apenas o funcionamento global da Instituição, mas também a sua atuação em cada caso concreto que represente exercício de suas funções institucionais.
Continuando a análise da Lei Federal, tem-se no seu art. 27:
Art. 27 - Cabe ao Ministério Público exercer a defesa dos direitos assegurados nas Constituições Federal e Estadual, sempre que se cuidar de garantir-lhe o respeito:
I - pelos poderes estaduais e municipais;
II - pelos órgãos da Administração Pública Estadual ou Municipal, direta ou indireta;
Parágrafo único. No exercício das atribuições a que se refere este artigo, cabe ao Ministério Público, entre outras providências:
I - receber notícias de irregularidades, petições ou reclamações de qualquer natureza, promover as apurações cabíveis que lhes sejam próprias e dar-lhes as soluções adequadas;
II - zelar pela celeridade e racionalização dos procedimentos administrativos; (original sem grifo). [48]
A Lei Complementar Estadual 28/82 do Rio de Janeiro em seu artigo 24 define as atribuições do MP:
Art. 24 - São atribuições dos Membros do Ministério Público:
I - promover diligências e requisitar documentos, certidões e informações de qualquer repartição pública ou órgão federal, estadual ou municipal, da administração direta ou indireta, ressalvadas as hipóteses legais de sigilo e de segurança nacional, podendo dirigir-se a qualquer autoridade;
II - expedir notificações;
III - acompanhar atos investigatórios junto a organismos policiais ou administrativos, quando assim considerarem conveniente à apuração de infrações penais, ou se designados pelo Procurador-Geral;
IV - requisitar informações, resguardando o direito de sigilo;
V - assumir a direção de inquéritos policiais, quando designados pelo Procurador-Geral, na hipótese do art. 10, inciso VII.
VI – promover o inquérito civil e a ação civil pública para proteção do patrimônio público e social, do meio ambiente, do consumidor, do contribuinte, dos grupos socialmente discriminados e de qualquer outro interesse difuso e coletivo, atuando como fiscal da lei sempre que a ação não for proposta pelo Ministério Público.(original sem grifo). [49]
Tais preceitos presentes nesta Lei Estadual explicita, ainda mais, esta atribuição institucional que aqui procura-se delinear – Controle da Atividade Policial pelo Ministério Público.
Portanto, não se pode conceber, que se diga ser defeso ao Ministério Público a investigação e a coleta de provas para o processo criminal, principalmente levando-se em conta a lição doutrinária amplamente conhecida, segundo a qual o inquérito policial é peça prescindível à instauração da ação penal.
"Costuma-se opor ao entendimento acima o art. 144, § 4ºda CF, que diz caber à Polícia Civil a apuração de infração penal, exceto a de natureza militar, ressalvada, também, a competência da União." [50]
Ocorre que esta atribuição constitucional não é exclusiva da Polícia Civil, sendo esta a melhor interpretação deste dispositivo constitucional.
Não se deve interpretar um dispositivo constitucional isoladamente, mas, ao contrário, deve-se utilizar o processo sistemático, segundo o qual cada preceito é parte integrante de um corpo, analisando todas as regras em conjunto, a fim de que se possa entender o sentido de cada uma delas. [51]
Partindo-se desse pressuposto, conclui-se que Constituição não deu a exclusividade a uma Instituição na apuração de infrações penais; observe-se que um outro artigo da mesma Carta (art. 58, § 3º.), dá poderes à Comissão Parlamentar de Inquérito para investigação própria e, adiante, como já demonstrado, concede a mesma prerrogativa ao Ministério Público.
A esse respeito, manifesta-se Tourinho Filho [52] (TOURINHO FILHO, 1996 apud MOREIRA, 2001):
O parágrafo único do art. 4º. (CPP) deixa entrever que essa competência atribuída à Polícia (investigar crimes) não lhe é exclusiva, nada impedindo que autoridades administrativas outras possam, também, dentro em suas respectivas áreas de atividades, proceder a investigações. As atinentes à fauna e flora normalmente ficam a cargo da Polícia Florestal. Autoridades do setor sanitário podem, em determinados casos, proceder a investigações que têm o mesmo valor e finalidade do inquérito policial.
E não se diga que, sendo parte, não pode o Promotor de Justiça ser considerado autoridade para efeito de instauração de procedimento administrativo, na forma permitida pelo parágrafo único, do art. 4ºdo CPP; tendo em vista que não é o inquérito policial peça imprescindível para a propositura da ação penal.
O Superior Tribunal de Justiça (STF [53], 1992 apud MOREIRA, 2001) assim já se manifestou: "Como procedimento meramente informativo que é, o inquérito policial pode ser dispensado se o titular da ação penal dispuser de elementos suficientes para o oferecimento da denúncia."
O Supremo Tribunal Federal (STF [54], 1992 apud MOREIRA, 2001) também já decidiu:
A inexistência de inquérito policial não impede a denúncia, se a Promotoria dispõe de elementos suficientes para a formulação da demanda penal – Existência, no caso, de indícios suficientes para afastar a alegação de falta de justa causa para a denúncia. Habeas Corpus indeferido.
Especificamente sobre o poder investigatório do Ministério Público, veja-se:
O MP tem legitimidade para proceder a investigações ou prestar tal assessoramento à Fazenda Pública para colher elementos de prova que possam servir de base a denúncia ou ação penal. A CF/88, no art. 144, § 4º., não estabeleceu com relação às Polícias Civis a exclusividade que confere no § 1º., IV, à Polícia Federal para exercer as funções de Polícia Judiciária.(RT [55], 2000 apud MOREIRA, 2001)
Apenas ressalte-se a impossibilidade de que o mesmo Promotor de Justiça (ou os mesmos profissionais ou a mesma equipe) que investigue possa, depois, valorando a prova por ele próprio colhida, oferecer denúncia. Isto não é possível.
[...]
A jurisprudência, nesse sentido, também é encontrada: "Ministério Público. Impedimento de seus órgãos. Nulidade da denúncia. 1) O membro do Ministério Público que atua na fase inquisitorial, apurando pessoalmente os fatos, torna-se impedido para oficiar como promotor da ação penal (inteligência dos arts. 252, I e 258, CPP). Nula, portanto, é a denúncia ofertada, se inobservado esse aspecto."
[...]
Interessante, a título de ilustração, a observação feita por Renê Ariel Dotti: ´(...) forçoso é reconhecer que o sistema adotado em nosso país deixa muito a desejar quanto à eficácia e agilidade das investigações. E o maior obstáculo para alcançar estes objetivos decorre da falta de maior integração não somente das categorias funcionais da Polícia Judiciária e do Ministério Público como também de seus integrantes. Observa-se, lamentavelmente e em muitas circunstâncias, a existência de um processo de rejeição que parece ser genético. [56]
CONCLUSÃO
"É inerente à idéia de Estado de Direito Democrático um sistema de controle das atividades públicas, seja através da sociedade civil organizada, seja através do chamado controle externo, a ser realizado por órgãos estatais que gozem de alguma independência administrativa." [57]
É quase consensual que a crise no inquérito policial passa pela redefinição do papel do Ministério Público conferido pela Constituição de 1988.
Afirma Maurício José Nardini [58], promotor de justiça em Goiás que "lamentavelmente, essa relevante novidade constitucional vem sendo assimilada e digerida de maneira muito lenta."
Desde um ponto de vista técnico, deixando de lado interesses políticos e corporativistas, o controle externo da atividade policial e do próprio inquérito, por parte do Ministério Público, representa uma grande evolução no combate eficaz da criminalidade e também, na proteção dos direitos e garantias individuais. A polícia judiciária deve ser um imprescindível órgão técnico, a serviço da administração da justiça e não o titular absoluto do poder de investigar. Afinal, se é uma "polícia judiciária" é porque está a serviço deste poder.
Muito do que se fala contra o controle externo da atividade policial está contaminado pelo verbo autoritário e interesses puramente corporativistas, revelando um medo por qualquer forma de controle democrático em relação a um órgão que, mais que nenhum outro, deve ser estritamente controlado.
As vantagens da atuação do MP são patentes. A própria natureza da instrução preliminar, como atividade preparatória ao exercício da ação penal deve estar, necessariamente, a cargo do titular da ação penal. Por isso, deve ser uma atividade administrativa dirigida por e para o Ministério Público, sendo ilógico que o juiz (ou a polícia em descompasso com o MP) investigue para o promotor acusar. Em resumo, melhor acusa quem, por si mesmo, investiga ou, ao menos, comanda a investigação. [59]
Um exemplo de que a atuação do Ministério Público no controle da atividade policial torna o ordenamento mais eficaz, foi a realização das investigações do jogo do bicho, realizado pelo MP, em conjunto com a polícia que gerou a posterior prisão dos líderes do jogo do bicho.
Apesar da existência de uma legislação referente ao Controle do Inquérito Policial pelo MP. É preciso definir-se mais claramente como o Ministério Público exercerá tal controle. Faz-se necessário instruções gerais e específicas que regulamentem forma, o modo e a maneira de trabalho do MP em conjunto com a polícia para melhor condução do inquérito.
Caberá ao MP definir instrumentos para um controle periódico das notícias-crimes recebidas, estabelecendo os delitos – que por sua gravidade ou complexidade - devam ser imediatamente levados ao seu conhecimento, para que ab initio controle toda a investigação. Nestes delitos graves, a presença do promotor será imprescindível, e constante será a intervenção e o estrito controle da atividade policial. Nos demais casos, o promotor poderá definir uma espécie de procedimento padrão, estabelecendo que diligências devem ser realizadas e de que forma, assim como, aquelas que não poderão ser realizadas sem a sua presença.
No entanto, além de tudo que foi dito, é importante lembrar que o problema da crise do inquérito policial não será resolvido somente com uma modificação da autoridade encarregada. A construção de um modelo ideal deve partir de uma valoração estrutural da investigação preliminar, em toda a sua extensão. Por isso, tem igual importância a determinação do sujeito ativo, do objeto e da atividade a ser desenvolvida.
No que se refere ao objeto, a investigação preliminar deve ser sumária, limitada qualitativamente e também quantitativamente. O segredo externo deve ser regra geral, pois assegura o êxito da investigação e preserva o sujeito passivo da estigmatização social prévia ao processo penal. [60]
A problemática da modificação do sistema não passa apenas por uma necessidade de regulamentação legislativa. É necessário que a instituição da Polícia Judiciária amadureça e encare de frente a falência do inquérito policial, deixando de se prender à interesses meramente corporativistas e enfrentando as falhas existentes no sistema atual, assumindo que grande parte delas, é gerada pela Instituição da Polícia Judiciária enquanto instituição de prevenção e combate à criminalidade consumida pelo submundo em que está inserida.
A conscientização urge não só no âmbito da Instituição da Polícia Judiciária como também no âmbito da Instituição do Ministério Público, que muito tem criticado o inquérito policial e a sua eficácia, e muito tem falado e reivindicado sobre o seu efetivo controle da polícia judiciária em termos normativos, mas pouco tem realizado em termos práticos de utilização do que já tem conquistado em termos de espaço normativo, tendo em vista toda a autonomia legislativa, tanto pela dispensa do inquérito policial quanto pela atribuição que lhe é conferida de executar diligências necessárias à ação penal.
Frente às atribuições que são conferidas ao órgão do Ministério Público, não há necessidade do promotor continuar requerendo ao juiz que requisite diligências, podendo atuar diretamente, pois o mesmo poder de requisição que o juiz tem, o promotor também tem. Inclusive, no Rio de Janeiro há posicionamento de juizes que já se manifestaram indeferindo diligências requeridas pelo MP, tendo em vista a sua possibilidade de ação direta na colheita de provas, exceto, é claro, quanto as hipóteses acobertadas pelo sigilo. [61]
Certo que a atuação de tais juizes atingem o exagero quanto ao indeferimento de tais diligências, mas a essência da fundamentação é excelente no sentido de impulsionar a necessária mudança, tirando o Ministério Público da inércia em que se encontra; até porque se a contra-argumentação do MP se baseia no excesso de serviço que isso acarretaria para instituição, então inviável será o efetivo controle da polícia judiciária com base na mesma argumentação. Argumento por demais leviano capaz de entravar as mudanças necessárias. De qualquer forma tem-se valido o MP da reclamação ao tribunal para impugnar este ato do juiz, e o tribunal tem favorecido o MP, sob a argumentação de que a diligência somente poderá ser indeferida quando impertinente.
Assim, é que a alternativa de saída da crise do inquérito tem início primeiramente com a conscientização das instituições ora em debate, e do sistema jurídico como um todo, de que o Brasil está inserido num modelo de democracia, no qual faz parte o sistema acusatório, o sistema garantista.
Partindo-se desses princípios vislumbra-se a necessidade de haver um controle externo das instituições. O que defende-se, é o controle externo da atividade da polícia judiciária, pelo Ministério Público, no âmbito das investigações,.
Vale lembrar que o órgão julgador não se confunde com o órgão acusador. De modo que cabe ao MP, executar e interferir na investigação preliminar, devendo o juiz somente se manifestar quando da necessidade de alguma diligência de sua alçada.
As atividades de prevenção e controle da criminalidade e investigação devem ser realizados por organizações separadas ainda que pertencentes à uma mesma instituição. Bem como controle dessas atividades deve ser exercido pelo MP, mas por setores diversos, no sentido que o promotor que investiga e atua na fase de inquérito não pode ser o mesmo que participa da ação penal como seu titular.
Quanto à procedibilidade abrem-se dois caminhos que poderiam ser adotados: um prioriza a celeridade, o inquérito curto, rápido, contendo apenas o mínimo do mínimo necessário para a propositura da ação penal, onde a polícia realiza a colheita de provas indo ao local o mais rápido que puder para lá mesmo colher depoimentos, sem audiência na delegacia para oitiva das testemunhas que comparecem mediante requisição, tudo sem a formalidade que existe atualmente.
Outro caminho seria tornar o inquérito mais complexo, com um tempo maior para colheita de provas, permitindo-se na medida do possível o contraditório, visando aproveitá-lo para a fase processual.
O projeto que prevê a alteração do CPP no âmbito da investigação preliminar, no que tange a procedibilidade ficou indefinido: o desejo é de um inquérito célere, mas a forma como previsto valoriza a complexidade.
A substituição do atual modelo por um outro, simplificado, desburocratizado e ágil, capaz de recolher, com celeridade e eficácia, os elementos necessários para a instauração do processo criminal, é uma imposição do momento histórico. Infelizmente, parece que isto está longe de acontecer.
De qualquer forma, não deve mais prevalecer o termo – inquérito policial – devendo ser adotada a denominação INVESTIGAÇÃO CRIMINAL porque a titularidade da atribuição investigatória não é exclusiva da polícia.
NOTAS
1 TOURINHO FILHO, Fernando da Costa. Processo penal. 22. ed. São Paulo: Saraiva, 2000. 1 v. 17 p.
2 GOMES, Luiz Flávio. RT Mini Códigos: Código Penal Código de Processo Penal Constituição Federal. 3 ed. São Paulo: Revista dos Tribunais, 2001. 73 p.
3 ibid., p. 68.
4 ibid., p. 342.
5 Cf. Comunicação pessoal ao autor em 4 fev. 2003, no Curso Ênfase. Rio de Janeiro.
6 GOMES, op. cit., p. 348.
7 ibid., p. 344.
8 ibid., p. 342.
9 ibid.
10 ibid., p. 344.
11 Cf. Comunicação pessoal ao autor em 4 fev. 2003, no Curso Ênfase. Rio de Janeiro.
12 GOMES, op. cit., P. 344
13 MONTEIRO, Mariana. A Problemática da Remessa de Inquéritos Policiais às Centrais de inquérito do Ministério Público. Disponível em: http://www.amperj.org.br/port/remebody.htm. Acesso em: 10 abril 2003.
14 Comunicação pessoal ao autor em 4 abril 2003, no Curso Master. Rio de Janeiro.
15 ibid.
16 GOMES, op.cit., p. 345.
17 MASTER, op. cit.
18 GOMES, op.cit., p. 345.
19 MASTER, op. cit.
20 ibid., p. 343.
21 ibid.
22 ÊNFASE, op. cit.
23 GOMES, op. cit., p. 344.
24 ibid., p. 348.
25 ibid., p. 346.
26 ÊNFASE, op. cit.
27 GOMES, op. cit., p. 798.
28 RIO DE JANEIRO. Lei Complementar nº 28, de 21 de maio de 1982. Dispõe sobre a organização do Ministério Público Estadual junto ao poder judiciário,[...]. Diário Oficial [do] Estado do Rio de Janeiro, Niterói, v.17, n.140, p.1, 24 maio 1981. pt.1.
29 MIRABETE, Júlio Fabrini. Processo Penal. 10 ed. São Paulo: Atlas, 2000. 44 p.
30 ibid., p. 47.
31 ESPINOLA FILHO, Eduardo. Código de Processo Penal Anotado. 5ª ed. Rio de Janeiro: 8 Tomos, 1976.
32 LIMA, Roberto Kant de. Cultura Jurídica e Práticas Sociais: a tradição inquisitorial. Revista Brasileira de Ciências Sociais, Rio de Janeiro, v. 4, n. 10, p.65-84, jun. 1989.
33 ibid.
34 ibid.
* Para uma análise comparativa do inquérito policial ver: LOPES JUNIOR, Aury Lopes. Sistemas de Investigação Preliminar no Processo Penal. Rio de Janeiro: Lúmen Júris, 2001.
35 MAZZILLI, Hugo Nigro. Regime Jurídico do Ministério Público. São Paulo: Saraiva, 2001. p. 23.
36 ROMEO, Christiane Itabaiana Martins. Qual o Papel do Promotor? ministério público e as centrais de inquérito no rio de janeiro. Rio de Janeiro, 1998. 120 p. Trabalho de Conclusão de Curso (Graduação em Direito) – Curso de Direito, Pontifícia Universidade Católica do Rio de Janeiro, Rio de Janeiro, 1998.
37 PROJETO DE SEGURANÇA PÚBLICA. São Paulo: Instituto de Cidadania, 2001. 110 p. Número especial.
38 CPP, Exposição de Motivos. In: RT Código de Processo Penal. São Paulo, Revista dos Tribunais, 2002.
39 SILVA, José Afonso. Aplicabilidade das Normas Constitucionais. São Paulo: Revista dos Tribunais, 1968, p. 253.
40 REALE, Miguel. Lições Preliminares de Direito. São Paulo: Saraiva, 2001. 30 p.
41 GOMES, op. cit. p. 68.
42 JARDIM, Afrânio Silva. Direito Processual Penal. 9 ed. Rio de Janeiro: Forense, 2000. p. 325.
43 ibid., p.329.
44 ROMEO, op. cit.
45 ibid.
46 GOMES, op. cit., p. 687.
47 DECOMAIN, Pedro Roberto. Comentários à Lei Orgânica Nacional do Ministério Público. Santa Catarina: Obra jurídica, 1995. p. 204.
48 ibid., p. 687.
49 RIO DE JANEIRO. Lei Complementar nº 28, de 21 de maio de 1982. Dispõe sobre a organização do Ministério Público Estadual junto ao poder judiciário,[...]. Diário Oficial [do] Estado do Rio de Janeiro, Niterói, v.17, n.140, p.1, 24 maio 1981. pt.1.
50 MOREIRA, Rômulo de Andrade. Ministério Público e poder investigatório criminal. Jus Navigandi, Teresina, a. 4, n. 42, jun. 2000. Disponível em: jus.com.br/revista/doutrina/texto.asp?id=1055>. Acesso em: 28 mar. 2003.
51 ibid.
52 TOURINHO FILHO, Fernando da Costa. Código de Processo Penal Anotado. 1 v. São Paulo: Saraiva, 1996, p. 16.
53 DJU, 08/06/92, p. 8.594.
54 STF, Habeas Corpus, 70.991-5, Rel. Min. Moreira Alves.
55 RT, 651/313.
56 ibid.
57 JARDIM, op. cit., p. 333.
58 NARDINI, Maurício José. Investigação Criminal Presidida por Promotor de Justiça: admissível, possível e legal. Jus Navigandi, Teresina, a. 1, n. 20, out. 1997. Disponível em: http://jus.com.br/revista/doutrina/texto.asp?id=1053. Acesso em: 28 mar. 2003.
59 LOPES JÚNIOR, Aury Celso Lima. A crise do inquérito policial e a investigação controlada pelo Ministério Público. In: Âmbito Jurídico, ago/2000 [Internet] http://www.ambito-juridico.com.br/aj/cron0054.htm Acesso em 28 mar. 2003.
60 LOPES JÚNIOR, Aury. Sistemas de Investigação Preliminar no Processo Penal. Rio de Janeiro: Lúmen Júris, 2001. 333 p.
61 Aula de processo penal em 01 abril 2003, no Curso Ênfase. Rio de Janeiro.
OBRAS CONSULTADAS
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Como citar este texto: NBR 6023:2002 ABNT - FERREIRA, Inessa Franco. A constitucionalidade procedimental do inquérito policial e seu controle pelo ministério público. Jus Navigandi, Teresina, ano 9, n. 520, 9 dez. 2004. Disponível em:. Acesso em: 9 jan. 2012.
MATÉRIA INDICADA POR DIOGO FRANCO VIA FACE.
O Ministério Público é o órgão incumbido da persecução penal, por isso, deve participar ativamente de todas as fases da persecução, inclusive da fase preliminar, considerada a mais importante - pois, sem ela, na maioria dos casos, não há que se falar em ação penal.
SUMÁRIO: ABREVIATURAS; RESUMO; INTRODUÇÃO; CAPÍTULO I, 1. O Inquérito Policial e seu Lugar no Direito Processual Brasileiro, 1.2. O Inquérito Policial tal qual ele se Apresenta no Ordenamento Jurídico Brasileiro – Conceito e Características., 1.3. Princípios que Regem o Inquérito Policial, 1.4. A Crise do Inquérito Policial; CAPÍTULO II, 2. O Inquérito Policial em Perspectiva Comparada, 2.1. Espanha, 2.2. França, 2.3. Itália, 2.4. Alemanha, 2.5. Portugal; CAPÍTULO III, 3. Redefinição da Atuação do Ministério Público e as Centrais de Inquérito, 3.1 O Ministério Público na Legislação Constitucional Brasileira e As Centrais de Inquérito do Rio de Janeiro, 3.2 Atuação do Ministério Público após a Constituição de 1988 e a Legislação Infraconstitucional; CONCLUSÃO; OBRAS CONSULTADAS; APENDICE.
ABREVIATURAS
Art...Artigo
CF...Constituição Federal do Brasil de 1988
CP...Código Penal Brasileiro
CPI...Comissão Parlamentar de Inquérito
CPP...Código de Processo Penal Brasileiro
DP...Delegacia de Polícia
MP...Ministério Público
PIP...Promotoria de Investigação Penal
STF...Supremo Tribunal Federal
VPI...Verificação Preliminar de Inquérito
RESUMO - O presente estudo pretendeu localizar o inquérito policial no ordenamento jurídico brasileiro analisando sua aplicabilidade, sua eficácia e sua eficiência. O estudo foi realizado através de pesquisa bibliográfica, textos jornalísticos, e entrevistas pessoais. O trabalho apresentado teve como base a solução de algumas questões tais quais: O conceito de inquérito, seu funcionamento,finalidade, trajetória histórica. A idéia de modelo garantista adotado pela CF 88, seu funcionamento e finalidade. Identificação dos preceitos constitucionais que estão sendo violados pelo inquérito. Abordagem sobre as interferências do juiz no inquérito. O conceito de Ministério Público, sua finalidade, sua função e trajetória histórica. Apresentação de estatísticas que mostrem a ineficácia do inquérito. Análise dos aspectos da hipossuficiencia social frente a dicotomia do inquérito. Possíveis soluções para a crise do inquérito, especialmente sobre o ângulo de modificação do procedimento funcional do inquérito e do controle externo da polícia pelo Ministério Público. Apresentação de como se deu a criação das Centrais de Inquérito no RJ, seu funcionamento, problemas e proposta de melhoria, bem como sua ampliação a outros Estados Nacionais. Através do estudo dessas questões constatou-se que inquérito encontra-se decadente, tendo em vista a ineficiência do instituto frente a atual realidade social. A polícia enquanto única controladora é uma das principais responsáveis pela crise de tal sistema. Ao final, o estudo conclui que a solução para a superação da crise depende de uma reestruturação do inquérito, tendo em vista o controle externo do inquérito policial realizado pelo Ministério Público.
INTRODUÇÃO
O inquérito policial está previsto no Código de Processo Penal e pode ser definido como um procedimento administrativo destinado a reunir os elementos necessários à apuração da prática de uma infração penal e de sua autoria. Trata-se de um procedimento administrativo porque é realizado pela polícia.
Seu destinatário final é o Ministério Público e assim o é, porque este é o órgão incumbido de propor a ação penal. (Considera-se o indivíduo como destinatário final do inquérito quando o caso é ação penal privada).
Sabe-se que o CPP é de 1937 e foi influenciado pelo fascista Código de Rocco. Assim, apesar de estarmos em pleno século XXI, ainda é utilizado um instrumento criado para atender as necessidades da década de 30 do século passado. Daí que, ante qualquer análise do instituto ora em questão, pode-se dizer que as datas de sua criação, e a sua vigência na atualidade sem ter sofrido qualquer alteração, são por sí só expressivas em mostrar que o sistema encontra-se, no mínimo, defasado, desatualizado. Partindo-se, do pressuposto de que o Direito está sempre em evolução, acompanhando o desenvolvimento social.
Atualmente, no Brasil, tem-se um sistema processual penal acusatório, instituído pela Constituição Federal da República de 1988. Deste modo, torna-se inconcebível que ainda esteja vigente um sistema precipuamente inquisitorial, realizado para atender as necessidades da época de sua criação. O que se quer dizer é que embora a CF de 88 tenha trazido inovações à área do direito penal, dentre outras áreas; tais inovações não foram aplicadas ao inquérito policial.
A aplicação faz-se mais do que necessária não só pela necessidade de enquadramento das normas ao modelo atual instituído, mas principalmente pela falência na qual se encontra o instituto. Tal idéia – Falência - surge pela sua total ineficácia frente às necessidades a que este deve atender.
O inquérito policial é o principal instrumento de trabalho do MP na propositura da ação penal; não é o único e nem sempre é indispensável, mas na maioria dos casos, assim ele acaba por se tornar. Como principal instrumento do MP para que este atinja sua finalidade, e sem, contudo, estar tendo a eficácia que deveria, conclui-se que a sociedade encontra-se hipossuficiente. Tal qualidade social não decorre somente da ineficácia funcional do inquérito, como também da sua forma procedimental em sí, enquanto um procedimento inquisitivo. Assim é que, a sua procedimentabilidade gera insegurança à sociedade, já que o indivíduo encontra-se totalmente vulnerável dentro do sistema enquanto suspeito.
No inquérito o que se tenta provar é a culpa do sujeito suspeito, enquanto que no processo judicial o que prevalece é a inocência do suposto agente. A forma inquisitiva como o inquérito é realizado não garante ao indivíduo qualquer segurança quanto à sua possibilidade de defesa e conseqüente inocência, tendo em vista que o inquérito não admite o contraditório e tem suas peças como sigilosas.
A insegurança social surge também pela ineficácia funcional objetiva, já que pelas práticas procedimentais encontra-se incapaz de cumprir a sua função social.
Diz o artigo 129, I, CF, que o MP é o único órgão competente para promover a ação penal pública. Como pode ele, sendo o único responsável, não participar ativamente da colheita de provas a qual servirá de base à sua atuação?! O MP acaba por utilizar-se de um procedimento em que, não tendo participação nem gerência, servirá de base para sua denúncia, não tendo qualquer efetividade no processo judicial.
Deve-se questionar: Como uma peça que serve de base para a denúncia não pode ter eficácia no processo judicial?! A resposta é simples. Não pode servir de base, porque não respeita os requisitos mínimos do atual modelo garantista. Por isso, há a necessidade de constitucionalizar tal instituto, para que efetivamente possa cumprir sua proposta dentro da atualidade extinguindo com a dicotomia existente.
A questão vai muito mais além. O MP é o órgão incumbido da persecução penal, por isso, deve com a sua experiência processual unida ao seu interesse final, participar ativamente de todas as fases da persecução, inclusive da fase preliminar, considerada a mais importante, pois sem ela, na maioria dos casos não há que se falar em ação penal. Assim é que uma persecução preliminar não realizada dentro da regra constitucional acaba por comprometer todo o curso do processo judicial.
O inquérito policial não pode ser usado no processo judicial como base para a condenação, salvo nas hipóteses de tribunal do júri. Há um projeto estadual que prevê seu banimento até do júri. A medida não pode ser efetivada, pois as poucas condenações que ainda se tem conseguido é graças a utilização de tal procedimento.
A proposta da monografia é justamente a de mostrar que o inquérito policial hoje é um sistema ineficaz do ponto de vista funcional e procedimental, mas muito necessário; de modo que sua extinção no procedimento tribunal do júri em nada resolverá. O inquérito policial deve existir e deve passar por uma reformulação conceitual, funcional, de forma a interagir com o atual sistema penal do país, de modo à efetivamente cumprir a sua função social, tendo efetividade, funcionalidade e aplicação dentro do processo judicial.
O que se quer não é uma supressão da participação policial, mas ao contrário, uma participação conjunta entre a polícia e o MP. Aplicando-se a regra do artigo 129, VII CF. O artigo traz como precedente o controle externo da polícia realizado pelo MP. Tal controle não quer dizer que não mais haverá a independência funcional policial, e sim que o MP com as suas experiências processuais tendo em vista seu objetivo final, deve estar lado a lado com a experiência e prática policial.
O controle externo significaria a constitucionalidade do inquérito, na medida em que o MP e a policia criariam estratégias juntos, unindo o conhecimento de campo ao conhecimento legal. O MP dirá à polícia como ele precisa que determinada prova seja colhida, para garantir a legalidade processual do inquérito e a polícia executará o seu trabalho independentemente da interferência do MP. Só o fato de já estar presente em uma delegacia o MP e a defensoria já ajudaria em muito na efetividade do inquérito.
O controle do MP precisa existir não só pelo caráter constitucional da norma, mas pelo enquadramento do inquérito ao modelo atual garantista. Há que se ter em mente também que a participação do MP no inquérito, o tornaria mais eficaz e garantiria à sociedade a funcionalidade social do inquérito em todos os seus sentidos.
Deste modo, urge a sociedade pela modificação do inquérito policial enquadrando-o nas normas constitucionais e conseqüentemente no modelo atual garantista, onde o MP deverá ter participação, visando dar eficácia ao referido instituto.
Assim, o que a monografia pretende discutir é a constitucionalidade e eficácia do inquérito enquanto procedimento e o controle do inquérito pelo MP, como forma de solução da constitucionalidade e eficácia por seus vários aspectos.
1. O INQUÉRITO POLICIAL E SEU LUGAR NO DIREITO PROCESSUAL BRASILEIRO
O direito penal é eminentemente público, pois tutela os bens mais importantes de uma sociedade. Por isso, quando ocorre um ilícito penal quem sofre lesão é o próprio Estado, já que é ele o representante da sociedade. Assim sendo, cabe também ao Estado tomar a iniciativa para garantir a aplicação da lei. O jus puniendi, o direito de punir pertence ao Estado enquanto representante da sociedade.
A norma penal ao ser violada não tem aplicação imediata, pois está submetida aos Princípios Constitucionais e aos Princípios Processuais do Direito Penal, de modo que o Estado somente poderá aplicar a sanção penal desde que tenha havido o devido processo legal. E para que este ocorra é necessário que exista a ação, pois ela é o instrumento que o configura.
Como bem define Tourinho., [1]
Se o direito de punir pertence ao Estado, se a pena somente poderá ser imposta pelo órgão jurisdicional por meio de regular processo, se este se instaura com a propositura da ação, é óbvio que o Estado necessita de órgãos para desenvolverem a necessária atividade, visando a obter a aplicação da sanctio juris ao culpado. Essa atividade é denominada persecutio criminis.
A persecução penal corresponde à investigação e à ação penal. É justamente a primeira fase da persecução penal – a investigação - que será objeto de análise.
No processo penal, a ação tem como condição a justa causa, além das condições previstas também para o ordenamento civil, tais quais a legitimidade ad causam, a possibilidade jurídica do pedido e o interesse de agir. A justa causa é a prova mínima de que o crime tenha ocorrido e a prova mínima da autoria do crime. Assim é que a exigência de justa causa explica porque há necessidade de investigação para a propositura da ação.
1.2. O INQUÉRITO POLICIAL TAL QUAL ELE SE APRESENTA NO ORDENAMENTO PROCESSUAL BRASILEIRO – CONCEITO E CARACTERÍSTICAS.
O inquérito policial pode ser definido como o conjunto de diligências investigatórias realizadas com a finalidade de apurar um fato criminoso e sua autoria, possibilitando, ao Ministério Público, nos crimes de ação penal pública, a propositura da ação penal condenatória. O inquérito policial tem por fim, oferecer à acusação, o mínimo necessário para a propositura da ação penal. De modo que, normalmente, é com base nas informações contidas no inquérito policial que o Ministério Público oferece a denúncia, pois é através dele que se tem provada a justa causa. Nada impede, no entanto, que a justa causa se concretize de outra forma que não através do inquérito. Conclui-se então, que o inquérito policial é dispensável.
A competência para presidir o inquérito policial é deferida pela CF, aos delegados de polícia de carreira, de acordo com as normas de organização policial dos Estados.
"Art.144 § 4º CF - Às polícias civis, dirigidas por delegados de polícia de carreira, incumbem, ressalvada a competência da União, as funções de polícia judiciária e a apuração de infrações penais, exceto as militares." [2]
Art.129 CF - São funções institucionais do Ministério Público:
I - promover, privativamente, a ação penal pública, na forma da lei;
VI - expedir notificações nos procedimentos administrativos de sua competência, requisitando informações e documentos para instruí-los, na forma da lei complementar respectiva;
VII - exercer o controle externo da atividade policial, na forma da lei complementar mencionada no artigo anterior;
VIII - requisitar diligências investigatórias e a instauração de inquérito policial, indicados os fundamentos jurídicos de suas manifestações processuais;
IX - exercer outras funções que lhe forem conferidas, desde que compatíveis com sua finalidade, sendo-lhe vedada a representação judicial e a consultoria jurídica de entidades públicas. [3]
De acordo com a CF, art. 129, VII, é função institucional do Ministério Público executar o controle externo da atividade policial, examinando se estão sendo perfeitamente apurados os fatos materiais e utilizados os métodos legais para seu completo esclarecimento. O art. 129, VIII prevê que é função do Ministério Público requisitar a instauração do inquérito policial.
Os atos de investigação reservados à elucidação dos crimes não são específicos da polícia judiciária, tendo o Ministério Público legitimidade para atuar nas investigações e diligências, conforme determinarem as leis orgânicas estaduais, podendo inclusive intervir no inquérito policial em razão da demora em sua conclusão.
Art.5º CPP - Nos crimes de ação pública o inquérito policial será iniciado:
I - de ofício;
II - mediante requisição da autoridade judiciária ou do Ministério Público, ou a requerimento do ofendido ou de quem tiver qualidade para representá-lo. [4]
Conforme a hipótese, o inquérito policial pode ser instaurado de ofício por portaria da autoridade policial (cognição imediata - quando a Autoridade Policial toma conhecimento do fato criminoso por meio das suas atividades rotineiras) e pela lavratura do flagrante (cognição coercitiva - no caso de prisão em flagrante), mediante representação do ofendido, por requisição do Ministério Público e por requerimento da vítima (cognição mediata quando a Autoridade Policial sabe do fato por meio da vítima ou do Ministério Público). Assim, é a partir da ciência da conduta criminosa através notícia criminis que a Autoridade Policial dá inicio às investigações.
Embora o art. 5º, II, do CPP dite que o inquérito policial será iniciado mediante requisição da autoridade judiciária, o entendimento majoritário é de que tal artigo não foi recepcionado pela CF, em razão do comprometimento do juiz, pois se o juiz tem capacidade para requerer o inquérito, ele torna-se parte interessada e como tal perde a sua imparcialidade. Além de que, deve-se respeitar a separação dos poderes. A aplicação do Art. 40 CPP é o procedimento mais correto, pois o juiz deverá comunicar ao Ministério Público para que este decida se há ou não provas suficientes para efetuar a denúncia. [5]
"Art.40 CPP - Quando, em autos ou papéis de que conhecerem, os juizes ou tribunais verificarem a existência de crime de ação pública, remeterão ao Ministério Público as cópias e os documentos necessários ao oferecimento da denúncia." [6]
A imparcialidade do juiz também encontra-se comprometida pelos termos do art. 13, II CPP; pois o juiz ao intervir nas diligências das autoridades policiais deixa de ser imparcial.
"Art.13 CPP - Incumbirá ainda à autoridade policial:
II - realizar as diligências requisitadas pelo juiz ou pelo Ministério Público." [7]
Na hipótese de crime que se apura mediante ação penal pública, a abertura do inquérito policial é obrigatória pois a autoridade policial deverá instaura-lo, de ofício, assim que tenha notícia da prática da infração. Caso em que o inquérito será também indisponível, pois, uma vez instaurado regularmente, não poderá a autoridade arquivar os autos. No entanto, não pode o delegado de ofício realizar o inquérito nos crimes de ação penal pública condicionada à representação nem nos crimes de ação penal privada, pois dependerá de representação ou do requerimento do ofendido, de onde após verificar na lei, decidirá se deve ou não instaurar inquérito.
A referência quanto à obrigatoriedade de abertura do inquérito nos crimes de ação penal pública se dá em razão da existência das chamadas VPI – Verificação Preliminar de Inquérito, cujo procedimento, será utilizado pela a autoridade policial antes do inquérito para verificar a procedência das informações obtidas. As VPIs estão legitimadas pelo Art. 5º § 3º, CPP, e são proibidas nos crimes de ação penal pública incondicionada justamente porque o inquérito deverá ser instaurado.
Art. 5º § 3º CPP - Qualquer pessoa do povo que tiver conhecimento da existência de infração penal em que caiba ação pública poderá, verbalmente ou por escrito, comunicá-la à autoridade policial, e esta, verificada a procedência das informações, mandará instaurar inquérito. [8]
"Art. 5º § 2º CPP - Do despacho que indeferir o requerimento de abertura de inquérito caberá recurso para o chefe de Polícia." [9]
O Art. 5º § 2º CPP é pouco utilizado, pois em caso de indeferimento de abertura do inquérito o mais comum é que a pessoa procure o Ministério Público.
O destinatário imediato do inquérito policial é o Ministério Público a quem cabe promover a ação penal pública de natureza condenatória. Nos crimes de ação penal privada o destinatário é o ofendido ou quem tenha qualidade para representá-lo.
O juiz é o destinatário mediato do inquérito porque o juiz poderá ser chamado a decidir sobre medidas de natureza cautelar ainda na fase do inquérito – como exemplo temos a prisão preventiva do acusado. Por outro lado, há certas diligências investigatórias que demandam autorização judicial como a interceptação telefônica e a busca e a apreensão onde o juiz decidirá com base nas provas contidas no inquérito policial; mais ainda, quando do juízo de admissibilidade da ação penal, caberá ao juiz verificar se há justa causa para a instauração da ação penal condenatória.
"Art.10 § 1º CPP - A autoridade fará minucioso relatório do que tiver sido apurado e enviará os autos ao juiz competente." [10]
"Onde está escrito juiz competente leia-se Ministério Público, pois o juiz não deve receber inquérito, tal atribuição cabe ao Ministério Público como titular da ação penal condenatória." [11] Na fase de inquérito é o Ministério Público quem deve formar a opinio delicti pelo arquivamento ou não do inquérito.
"Art.10 § 3º CPP - Quando o fato for de difícil elucidação, e o indiciado estiver solto, a autoridade poderá requerer ao juiz a devolução dos autos, para ulteriores diligências, que serão realizadas no prazo marcado pelo juiz." [12]
Tal situação reflete os casos em que o juiz atuará somente como atravessador, de modo a receber os autos pela autoridade policial e remetê-los ao Ministério Público. O juiz somente opinará na fase de inquérito se for para apreciar alguma questão judicial, como já foi dito acima.
Passo decisivo para o início desta necessária mudança foi dado no ano de 1991 a partir da resolução nº. 438/91 do então Procurador - Geral de Justiça Antônio Carlos Biscaia, com a criação das Centrais de Inquérito. Desde então, os inquéritos policiais passaram a serem distribuídos pelas Centrais para as Promotorias de Investigação Penal com atribuição para atuarem em inquéritos referentes à regiões territoriais compreendidas nas áreas de circunscrição policial a serem determinadas pela referida resolução. Criou-se assim, as Centrais de Inquérito do Ministério Público. Com este ato, a figura o juiz como investigador foi eliminada, representando uma exclusão dos resquícios do sistema inquisitorial. O Rio de Janeiro foi o pioneiro em tal procedimento, não sendo seguido por todos os Estados, havendo até hoje, Estado que atue de maneira inquisitorial.
Este seria um avanço sem precedente, não fosse pela dificuldade em que se esbarra no tocante à atividade policial no Estado do Rio de Janeiro (não somente neste).
A remessa de inquéritos policiais às Centrais de Inquéritos encontra-se completamente comprometida, viciada, à mercê da vontade da autoridade policial. Destarte, só chegam às mãos do Promotor de Justiça aqueles inquéritos pelos quais não há interesse da polícia. Os que efetivamente chegam, não raras as ocasiões, encontram-se desfalcados, incompletos, viciados. Diante desta realidade, o Promotor de Justiça acaba por tornar-se uma espécie de "joguete" nas mãos do Executivo, ao qual é subordinada a polícia. Ou seja, ficam comprometidos o princípio institucional da independência administrativa e a função institucional do controle externo da atividade policial, constitucionalmente atribuídos ao Parquet. [13]
O inquérito policial, ou procedimento investigatório pré-processual tem três características básicas: É inquisitivo ou inquisitório, sigiloso e escrito. É inquisitivo porque a autoridade policial que o preside o conduz com absoluta discricionariedade, determinando a realização de diligências que considere úteis ou necessárias para o esclarecimento do fato criminoso e de sua autoria.
Aliás, não há uma seqüência pré-ordenada de diligências investigatórias que deva ser rigorosamente realizada pela autoridade policial nos autos do inquérito, e por isso, há doutrinadores que questionam a assertiva de que o inquérito policial é um procedimento administrativo, como conceituado pela doutrina majoritária, havendo quem prefira chamá-lo de expediente administrativo. Decorre desta premissa um conceito que não se aplica ao inquérito – nulidade – tendo em vista que a nulidade é questão de forma e não de conteúdo. [14]
Como a autoridade policial conduz discricionariamente o inquérito não se pode falar em ampla defesa ou contraditório, nesta fase da persecução penal, pois neste momento inexiste acusação devidamente formalizada, de modo que ainda não há a figura do imputado, do acusado. Justamente porque não foi submetido aos princípios da ampla defesa e do contraditório é que o inquérito policial por si só não pode servir de base para uma sentença condenatória, sob pena de violação sobre tudo do devido processo legal.
No entanto, há certas provas produzidas na fase do inquérito que são renovadas em juízo, são as chamadas provas irrepetíveis, também denominadas de provas pré-constituídas, de que é exemplo típico o exame de corpo de delito, que normalmente é realizado na fase do inquérito policial e dificilmente será repetida na instrução.
Em relação a tais provas diz-se que o contraditório é diferido, retardado ou postergado para momento ulterior, já que em relação a tais provas o contraditório não é observado no momento da produção da prova, pois a prova é produzida unilateralmente pelo Estado, na fase do inquérito, sem a participação do judiciário. [15]
O projeto do novo CPP, em tramitação no congresso, estabelece que o contraditório e a ampla defesa sejam realizadas na fase de inquérito com relação à prova pericial, assegurando ao indiciado o contraditório e a ampla defesa na fase do inquérito no tocante à tal espécie de prova.
O art. 14 CPP indica claramente a natureza inquisitorial do inquérito policial. O indiciado e a vítima não têm direito de produzirem provas na fase do inquérito, podendo apenas requerer diligência, que será realizada ou não pela autoridade policial que decidirá com base no seu poder discricionário. A regra do art. 14 CPP é excepcionada pelo disposto no art. 184 do CPP que impõe à autoridade policial o deferimento do exame de corpo de delito nos crimes que deixam vestígios, pois tal exame visa provar a materialidade do crime e deve ser realizado tão logo possível a fim de que os vestígios não desapareçam.
Como conseqüência da inquisitorialidade do inquérito pode a autoridade policial conduzir as investigações de maneira sigiliosa.
Art.20 CPP - A autoridade assegurará no inquérito o sigilo necessário à elucidação do fato ou exigido pelo interesse da sociedade.
Parágrafo único - Nos atestados de antecedentes que lhe forem solicitados, a autoridade policial não poderá mencionar quaisquer anotações referentes a instauração de inquérito contra os requerentes, salvo no caso de existir condenação anterior. [16]
O sigilo do inquérito não alcança o advogado nos termos da lei 8.906/94, no entanto, o STF decidiu recentemente que o sigilo poderá ser imposto também ao advogado sempre que o interesse da investigação assim exigir fundamentando a sua decisão na supremacia do interesse público. [17]
A incomunicabilidade do indiciado é também uma conseqüência da inquisitorialidade do inquérito.
Art.21 CPP - A incomunicabilidade do indiciado dependerá sempre de despacho nos autos e somente será permitida quando o interesse da sociedade ou a conveniência da investigação o exigir.
Parágrafo único - A incomunicabilidade, que não excederá de 3 (três) dias, será decretada por despacho fundamentado do juiz, a requerimento da autoridade policial, ou do órgão do Ministério Público, respeitado, em qualquer hipótese, o disposto no art. 89, III, do Estatuto da Ordem dos Advogados do Brasil (Lei nº 4.215, de 27 de abril de 1963). [18]
O CPP atual entrou em vigor em 1 de janeiro de 1942, tendo sido elaborado na vigência da constituição de 1937. Tourinho, entre outros, defende que o art. 21 CPP não foi recepcionado pela CF, pois vai de encontro ao que diz o art. 136 § 3º da CF. Vicente Greco Filho, no entanto, defende que a incomunicabilidade somente está vedada durante o estado de defesa. De qualquer maneira, a incomunicabilidade não atinge o advogado, podendo o preso, ainda que incomunicável contatar seu advogado pessoal e reservadamente, como dito na lei 8906/94. Atualmente é entendimento pacífico na doutrina e na jurisprudência de que o art. 21 CPP foi revogado pelo art. 5º, LXIII da CF de 1988. [19]
"O inquérito é escrito, conforme dispõe o art. 9º CPP: "Todas as peças do inquérito policial serão, num só processado, reduzidas a escrito ou datilografadas e, neste caso, rubricadas pela autoridade." [20]
Se o indiciado for menor, lhe será nomeado um curador pela autoridade policial, como dispõe art. 15 CPP. Se durante o inquérito não tiver sido indicado um curador para os casos necessários, por se tratar apenas de procedimento informativo não acarretará nulidade do processado ou da ação penal subseqüente, já que o erro pode ser corrigido em juízo. No entanto, a falta de nomeação de curador ao indiciado menor por ocasião da lavratura do auto de prisão em flagrante é causa de nulidade.
Nos termos do art. 10 do CPP:
Art.10 CPP - O inquérito deverá terminar no prazo de 10 (dez) dias, se o indiciado tiver sido preso em flagrante, ou estiver preso preventivamente, contado o prazo, nesta hipótese, a partir do dia em que se executar a ordem de prisão, ou no prazo de 30 (trina) dias, quando estiver solto, mediante fiança ou sem ela. [21]
Há uma crítica a tal artigo – o inquérito existe justamente para fornecer ao Ministério Público as provas de materialidade do crime e indícios mínimos de autoria, visando a configuração da justa causa para a propositura da ação penal condenatória. Ocorre que tanto a prisão em flagrante quanto a prisão preventiva têm como pressupostos a materialidade do crime e indícios de autoria. "Assim sendo, torna-se incoerente o prosseguimento do inquérito frente a presença de qualquer das duas prisões cautelares, tendo em vista que se assim o for, já existirá a justa causa que é a finalidade do inquérito policial." [22]
Ao término da investigação policial o Ministério Público terá formado a sua opinio delicti e poderá oferecer a denúncia ou decidir pelo arquivamento, que é a não propositura da ação penal. O arquivamento é realizado através de uma decisão judicial que, acolhendo as razões do Ministério Público, encerra as investigações do fato delituoso.
É vedado ao Juiz arquivar inquérito de ofício, bem como o Procurador Geral não pode subtrair a formulação da opinio delicti do Promotor, a não ser que tenha avocado as suas atribuições ou que se trate de crime da competência originária dos tribunais. Nesta mesma linha de raciocínio, ainda que fique provada a inexistência do fato ou que não se tenha apurado a autoria do ilícito penal, a autoridade policial não pode mandar arquivar o inquérito "Art.17 CPP - A autoridade policial não poderá mandar arquivar autos de inquérito." [23] Tal providência cabe ao juiz, a requerimento do MP.
O vigente CPP carece de um artigo que diga claramente quando o Ministério Público deve requerer o arquivamento e, a contrario senso, quando deve apresentar denúncia. Entretanto, o art. 43 elenca os casos em que o Juiz deve rejeitar a denúncia. Por via de conseqüência, nestas hipóteses previstas, a ação penal não deve ser proposta e o inquérito deve ser arquivado. Vale ressaltar que o art. 43 CPP é regido pelo princípio in dubio pro societat; por isso, em havendo dúvida quanto à existência de qualquer um de seus requisitos a denúncia deverá ser oferecida.
Art.43 CPP - A denúncia ou queixa será rejeitada quando:
I - o fato narrado evidentemente não constituir crime;
II - já estiver extinta a punibilidade, pela prescrição ou outra causa;
III - for manifesta a ilegitimidade da parte ou faltar condição exigida pela lei para o exercício da ação penal.
Parágrafo único - Nos casos do nº III, a rejeição da denúncia ou queixa não obstará ao exercício da ação penal, desde que promovida por parte legítima ou satisfeita a condição. [24]
Discordando o juiz da manifestação do MP, encaminha-se os autos ao Procurador Geral – Princípio da devolução.
Art.28 CPP - Se o órgão do Ministério Público, ao invés de apresentar a denúncia, requerer o arquivamento do inquérito policial ou de quaisquer peças de informação, o juiz, no caso de considerar improcedentes as razões invocadas, fará remessa do inquérito ou peças de informação ao procurador-geral, e este oferecerá a denúncia, designará outro órgão do Ministério Público para oferecê-la, ou insistirá no pedido de arquivamento, ao qual só então estará o juiz obrigado a atender. [25]
Existe uma forte crítica a tal artigo no sentido de que o juiz ao considerar que o caso é de denúncia e não de arquivamento está emitindo um juízo de valor que é incompatível com a sua função julgadora que deve ser imparcial. Para justificar tal artigo, parte da doutrina, atribui ao juiz a função anômala de fiscal da promotoria. Tal idéia não pode ser aceita, pois agindo desta forma estará o juiz emitindo um juízo de valor, tendo que posteriormente considerar-se suspeito, o que não ocorre. Seria bem mais coerente com o sistema vigente garantista, que a fiscalização do Ministério Público quanto ao oferecimento da denúncia fosse realizada por um órgão colegiado do próprio Ministério Público. O Art. 12, XI da Lei 8625/93 trata da fiscalização do Procurador Geral em casos em que ocorre a atribuição originária, sendo o colégio dos procuradores o órgão competente para rever a decisão, mediante o requerimento do legítimo interessado. O termo legítimo interessado não é claro, podendo ser remetido à vítima. Nos casos de crime em que não há vítima poderá ser a sociedade considerada como legítima interessada, bem como o delegado que presidiu a investigação. [26]
O arquivamento nem sempre é expresso, podendo ser tácito ou implícito e até mesmo parcial. Diz-se que o arquivamento é implícito ou tácito quando o Ministério Público deixar de incluir na denúncia algum fato investigado ou algum dos indiciados, sem expressa manifestação ou justificação deste procedimento. Este arquivamento se consuma quando o Juiz não se pronuncia na forma do art. 28 CPP com relação ao que foi omitido na peça acusatória, situação em que também ocorrerá o arquivamento parcial.
Também ocorre o arquivamento implícito quando, embora estejam sendo investigados vários fatos penalmente relevantes em um só inquérito, o Ministério Público se pronuncia pelo arquivamento integral, embora se refira apenas a um destes fatos apurados, alegando não ser caso de oferecer denúncia. Se o juiz acolher tal requerimento e, igualmente, omitir na sua decisão aqueles outros fatos, tem-se implicitamente arquivadas todas as investigações. O arquivamento implícito, tal como hoje vem sendo concebido, não condiz com a realidade das coisas. É artificial, devendo ser sepultado pelo Projeto em tramitação no Congresso Nacional.
A decisão que arquiva o inquérito policial, a pedido do Ministério Público, é irrecorrível, porém o desarquivamento diante de novas provas é possível, possibilitando-se o oferecimento da denúncia. No entanto, se o arquivamento do inquérito policial foi determinado em decorrência da atipicidade do fato imputado ao indiciado, fundamento essencial e permanente e não passageiro, é inadmissível a instauração da ação penal.
"Súmula 524 STF: Arquivado o inquérito policial, por despacho do juiz, a requerimento do Promotor de Justiça, não pode a ação penal ser iniciada, sem novas provas." [27]
Como o arquivamento não faz coisa julgada, não há qualquer problema em desarquivar o inquérito, de modo que mediante novas provas, poderá o Ministério Público requerer o desarquivamento. O atual CPP tem apenas dois artigos sobre o desarquivamento: o art. 17 e 18. O art. 18 regula o arquivamento, quando decorrente de carência de prova (falta de base para denúncia), só permitindo a continuação das investigações se houver notícia de novas provas. O desarquivamento do inquérito policial nada mais significa do que uma decisão administrativa persecutória no sentido de modificar os efeitos do arquivamento.
A atribuição para decidir pelo desarquivamento do inquérito é regulada por leis orgânicas estaduais, deste modo, a Lei Complementar 28 de 21/05/1982, do Estado do Rio de Janeiro, através de seu art. 10, XXXIII, diz ser atribuição do Procurador Geral de Justiça "requisitar autos arquivados, promover seu desarquivamento e, se for o caso, oferecer denúncia ou designar outro órgão do Ministério Público para fazê-lo." [28]
1.3. PRINCÍPIOS QUE REGEM O INQUÉRITO POLICIAL
Por fim, pode-se dizer que os seguintes princípios fazem parte do Inquérito:
Princípio da Oficialidade – Refere-se ao art. 4º CPP, pois o órgão que procede o inquérito deve ser presidido por autoridades.
Princípio da Devolução – Segundo este princípio, o juiz transfere (devolve) a apreciação do caso ao Procurador ao qual cabe a decisão final sobre o oferecimento ou não, da denúncia.
Princípio da Verdade Real – "Este princípio procura estabelecer que o jus puniendi somente seja exercido contra aquele que praticou a infração penal e nos exatos limites de sua culpa numa investigação que não encontra limites na forma ou na iniciativa das partes." [29] Tal princípio acaba por comprometer a imparcialidade do juiz, não só pela sua interferência na fase pré-processual (iniciativa na busca de provas, fiscalização quanto à decisão do promotor em relação ao arquivamento do inquérito) como também porque o direito processual brasileiro é regido pelo princípio in dubio pro reo.
Princípio da Obrigatoriedade – Obriga a autoridade policial a instaurar inquérito quando da ocorrência da prática de crime que se apure mediante ação penal pública e obriga também o desarquivamento em caso de fato novo.
Princípio da Inquisitorialidade – Este princípio norteia nosso CP quanto à investigação.
Princípio da Indisponibilidade – "Uma vez instaurado o inquérito, este não pode ser paralisado indefinidamente ou arquivado." [30]
Ao inquérito, vale ressaltar, que não se aplica os princípios do contraditório, da ampla defesa e da publicidade.
1.4. A CRISE DO INQUÉRITO POLICIAL
Atualmente, vive-se o que se pode chamar de crise do inquérito policial. Os estudos mostram, no entanto, que a insatisfação com tal instituto não é nada atual.
Como dá notícia Espinola Filho, já em 1924 o presidente da comissão redatora do anteprojeto que se converteu no Código de Processo Penal para o Distrito Federal, Candido Mendes, informava da preocupação com a fase preliminar e a necessidade de restringir as funções da polícia aos seus verdadeiros fins: a vigilância, a prevenção, a manutenção da ordem e auxílio a justiça.
Em 1936, o anteprojeto organizado pela comissão composta por Bento Faria, Plínio Casado e Gama Cerqueira suprimia o inquérito policial e instituía o sistema da instrução judicial. No relatório apresentado, Bulhões Pedreira afirmava que... testemunham a completa falência do sistema atual, que, na duplicidade de formação da prova, investe a polícia, como o inquérito, da função apuradora da verdade... que desserve à economia processual, enfraquece a ação repressiva e não obedece a nenhum critério político – nem individual nem social; perde a defesa coletiva e não lucram as garantias individuais.(ESPÍNOLA FILHO [31],1976 apud LOPES JUNIOR, 2001).
Tendo em vista a amplitude da crise do inquérito onde muitos falam sobre a extinção do instituto, outros sugerem a alteração do órgão responsável, é necessário, antes de qualquer proposta de mudança, entender o que é a crise do inquérito policial e o que e a quem ela está prejudicando, além de se entender o porque e como ela ocorre.
Embora a Constituição Federal defina que o controle do inquérito será exercido pelo Ministério Público, isto de fato não ocorre da maneira como deveria, pois o MP, como titular da ação penal deveria ter plena gerência, participação e controle dos atos do inquérito, pois em sendo este ineficaz, prejudicada está a ação penal e consequentemente a sociedade.
Em 14 de outubro de 2002, foi publicada uma matéria no jornal Folha de São Paulo, no caderno Cotidiano que esclarece bem o que é a crise do inquérito. Diz a reportagem que o Projeto Delegacia Legal que em 2001, deu origem às delegacias sem carceragem e informatizadas no Rio de Janeiro, não conseguiu alcançar dentre outros, o objetivo de aumentar a eficiência da investigação policial. Os índices mostram que na 5ª DP, no centro, apenas em 35% dos inquéritos foi possível uma elucidação dos crimes. Isto porque anteriormente o índice médio de elucidação era de aproximadamente 7%.
Levando-se em consideração os dados da reportagem de que as Delegacias Legais respondem por 50% das ocorrências criminais no Estado do Rio de Janeiro e de que menos de 40% dos casos são elucidados ainda que sob a existência das delegacias legais, chega-se um dado capaz de chocar qualquer cidadão, na medida que se constata que o que existe atualmente é quase que completa impunidade.
A situação é alarmante. Até porque muitos dos crimes que não são de ação penal pública nem chegam a virar inquérito, sendo arquivados ainda enquanto VPI.
A perplexidade vai além, quando se verifica que esses inquéritos que são elucidados e remetidos à promotoria para a abertura da ação penal, quando da sentença poucos são os processos que geram a condenação do réu. Tal fato se dá porque apesar de muitas vezes estarem no inquérito as provas necessárias à condenação, pois esclarecem o crime como um todo e sua autoria; tal procedimento administrativo não pode e não é utilizado na fase judicial, havendo exceção somente ao que se refere às provas irrepetíveis tais quais as provas periciais, dentre elas o exame de corpo de delito.
Os dados mostram que apesar da melhora, no aproveitamento com a criação das Delegacias Legais ainda não é esta a solução para a crise do inquérito policial.
O inquérito policial está impregnado de atos inquisitórios e por isso não pode ser utilizado no sistema judicial acusatório que caracteriza-se pelo contraditório e ampla defesa.
É indispensável o estudo das práticas policiais com a sua própria cultura policial para compreender-se a cultura jurídica brasileira e a crise do inquérito policial.
A atuação policial se dá em todas as classes sociais da sociedade desde a mais baixa até a mais alta. Ocorre que o dia-a-dia policial é consumido pelo contato com a classe mais pobre da sociedade. Tal camada social está à margem da sociedade seguindo suas próprias leis e costumes, que muitas ou na maioria das vezes choca-se com os critérios legais definidos pela sociedade.
O distanciamento entre o crime cometido pelas classes sociais mais elevadas e os crimes cometidos pelas classes mais baixas se dá não pelo crime em si, ou pela forma como cometido, mas pela banalização dele entre os menos favorecidos como fruto de suas próprias leis e éticas sociais como marginalizados pelo sistema hierarquizado. Decorre daí a necessidade policial de se inserir neste submundo.
A polícia tem a função de prevenir e reprimir a criminalidade, nesta oposição de funções, entre prever o futuro identificando a atuação de potencial criminoso e prevenir a conduta; e a função de reprimir o crime praticado no passado, inseridos numa oposição social de leis e realidades, todas abrangidas em um único universo jurídico é que ela se perde, pois se deixa consumir por regras e leis que estão à margem da sociedade, inserindo-se no rol do submundo social justamente porque enxerga ser esta a única forma de atender às necessidades jurídicas e sociais do mundo real, o que acaba por gerar uma nova oposição. E enquanto todas as outras oposições são aceitas e legitimadas pela sociedade, esta última, é por ela repelida não só socialmente como juridicamente.
Ou seja, a tarefa policial está embutida em um emaranhado social e jurídico que aos poucos deverá ser solucionado.
Diz-se que a polícia se insere no submundo social na medida em que se utiliza de métodos discricionários, arbitrários, que constituem abuso de direito no universo legal para poder atingir seus objetivos. Agem assim por acreditarem que tais indivíduos devem ser tratados pela mesma "lei" que "impõem". Ao agirem assim, utilizam-se de juízo de valor pessoal, de preconceitos, racismo, etc. – questões muito arraigadas na sociedade legal.
"Dada a discrepância entre o que a polícia sabe e o que ela pode provar judicialmente, indivíduos notoriamente culpados são muitas vezes absolvidos pelo sistema judicial." [32]
A necessidade de fazer justiça com as próprias mãos trazidas pelo descrédito no sistema judiciário gera a insegurança do sistema policial. Não só no sentido de aplicação da legalidade em si enquanto meio eficaz de se chegar à verdade, mas também quanto ao medo que as pessoas inocentes tem da policia pois esta está permeada de seus próprios valores que soam incoerentes ao cidadão comum, de forma a fazer com que não cooperem como trabalho da polícia. E não só isso, os réus que confessam a sua atuação em sede policial, normalmente em juízo acusam a polícia de ter utilizado métodos ilegais e principalmente a tortura física para fazer com que eles falassem. [33]
"A polícia está cara-a-cara com o crime e o criminoso, e o juiz está à muitas léguas de distância, por isso a polícia justifica a sua atuação, por se dizer conhecedora da realidade dos fatos." [34] Muito bem, sendo isto verdade, é preciso não fazer justiça com as próprias mãos, mas garantir que tais verdades cheguem ao conhecimento do juiz de forma lícita.
A atuação da polícia é imediata enquanto a atuação do juiz somente será futura. Desta forma, deve-se e muito questionar a atuação da polícia, a especialização e a sua localização no ordenamento jurídico brasileiro. Já não é tarde para que a polícia perceba a importância da sua função e papel no ordenamento jurídico brasileiro enquanto investigadora, subindo um degrau na hierarquia judicial, trabalhando lado-a-lado com o Ministério Público, desenvolvendo unicamente a sua função específica e especializada de colheita de provas, deixando a cargo do Ministério Público a administração e conjugação de tais procedimentos na medida em que a ação penal por ele será proposta. Deve-se ter cuidado para não interpretar o trabalho do Ministério Público como investigador, longe disso, tal atividade pertence à polícia, mas como participante de algo de lhe pertence e lhe servirá de base no futuro.
A questão do hiato entre as investigações da polícia e fiel cumprimento de suas funções por parte do Ministério Público não é uma característica do sistema brasileiro. Alguns países da Europa também enfrentam debates no intuito de redefinir as funções e as atribuições do órgão acusador. No capítulo seguinte serão abordados de maneira concisa como se dá o funcionamento do inquérito na Espanha, França, Itália, Alemanha e Portugal.
2. O INQUÉRITO POLICIAL EM PERSPECTIVA COMPARADA
Há vários sistemas alienígenas que, ao priorizar em suas reformas processuais o fortalecimento do Ministério Público, passaram a permitir de maneira ampla a investigação criminal pelo parquet.(LOPES JÚNIOR, 2001)*
No direito comparado observamos a existência de dois sistemas principais: o inglês (a polícia detém o poder de conduzir as investigações preliminares) e o continental (o Ministério Público conduz a investigação criminal).
Neste segundo sistema, encontramos, por exemplo, países como a Itália, Alemanha, França e Portugal, como será visto a seguir.
Na França, a apuração das infrações penais cabe à polícia judiciária que age sob a direção do Ministério Público. Tão logo tomam conhecimento de uma infração penal, os policiais procuram o Ministério Público a fim de obterem um "visto" para iniciarem as investigações. A medida em que as diligências vão avançando, o Oficial ou o Agente de Polícia devem ter o cuidado de prestar contas das investigações ao titular da ação penal. Na Itália, a polícia trabalha sob a orientação e dependência dos Magistrados do Ministério Público. Igual posição ocorre na Alemanha.
Na Espanha, as investigações preliminares estão a cargo do Juiz de Instrução que tem o Ministério Público como seu auxilia,r e este tem como auxiliares subordinados a polícia judiciária. Em Portugal, a "instrução preparatória" é secreta e fica a cargo do Promotor, estando a polícia judiciária na posição de órgão auxiliar do Ministério Público. Nos países da América Latina, a posição do Ministério Público é sempre a de orientador da Polícia na apuração das infrações Penais.
Veja a seguir as principais características de cada um dos países acima mencionados:
2.1. ESPANHA
O sistema processual espanhol divide-se em Instrução Preliminar ou Fase Pré-Processual e Juicio Oral ou Fase Processual. Nota-se, no entanto, a existência da Fase Intermédia que faz a ligação entre as duas fases citadas anteriormente. Nesta fase é decidido sobre o término da fase pré-processual, conforme o caso seja de arquivamento ou de abertura do processo através da petição de abertura do juízo oral.
A fase pré-processual caracteriza-se por ser uma fase de investigação preliminar judicial, tendo em vista a presença do juiz instrutor. Vale ressaltar que o juiz da instrução preliminar está impedido de atuar na fase processual, de modo que a prevenção é causa de exclusão da competência, justamente para preservar a imparcialidade do juiz.
O titular da ação penal nos crimes perseguidos de ofício (ou público) é o Ministério Fiscal; e é o particular, nos crimes perseguidos pelo interesse da parte (semi-público ou particular). Mesmo nos delitos perseguidos de ofício, o particular independentemente de ser vítima ou não, poderá participar ao lado do Ministério Fiscal (MP) como titular da ação através de uma ação popular.
A instrução preliminar se dá de duas formas de acordo com o crime: Sumário e Diligências Prévias. O Sumário é a fase pré-processual do procedimento ordinário que atende aos delitos mais graves, cuja pena seja superior a 9 anos; tem início com a notitia criminis através da denúncia, da querella ou de ofício. (No ordenamento espanhol, a notícia crime é obrigatória nos crimes perseguíveis de ofício).
Se dá a denúncia pública quando a parte exerce meramente seu dever de informar um delito de que tenha conhecimento, caracteriza-se por ser uma mera exposição dos fatos, simples e informal.
Ocorre a querella pública quando além de informar o delito, a pessoa tem interesse de ser parte processual. É através da querella pública que será exercida a ação popular e também a acusação a cargo do Ministério Fiscal (MP). Por isso ela exige determinados requisitos formais – deve ser escrita, recebida por meio de procurador (agente incumbido de receber as comunicações processuais, recursos, petições e etc.) e assinada por advogado.
A denúncia privada corresponde mais ou menos à representação no Direito Brasileiro. A atuação do Estado está vinculada não só à declaração de conhecimento do ofendido, mas também à uma declaração de vontade de que o Estado persiga o delito.
A querella privada está situada no campo dos crimes de perseguição particular onde o interessado atua como parte.
Seja qual for o ato do início (Querella ou Denúncia ), este será dirigido ao juiz instrutor que tem a função de buscar os elementos necessários ao processo. Os atos serão por ele decididos, ordenados e até colhidos, podendo inclusive atuar contra vontade do Ministério Fiscal (MP).
O Ministério Fiscal (MP) tem a função de inspecionar os juizes de instrução, mas não passa de um mero colaborador já que o juiz não está vinculado à aceitar as diligências solicitadas pelo (MP).
O sumário é obrigatório, escrito e o segredo externo existe até o início da fase processual. O segredo interno, não atinge o promotor, mas apenas os sujeitos passivos e eventuais acusadores, e somente pode ser determinado por declaração judicial com a duração de até 30 dias.
Ao final do sumário o juiz profere a decisão denominada auto de conclusión del sumário e o remeterá ao tribunal competente para julgar, dando ciência aos acusadores inclusive ao (MP). Com o recebimento pelo tribunal do sumário, inicia-se o período intermediário, momento em que as partes terão acesso ao contraditório para que seja decidido quanto ao arquivamento ou oferecimento da petição de abertura do juízo oral, que dependerá de manifestação do (MP) ou do acusador para poder prosseguir e ter início o processo.
O Procedimento Abreviado abrange os delitos cuja pena privativa de liberdade não seja superior à 9 anos, salvo quando houver rito especial. Sua fase pré-processual chama-se diligências prévias e está a cargo do juiz instrutor, mas com uma participação mais ativa do (MP).
A única inovação que merece destaque é o maior valor atestado ao policial, pois se ele estiver suficientemente instruído, o juiz da instrução poderá decidir que o (MP) poderá de imediato pedir a abertura do processo.
Nesta fase, excepcionalmente, o promotor poderá ser o encarregado da fase pré-processual, mas a qualquer momento o juiz instrutor poderá intervir, já que a regra é a instrução sob seu comando.
A polícia espanhola está subordinada ao juiz instrutor e ao Ministério Fiscal (MP) e divide-se me polícia de segurança e polícia judiciária tendo atuações distintas, seja prevendo o crime ou fornecendo elementos para a propositura da ação penal conforme a sua área de atuação.
2.2. FRANÇA
No processo penal francês há duas modalidades de instrução preliminar:
- Enquête Préliminare: para os delitos de menor gravidade onde a investigação pode ser realizada pela polícia judiciária sob o comando do MP. Tal modalidade não permite o contraditório.
- Instruction Préparatoire: realizada por requisição do MP pelo juiz instrutor que poderá determinar que a polícia judiciária realize as diligências, sendo obrigatório nos crimes mais graves e facultativa nos délit (crimes menos graves). Neste procedimento o sujeito passivo tem direito à assistência do advogado que tem amplo direito de consultar os autos e deve ser informado de qualquer informação que influencie na liberdade de seu cliente.
Na França, assim como na Espanha, o juiz da instrução preliminar não se confunde com o juiz do processo.
Os procedimentos por contravenções são chamados de enquête de police já que por ela realizados.
A instruction é mais complexa até por sua natureza já que destinada à delitos mais graves. Enquanto a enquête se limita à existência do fato narrado e à definição de seus autores, na instruction a investigação vai além, colhendo inclusive informações quanto à personalidade da vítima e do autor.
Ambos os procedimentos são escritos e secretos e a violação do segredo importa em um delito.
2.3. ITÁLIA
O Código de processo penal hoje vigente entrou em vigor em 1989 substituindo o Código de Rocco de 1930, trazendo modificações substanciais quanto ao sistema da instrução preliminar, estabelecendo em lugar da instrução judicial, a chamada Idagini Preliminari - instrução preliminar a cabo do MP, que tem à sua disposição a polícia judiciária. Tal investigação deve ser realizada também sobre as circunstâncias e fatos que possam favorecer a pessoa à ela submetida.
O sistema fortalece o MP ainda quando a ação penal dependa do requerimento do ofendido, e terá início através da querella, que consiste na manifestação de vontade do particular para que o MP possa atuar; ou da instanza, necessária para os crimes que não podem ser investigados de ofício e foram praticados no exterior; ou da richiesta que é um requerimento da autoridade afetada, utilizada para determinados delito; ou a autorizzazione a procedere que consiste numa autorização obtida pelo MP para atuar contra pessoas que ocupam determinados cargos, como um membro do parlamento por exemplo.
Apesar de estar a cargo do MP a indagini preliminari é supervisionada pelo juiz da instrução que atua como garante das medidas restritivas de direitos fundamentais do sujeito passivo, não podendo este ser confundido com o juiz instrutor de instrução (juiz da fase processual). É também o juiz de instrução que controla a duração da instrução preliminar que terá 6 meses à contar da data à quem se atribui o cometimento do crime e 1 ano para os delitos mais graves; além de ter a função de decidir o resultado da investigação preliminar na audiência de instrução, cujo momento possibilita o contraditório.
Os atos praticados na fase da investigação preliminar não servem de prova ao processo e tal fase é facultativa, estando a cargo do MP a decisão quanto ao arquivamento, instauração ou oferecimento direto da ação penal.
O segredo da indagini preliminari não deverá durar além do término da instrução preliminar.
2.4. ALEMANHA
Na Alemanha a investigação preliminar – ermittlungsverfahren e vorverfahren – está a cargo do MP que deverá investigar não só os atos que possam incriminar o sujeito passivo como também os atos que o possam exculpar.
No sistema alemão, o MP tem o monopólio da ação penal (inclusive na ação penal privada onde o ofendido poderá acusar junto com o promotor) e na prática quem realiza grande parte da investigação é a polícia.
O juiz garante também atua na instrução preliminar e além de realizar o juízo de admissibilidade da acusação na fase intermediária, garante a legalidade dos atos e excepcionalmente poderá praticar atos de investigação que tenham caráter de urgência.
A investigação preliminar tem por fim apenas fornecer elementos para a propositura da ação penal e poderá recolher provas indicadas pelo sujeito passivo desde que relevantes para determinar as conseqüências jurídicas do fato, mas apesar disso, o procedimento é secreto não podendo nem o imputado nem seu defensor assistir às diligências salvo algumas exceções. No entanto, em caso de arquivamento o ofendido poderá requerer que o tribunal examine se o MP agiu com legalidade.
Na fase intermediária, realizada através de uma audiência onde é permitido o contraditório, é analisado se é cabível a ação penal. A resolução é tomada por um tribunal, o mesmo órgão que no caso de propositura da ação a julgará.
Na Alemanha não existe o princípio da defesa técnica necessária para todos os juízos penais.
2.5. PORTUGAL
O código de processo penal português atual, entrou em vigor 1988, e foi reformado em 1995 para se adequar ao Código Penal.
A investigação preliminar é chamada de inquérito e está a cabo do MP que conta com a assistência da polícia judiciária. Existe também nesta fase a figura do juiz garante da instrução, garantindo a legalidade e atuando também na colheita de provas procedendo ao primeiro interrogatório e etc., desde que sofra requisição do MP, da polícia, do assistente de acusação ou do sujeito passivo. Este juiz não poderá atuar na fase processual e tem o poder de decisão quanto à pronúncia (propositura da ação penal) ou arquivamento.
O inquérito tem o prazo máximo de 6 meses em caso de estar o sujeito passivo preso e de 8 meses se estiver em liberdade, nos delitos mais graves os prazos são respectivamente de 8 e 12 meses e está limitado à colheita de provas que somente poderão ser utilizadas para a propositura da ação penal, não tendo utilidade na fase processual.
O inquérito é facultativo salvo quando de ação penal privada ou condicionada que quando da notícia crime o promotor deverá instaurar o inquérito. Assim, nos casos de ação penal pública o MP poderá oferecer diretamente a ação penal, já que tem a titularidade para o oferecimento da ação penal, podendo o ofendido atuar como assistente. Nos crimes de ação penal privada a titularidade está a cargo do particular.
Escrito, secreto, não é contraditório, mas está assegurado a presença do defensor no interrogatório.
3. REDEFINIÇÃO DA ATUAÇÃO DO MINISTÉRIO PÚBLICO E AS CENTRAIS DE INQUÉRITO
As discussões em torno da crise do inquérito policial permitem a proposição de análises acerca do papel do Ministério Público como instituição capaz de garantir o devido processo legal a partir da fase do inquérito.
O Ministério Público no Brasil constitui-se em um dos órgãos previstos na Constituição Federal de 1988 cujas "funções são essenciais à justiça", estando ligado ao poder executivo.
As Centrais de Inquérito criadas inicialmente em 1991 pelo Ministério Público do Rio de Janeiro representam a busca de se melhorar um sistema que se encontra em crise – o inquérito policial.
As Centrais seriam órgãos do Ministério Público com atribuição para funcionar em inquéritos policiais, de forma a controlar, conforme disposição constitucional do artigo 129,VII da CF, a atividade policial.
3.1 O MINISTÉRIO PÚBLICO NA LEGISLAÇÃO CONSTITUCIONAL BRASILEIRA E AS CENTRAIS DE INQUÉRITO NO RIO DE JANEIRO
Antes de analisar o desenho específico adotado pelo Ministério Público do Rio de Janeiro de 1991 a 1997 – as Centrais de Inquérito, cabe fazer uma breve incursão na legislação brasileira que rege os princípios dessa instituição.
A instituição do Ministério Público não é recente em nossa história legal, embora o seu tratamento como instituição possa ser considerado relativamente novo. Segundo Hugo Nigro Mazzilli [35], "[...] inicialmente vinculada ao direito português, o Ministério Público teria passado por vários momentos até chegar a ser como hoje se apresenta."
É opinião corrente entre os que estudam a instituição do Ministério Público (Hugo Nigro Mazzilli e Walter Sabella são exemplos) que o tratamento à ela dispensado pela Carta Constitucional de 1988 é bastante inovador no ordenamento jurídico brasileiro.
O Ministério Público, que em outras constituições era tratado em Seções nos Capítulos dedicados aos Poderes Executivos ou Judiciário, nessa é tratado na Seção I do Capítulo IV, que trata das Funções Essenciais à Justiça, capítulo inserido no Título IV, Da Organização de Poderes.
O tratamento inovador notado pelos comentadores da instituição pode ser exemplificado pelo texto do caput do artigo 127 da CRFB 88. Nele, o Ministério Público é conceituado como: "Art. 127. CF – Instituição permanente, essencial à função jurisdicional do Estado, incumbindo-lhe a defesa da ordem jurídica, do regime democrático e dos interesses sociais e individuais indisponíveis."
[...] Pela forma com que foi redigido este artigo e pela importância que confere ao Ministério Público – tido até então como um órgão do Poder Executivo, ora mais ligado ao poder judiciário – é possível perceber, como indica Sabella, que "a intenção dos legisladores de 1988 era bem mais do que simplesmente dispor sobre as regras de funcionamento da instituição." Segundo este autor, havia entre os constituintes a idéia da necessidade de se instituir mecanismos de controle externo entre os Poderes e entre as Instituições. Esta idéia estaria vinculada à idéia de aperfeiçoar o funcionamento das instituições e no caso do Ministério Público, diria respeito principalmente à execução de suas funções de zelar pela democracia e defesa dos direitos individuais e coletivos.
[...] Um estudo realizado em 1994, pelo Núcleo de Violência do ISER evidencia a relação que se estabelece entre a polícia civil – ou judiciária – e o Ministério Público. Dos inquéritos policiais realizados pela polícia judiciária, apenas 8% foram convertidos em denúncia pelo Ministério Público, enquanto os 92% restantes foram arquivados ou restaram inconcluídos. Os arquivamentos, em sua maior parte, e a não conclusão dos inquéritos se dão for falta de provas, tendo em vista a ineficiência de atuação da polícia civil, gerando uma situação de insegurança social muito grande, em razão da primazia da impunidade. [36]
Outro exemplo claro do abismo que há entre a comunicação do crime e a persecução penal é constatada em estudo realizado no Estado de São Paulo em 1999.
Em 1999, o Estado de São Paulo tinha um quadro de 36 mil policiais no efetivo da polícia civil. Neste mesmo ano, foram registrados na capital paulista 523.396 boletins de ocorrência de crimes, 73% dos quais eram delitos patrimoniais. Com base nesse s boletins, foram instaurados, apenas, 84.519 inquérito policiais (cerca de 16% do total), sendo que o Ministério Publico formalizou 25.301 denúncias instruídas por esses inquéritos, das quais 12.102 foram iniciadas por autos de prisão em flagrante em que a atividade investigatória foi praticamente inexistente. A produtividade da polícia judiciária da maior parte da Polícia Civil do país não ultrapassou, nesse aspecto, 3% dos fatos registrados. [37]
A situação não é diferente em outros Estados e fica ainda pior nos Estados que adotam as VPIs, como já tratados em capítulo anterior.
É o Código de Processo Penal de 1941, que garante com exclusividade, a prerrogativa policial de conduzir o inquérito policial. Francisco Campos, na Exposição de Motivos do CPP, justifica tal fato tendo em vista a realidade brasileira, e em um de seus argumentos, defende:
O preconizado juízo de instrução, que importaria limitar a função da autoridade policial a prender criminosos, averiguar a materialidade dos crimes e indicar testemunhas, só é praticável sob a condição de que as distâncias dentro do seu território de jurisdição sejam fácil e rapidamente superáveis. [38]
A forma com que o Código de Processo Penal trata do inquérito policial, apesar de justificada por Francisco Campos, propicia um hiato entre o Ministério Público e o fato delituoso, já que pelo procedimento previsto o Ministério Público não tem como conhecer todos os aspectos do crime e, portanto, saber se a cada ato delituoso corresponde um inquérito policial. Desta forma o trabalho do Ministério Público fica delimitado pela atuação policial.
Se o Ministério Público, para o correto exercício de suas funções, depende da atuação policial, tem-se que a consecução de sua tarefa constitucional de zelar pela ordem jurídica, pelo regime democrático e pelos interesses sociais e individuais, encontra-se "aparentemente ameaçada", tendo em vista a existência de norma que impede a sua real autonomia de agir.
Trata-se apenas de ameaça aparente, pois como bem lembra José Afonso da Silva, "mesmo as regras constitucionais, que devem ser regulamentadas pelo legislador ordinário, possuem eficácia ab-rogativa da legislação precedente com ela incompatível." [39]
É necessário atentar que a realidade atual em nada tem à ver com a realidade de 1941, tanto com relação aos aspectos sociais e culturais que encontram-se mudados, quanto o aspecto legal, tendo em vista que a Constituição vigente à época de promulgação do vigente CPP, era a Constituição de 1937.
Tal Constituição representou um retrocesso frente à Constituição de 1934 X10 no que tange o tratamento do Ministério Público. Na Constituição de 1934 o MP foi tratado no Capítulo IV, Dos Órgãos de Cooperação nas Atividades Governamentais, que deliberou sobre as organizações do Ministério Público da União e dos Estados, bem como das garantias e impedimentos dos promotores e procuradores gerais. Na Constituição de 1937 apenas dois artigos regulavam o Ministério Público: um artigo regulava a instituição e o outro definia a competência do julgamento de seus membros.
Atentando à definição tridimensional de direito dado pelo jurista Miguel Reale que defende que "direito é fato, valor e norma" [40], cabe, neste momento o questionamento quanto à real validade, aplicabilidade, eficácia e eficiência da norma do CPP que dita a exclusividade policial na condução do inquérito policial.
O Código de Processo Penal é de 1941, e atualmente todo o ordenamento jurídico brasileiro está sob a égide da Constituição de 1988. Antes de qualquer comentário crítico sobre o assunto, vale lembrar, que entre a promulgação do CPP e a atual Constituição houveram quatro diferentes Constituições – quais sejam, a Constituição de 1937, de 1946, de 1967 e a de 1969.
A Constituição de 1988 quando comparada com as constituições anteriormente citadas, foi a que mais mudanças trouxe ao ordenamento jurídico brasileiro como um todo, merecendo destaque no entanto ao concernente à atuação do Ministério Público por ser este o ponto de debate deste trabalho.
O artigo 128, § 5º, I, alíneas a, b, c da CF de 1988 deu aos membros do Ministério Público garantias anteriormente exclusivas dos Magistrados. E o artigo 129 e incisos da CF de 1988, determinou as funções institucionais do Ministério Público, assunto também nunca tratado pelas Constituições anteriores. Merecem destaque os seguintes incisos:
Art.129 CF - São funções institucionais do Ministério Público:
I - promover, privativamente, a ação penal pública, na forma da lei;
VII - exercer o controle externo da atividade policial, na forma da lei complementar mencionada no artigo anterior;
VIII - requisitar diligências investigatórias e a instauração de inquérito policial, indicados os fundamentos jurídicos de suas manifestações processuais; (sem grifos no original). [41]
O controle da atividade policial pelo Ministério Público tal como previsto pelo artigo 129 da CF de 1988 não encontra precedente em nenhuma das legislações inferiores mais antigas no ordenamento jurídico brasileiro.
Neste contexto e segundo a teoria tridimensional do direito, defendida por Miguel Reale, já citada anteriormente, "impõe-se modernamente, afastar concepções meramente corporativistas, de forte conotação conservadora e que não atendem aos interesses da sociedade como um todo." [42] Com o novo texto constitucional e com legislação futura, tal fiscalização há de ser mais concreta, efetiva e exclusiva.
Como bem descreve Afrânio Silva Jardim [43]:
Com a vigência da Constituição de 1988, o Desembargador-Corregedor do Tribunal do Estado do Rio de Janeiro expediu ato normativo determinando que o Poder Judiciário Estadual não mais recebesse os inquéritos policiais e notitia criminis, que deveriam ser encaminhados diretamente ao Ministério Público como titular exclusivo do controle da atividade polícia judiciária e da ação penal.
[...]
Porém, com a exatidão do mandato do Desembargador-Corregedor, tal ato normativo foi revogado pelo seu sucessor. No entanto, posteriormente, através de uma resolução, com a recondução ao cargo do mencionado Corregedor de Justiça, foi restabelecida a primitiva, sendo esta a disciplina dos inquéritos policiais vigente até os dias de hoje.
Diante desta situação, o Procurador-Geral de Justiça viu-se na contingência de expedir a Resolução nº 438 de 09/04/1991, logo substituída pela Resolução nº 447, em 17/06/1991, alterada pela Resolução nº 487, de 27/02/1992 e pela Resolução nº 495, de 21/05/1992.
As Centrais de Inquérito foram criadas com o intuito de dar apoio administrativo às Promotorias de Investigação Penal (PIP), tinham como função: receber os autos encaminhados pelas Delegacias Policiais, bem como outras peças; proceder o tombamento dos processos e à confecção das respectivas fichas de andamento e controle; encaminhar os processos à Promotoria de Investigação Penal com atribuição para neles funcionar; elaborar mapas de distribuição de processos, para fins informativos e estatísticos; devolver os processos à Delegacia de origem, quando houver determinação de baixa; remeter os processos ao Juízo competente, quando houver sido oferecida denúncia, pedido de arquivamento ou qualquer outra medida que deva ser conhecida e apreciada pelo Poder Judiciário; manter o controle completo do andamento dos inquéritos e processos, em especial quanto à observância dos prazos que devam ser respeitados pelos diversos órgãos e autoridades que neles tiverem de funcionar; fornecer o respaldo administrativo necessário à realização, pelas Promotorias de Investigação Penal, de diligências complementares a inquéritos policiais e peças informativas, as quais sejam necessárias à propositura da ação penal; dar todo apoio administrativo necessário ao bom desempenho das atribuições das Promotorias de Investigação Penal, prestando serviços tais como de datilografia, reprodução de textos, comunicações internas e externas, inclusive serviço de mensageiros; prestar serviços necessários à informatização das suas tarefas; efetuar comunicação aos órgãos competentes relativa à Vara Criminal destinatária dos inquéritos distribuídos com denúncia ou pedido de arquivamento.
As atividades das Centrais de Inquérito são coordenadas por um Promotor ou Procurador de Justiça, para esse fim designado pelo Procurador-Geral de Justiça. Competia ao Coordenador das Centrais de Inquéritos: exercer a coordenação entre as diversas Promotorias de Investigação Penal; promover o entrosamento entre as Promotorias de Investigação Penal, os demais órgãos do Ministério Público e os organismos policiais, civis e militares, inclusive Polícia Técnica, bem como com o Poder Judiciário; colaborar no trabalho das Promotorias de Investigação Penal, proporcionando-lhes os meios cabíveis ao bom exercício de sua função, através de serviços de informática e outros que se fizerem necessários; distribuir a responsabilidade pelos trabalhos administrativos da Central aos funcionários nela lotados; acompanhar o bom desempenho dos trabalhos cometidos a cada funcionário, tomando todas as medidas administrativas para corrigir os eventuais desvios; organizar rotinas administrativas e de serviço, zelando pelo seu cumprimento; estabelecer critérios de substituição de funcionários, no caso de ausências, licenças, férias ou outros impedimentos; apresentar ao Procurador-Geral as solicitações materiais, tecnológicas e de recursos humanos necessários ao bom funcionamento, observadas as disponibilidades orçamentárias; orientar a distribuição dos inquéritos e processos às Promotorias de Investigação Penal, observada a Resolução; estabelecer divisão equânime de trabalho entre os Promotores de Justiça, quando mais de um estiver em exercício numa Promotoria de Investigação Penal ou quando duas ou mais Promotorias de Investigação Penal tiverem idênticas atribuições.
As Promotorias de Investigação Penal tinham atribuição para funcionar em inquéritos policiais e outras peças de informação ainda não distribuídas ao Juízo Criminal, possuíam também as seguintes atribuições: promover ação penal pública; requerer medidas cautelares e opinar nas representações por medidas cautelares, tais como prisão provisória, busca e apreensão e outros; promover diligências e requisitar documentos, certidões e informações de qualquer repartição pública ou órgão federal, estadual ou municipal, da administração direta ou indireta, podendo dirigir-se diretamente a qualquer autoridade; expedir notificações; acompanhar atos investigatórios junto a organismos policiais, dentro da área de suas atribuições; visitar os distritos policiais, respectivas carceragens e demais dependências policiais civis e militares existentes na sua área de atribuições; fiscalizar os prazos na execução das precatórias policiais e promover o que for necessário ao seu cumprimento; fiscalizar o cumprimento dos mandados de prisão, das requisições e demais medidas determinadas pelos órgãos judiciais e do Ministério Público; requisitar abertura de inquérito policial e a prática de quaisquer outros atos investigatórios, bem como promover o retorno de inquérito à autoridade policial, enquanto não oferecida a denúncia, para novas diligências e investigações imprescindíveis ao seu oferecimento; recorrer de decisões judiciais ensejadas por pedidos formulados em procedimentos de sua atribuição.
O aparecimento das Centrais de Inquérito e a criação das Promotorias de Investigação Penal tiveram relação com a tarefa conferida pela Constituição de 1988, ao Ministério Público de controlar a atividade policial. Com o funcionamento desses órgãos, o Ministério Público do Rio de Janeiro poderia exercer o controle policial de acordo com os limites territoriais e de acordo com a especialização policial e, onde não houvesse Promotorias de Investigação Penal, o controle externo seria realizado pelas Promotorias de Justiça.
A criação das Promotorias de Investigação Penal gerou uma série de críticas e os principais argumentos para as suas extinções eram no sentido de que o Ministério Público como órgão acusador, titular da ação penal, ao atuar na fase do inquérito policial agiria com parcialidade, ferindo o equilíbrio entre as partes; e que ao se distribuir os inquérito por temas, tendo em vista, as especializações de cada Promotoria de Investigação Penal estar-se-ia ferindo o princípio do juiz natural.
Várias ações de inconstitucionalidade foram propostas, principalmente pela Associação de Delegados do Rio de Janeiro. Não obstante parecer contrário da Corregedoria Geral da Justiça do Rio de Janeiro, em 1992, no sentido de corroborar com a constitucionalidade das Promotorias de Investigação Penal, em dezembro de 1997 elas deixaram de ter as atribuições previstas nas resoluções. A divisão do Ministério Público em PIPs e em Promotores junto às Varas Criminais passou a ser meramente funcional, interna ao órgão. [44]
Os promotores das PIPs continuaram a opinar sobre os inquérito, mas o distanciamento com relação à atividade policial tornou-se inevitável, uma vez que a comunicação entre o Parquet e a polícia voltou a ser feita nos moldes do Código de Processo Penal. [45]
3.2 Atuação do Ministério Público após a Constituição de 1988 e a Legislação Infraconstitucional.
A atuação do Ministério Público no inquérito policial está legitimada não só pela Carta Magna de 1988, como também por legislação infraconstitucional.
A Lei Federal n.º 8.625/93 confere ao Ministério Público a tarefa de instaurar procedimentos administrativos investigatórios:
Art. 26 - No exercício de suas funções, o Ministério Público poderá:
I - instaurar inquéritos civis e outras medidas e procedimentos administrativos pertinentes e, para instruí-los:
II - requisitar informações e documentos a entidades privadas, para instruir procedimentos ou processo em que oficie;
V - praticar atos administrativos executórios, de caráter preparatório; (sem grifo no original). [46]
O Professor Pedro Roberto Decomain [47] (DECOMAIN, 1995 apud MOREIRA, 2001), Promotor de Justiça em Santa Catarina comentou o inciso V supracitado:
Trata-se de todas as providências preliminares que possam ser necessárias ao subseqüente exercício de uma função institucional qualquer. Providências administrativas de âmbito interno poderão ser de rigor para o melhor exercício de alguma função institucional, em determinadas circunstâncias. Por força deste inciso, está o Ministério Público habilitado a tomá-las. Aliás, nem poderia ser diferente. É claro que a Instituição está apta a realizar todas as atividades administrativas que sejam indispensáveis ao bom desempenho de suas funções institucionais. Tal será uma direta conseqüência do princípio de sua autonomia administrativa, que orienta não apenas o funcionamento global da Instituição, mas também a sua atuação em cada caso concreto que represente exercício de suas funções institucionais.
Continuando a análise da Lei Federal, tem-se no seu art. 27:
Art. 27 - Cabe ao Ministério Público exercer a defesa dos direitos assegurados nas Constituições Federal e Estadual, sempre que se cuidar de garantir-lhe o respeito:
I - pelos poderes estaduais e municipais;
II - pelos órgãos da Administração Pública Estadual ou Municipal, direta ou indireta;
Parágrafo único. No exercício das atribuições a que se refere este artigo, cabe ao Ministério Público, entre outras providências:
I - receber notícias de irregularidades, petições ou reclamações de qualquer natureza, promover as apurações cabíveis que lhes sejam próprias e dar-lhes as soluções adequadas;
II - zelar pela celeridade e racionalização dos procedimentos administrativos; (original sem grifo). [48]
A Lei Complementar Estadual 28/82 do Rio de Janeiro em seu artigo 24 define as atribuições do MP:
Art. 24 - São atribuições dos Membros do Ministério Público:
I - promover diligências e requisitar documentos, certidões e informações de qualquer repartição pública ou órgão federal, estadual ou municipal, da administração direta ou indireta, ressalvadas as hipóteses legais de sigilo e de segurança nacional, podendo dirigir-se a qualquer autoridade;
II - expedir notificações;
III - acompanhar atos investigatórios junto a organismos policiais ou administrativos, quando assim considerarem conveniente à apuração de infrações penais, ou se designados pelo Procurador-Geral;
IV - requisitar informações, resguardando o direito de sigilo;
V - assumir a direção de inquéritos policiais, quando designados pelo Procurador-Geral, na hipótese do art. 10, inciso VII.
VI – promover o inquérito civil e a ação civil pública para proteção do patrimônio público e social, do meio ambiente, do consumidor, do contribuinte, dos grupos socialmente discriminados e de qualquer outro interesse difuso e coletivo, atuando como fiscal da lei sempre que a ação não for proposta pelo Ministério Público.(original sem grifo). [49]
Tais preceitos presentes nesta Lei Estadual explicita, ainda mais, esta atribuição institucional que aqui procura-se delinear – Controle da Atividade Policial pelo Ministério Público.
Portanto, não se pode conceber, que se diga ser defeso ao Ministério Público a investigação e a coleta de provas para o processo criminal, principalmente levando-se em conta a lição doutrinária amplamente conhecida, segundo a qual o inquérito policial é peça prescindível à instauração da ação penal.
"Costuma-se opor ao entendimento acima o art. 144, § 4ºda CF, que diz caber à Polícia Civil a apuração de infração penal, exceto a de natureza militar, ressalvada, também, a competência da União." [50]
Ocorre que esta atribuição constitucional não é exclusiva da Polícia Civil, sendo esta a melhor interpretação deste dispositivo constitucional.
Não se deve interpretar um dispositivo constitucional isoladamente, mas, ao contrário, deve-se utilizar o processo sistemático, segundo o qual cada preceito é parte integrante de um corpo, analisando todas as regras em conjunto, a fim de que se possa entender o sentido de cada uma delas. [51]
Partindo-se desse pressuposto, conclui-se que Constituição não deu a exclusividade a uma Instituição na apuração de infrações penais; observe-se que um outro artigo da mesma Carta (art. 58, § 3º.), dá poderes à Comissão Parlamentar de Inquérito para investigação própria e, adiante, como já demonstrado, concede a mesma prerrogativa ao Ministério Público.
A esse respeito, manifesta-se Tourinho Filho [52] (TOURINHO FILHO, 1996 apud MOREIRA, 2001):
O parágrafo único do art. 4º. (CPP) deixa entrever que essa competência atribuída à Polícia (investigar crimes) não lhe é exclusiva, nada impedindo que autoridades administrativas outras possam, também, dentro em suas respectivas áreas de atividades, proceder a investigações. As atinentes à fauna e flora normalmente ficam a cargo da Polícia Florestal. Autoridades do setor sanitário podem, em determinados casos, proceder a investigações que têm o mesmo valor e finalidade do inquérito policial.
E não se diga que, sendo parte, não pode o Promotor de Justiça ser considerado autoridade para efeito de instauração de procedimento administrativo, na forma permitida pelo parágrafo único, do art. 4ºdo CPP; tendo em vista que não é o inquérito policial peça imprescindível para a propositura da ação penal.
O Superior Tribunal de Justiça (STF [53], 1992 apud MOREIRA, 2001) assim já se manifestou: "Como procedimento meramente informativo que é, o inquérito policial pode ser dispensado se o titular da ação penal dispuser de elementos suficientes para o oferecimento da denúncia."
O Supremo Tribunal Federal (STF [54], 1992 apud MOREIRA, 2001) também já decidiu:
A inexistência de inquérito policial não impede a denúncia, se a Promotoria dispõe de elementos suficientes para a formulação da demanda penal – Existência, no caso, de indícios suficientes para afastar a alegação de falta de justa causa para a denúncia. Habeas Corpus indeferido.
Especificamente sobre o poder investigatório do Ministério Público, veja-se:
O MP tem legitimidade para proceder a investigações ou prestar tal assessoramento à Fazenda Pública para colher elementos de prova que possam servir de base a denúncia ou ação penal. A CF/88, no art. 144, § 4º., não estabeleceu com relação às Polícias Civis a exclusividade que confere no § 1º., IV, à Polícia Federal para exercer as funções de Polícia Judiciária.(RT [55], 2000 apud MOREIRA, 2001)
Apenas ressalte-se a impossibilidade de que o mesmo Promotor de Justiça (ou os mesmos profissionais ou a mesma equipe) que investigue possa, depois, valorando a prova por ele próprio colhida, oferecer denúncia. Isto não é possível.
[...]
A jurisprudência, nesse sentido, também é encontrada: "Ministério Público. Impedimento de seus órgãos. Nulidade da denúncia. 1) O membro do Ministério Público que atua na fase inquisitorial, apurando pessoalmente os fatos, torna-se impedido para oficiar como promotor da ação penal (inteligência dos arts. 252, I e 258, CPP). Nula, portanto, é a denúncia ofertada, se inobservado esse aspecto."
[...]
Interessante, a título de ilustração, a observação feita por Renê Ariel Dotti: ´(...) forçoso é reconhecer que o sistema adotado em nosso país deixa muito a desejar quanto à eficácia e agilidade das investigações. E o maior obstáculo para alcançar estes objetivos decorre da falta de maior integração não somente das categorias funcionais da Polícia Judiciária e do Ministério Público como também de seus integrantes. Observa-se, lamentavelmente e em muitas circunstâncias, a existência de um processo de rejeição que parece ser genético. [56]
CONCLUSÃO
"É inerente à idéia de Estado de Direito Democrático um sistema de controle das atividades públicas, seja através da sociedade civil organizada, seja através do chamado controle externo, a ser realizado por órgãos estatais que gozem de alguma independência administrativa." [57]
É quase consensual que a crise no inquérito policial passa pela redefinição do papel do Ministério Público conferido pela Constituição de 1988.
Afirma Maurício José Nardini [58], promotor de justiça em Goiás que "lamentavelmente, essa relevante novidade constitucional vem sendo assimilada e digerida de maneira muito lenta."
Desde um ponto de vista técnico, deixando de lado interesses políticos e corporativistas, o controle externo da atividade policial e do próprio inquérito, por parte do Ministério Público, representa uma grande evolução no combate eficaz da criminalidade e também, na proteção dos direitos e garantias individuais. A polícia judiciária deve ser um imprescindível órgão técnico, a serviço da administração da justiça e não o titular absoluto do poder de investigar. Afinal, se é uma "polícia judiciária" é porque está a serviço deste poder.
Muito do que se fala contra o controle externo da atividade policial está contaminado pelo verbo autoritário e interesses puramente corporativistas, revelando um medo por qualquer forma de controle democrático em relação a um órgão que, mais que nenhum outro, deve ser estritamente controlado.
As vantagens da atuação do MP são patentes. A própria natureza da instrução preliminar, como atividade preparatória ao exercício da ação penal deve estar, necessariamente, a cargo do titular da ação penal. Por isso, deve ser uma atividade administrativa dirigida por e para o Ministério Público, sendo ilógico que o juiz (ou a polícia em descompasso com o MP) investigue para o promotor acusar. Em resumo, melhor acusa quem, por si mesmo, investiga ou, ao menos, comanda a investigação. [59]
Um exemplo de que a atuação do Ministério Público no controle da atividade policial torna o ordenamento mais eficaz, foi a realização das investigações do jogo do bicho, realizado pelo MP, em conjunto com a polícia que gerou a posterior prisão dos líderes do jogo do bicho.
Apesar da existência de uma legislação referente ao Controle do Inquérito Policial pelo MP. É preciso definir-se mais claramente como o Ministério Público exercerá tal controle. Faz-se necessário instruções gerais e específicas que regulamentem forma, o modo e a maneira de trabalho do MP em conjunto com a polícia para melhor condução do inquérito.
Caberá ao MP definir instrumentos para um controle periódico das notícias-crimes recebidas, estabelecendo os delitos – que por sua gravidade ou complexidade - devam ser imediatamente levados ao seu conhecimento, para que ab initio controle toda a investigação. Nestes delitos graves, a presença do promotor será imprescindível, e constante será a intervenção e o estrito controle da atividade policial. Nos demais casos, o promotor poderá definir uma espécie de procedimento padrão, estabelecendo que diligências devem ser realizadas e de que forma, assim como, aquelas que não poderão ser realizadas sem a sua presença.
No entanto, além de tudo que foi dito, é importante lembrar que o problema da crise do inquérito policial não será resolvido somente com uma modificação da autoridade encarregada. A construção de um modelo ideal deve partir de uma valoração estrutural da investigação preliminar, em toda a sua extensão. Por isso, tem igual importância a determinação do sujeito ativo, do objeto e da atividade a ser desenvolvida.
No que se refere ao objeto, a investigação preliminar deve ser sumária, limitada qualitativamente e também quantitativamente. O segredo externo deve ser regra geral, pois assegura o êxito da investigação e preserva o sujeito passivo da estigmatização social prévia ao processo penal. [60]
A problemática da modificação do sistema não passa apenas por uma necessidade de regulamentação legislativa. É necessário que a instituição da Polícia Judiciária amadureça e encare de frente a falência do inquérito policial, deixando de se prender à interesses meramente corporativistas e enfrentando as falhas existentes no sistema atual, assumindo que grande parte delas, é gerada pela Instituição da Polícia Judiciária enquanto instituição de prevenção e combate à criminalidade consumida pelo submundo em que está inserida.
A conscientização urge não só no âmbito da Instituição da Polícia Judiciária como também no âmbito da Instituição do Ministério Público, que muito tem criticado o inquérito policial e a sua eficácia, e muito tem falado e reivindicado sobre o seu efetivo controle da polícia judiciária em termos normativos, mas pouco tem realizado em termos práticos de utilização do que já tem conquistado em termos de espaço normativo, tendo em vista toda a autonomia legislativa, tanto pela dispensa do inquérito policial quanto pela atribuição que lhe é conferida de executar diligências necessárias à ação penal.
Frente às atribuições que são conferidas ao órgão do Ministério Público, não há necessidade do promotor continuar requerendo ao juiz que requisite diligências, podendo atuar diretamente, pois o mesmo poder de requisição que o juiz tem, o promotor também tem. Inclusive, no Rio de Janeiro há posicionamento de juizes que já se manifestaram indeferindo diligências requeridas pelo MP, tendo em vista a sua possibilidade de ação direta na colheita de provas, exceto, é claro, quanto as hipóteses acobertadas pelo sigilo. [61]
Certo que a atuação de tais juizes atingem o exagero quanto ao indeferimento de tais diligências, mas a essência da fundamentação é excelente no sentido de impulsionar a necessária mudança, tirando o Ministério Público da inércia em que se encontra; até porque se a contra-argumentação do MP se baseia no excesso de serviço que isso acarretaria para instituição, então inviável será o efetivo controle da polícia judiciária com base na mesma argumentação. Argumento por demais leviano capaz de entravar as mudanças necessárias. De qualquer forma tem-se valido o MP da reclamação ao tribunal para impugnar este ato do juiz, e o tribunal tem favorecido o MP, sob a argumentação de que a diligência somente poderá ser indeferida quando impertinente.
Assim, é que a alternativa de saída da crise do inquérito tem início primeiramente com a conscientização das instituições ora em debate, e do sistema jurídico como um todo, de que o Brasil está inserido num modelo de democracia, no qual faz parte o sistema acusatório, o sistema garantista.
Partindo-se desses princípios vislumbra-se a necessidade de haver um controle externo das instituições. O que defende-se, é o controle externo da atividade da polícia judiciária, pelo Ministério Público, no âmbito das investigações,.
Vale lembrar que o órgão julgador não se confunde com o órgão acusador. De modo que cabe ao MP, executar e interferir na investigação preliminar, devendo o juiz somente se manifestar quando da necessidade de alguma diligência de sua alçada.
As atividades de prevenção e controle da criminalidade e investigação devem ser realizados por organizações separadas ainda que pertencentes à uma mesma instituição. Bem como controle dessas atividades deve ser exercido pelo MP, mas por setores diversos, no sentido que o promotor que investiga e atua na fase de inquérito não pode ser o mesmo que participa da ação penal como seu titular.
Quanto à procedibilidade abrem-se dois caminhos que poderiam ser adotados: um prioriza a celeridade, o inquérito curto, rápido, contendo apenas o mínimo do mínimo necessário para a propositura da ação penal, onde a polícia realiza a colheita de provas indo ao local o mais rápido que puder para lá mesmo colher depoimentos, sem audiência na delegacia para oitiva das testemunhas que comparecem mediante requisição, tudo sem a formalidade que existe atualmente.
Outro caminho seria tornar o inquérito mais complexo, com um tempo maior para colheita de provas, permitindo-se na medida do possível o contraditório, visando aproveitá-lo para a fase processual.
O projeto que prevê a alteração do CPP no âmbito da investigação preliminar, no que tange a procedibilidade ficou indefinido: o desejo é de um inquérito célere, mas a forma como previsto valoriza a complexidade.
A substituição do atual modelo por um outro, simplificado, desburocratizado e ágil, capaz de recolher, com celeridade e eficácia, os elementos necessários para a instauração do processo criminal, é uma imposição do momento histórico. Infelizmente, parece que isto está longe de acontecer.
De qualquer forma, não deve mais prevalecer o termo – inquérito policial – devendo ser adotada a denominação INVESTIGAÇÃO CRIMINAL porque a titularidade da atribuição investigatória não é exclusiva da polícia.
NOTAS
1 TOURINHO FILHO, Fernando da Costa. Processo penal. 22. ed. São Paulo: Saraiva, 2000. 1 v. 17 p.
2 GOMES, Luiz Flávio. RT Mini Códigos: Código Penal Código de Processo Penal Constituição Federal. 3 ed. São Paulo: Revista dos Tribunais, 2001. 73 p.
3 ibid., p. 68.
4 ibid., p. 342.
5 Cf. Comunicação pessoal ao autor em 4 fev. 2003, no Curso Ênfase. Rio de Janeiro.
6 GOMES, op. cit., p. 348.
7 ibid., p. 344.
8 ibid., p. 342.
9 ibid.
10 ibid., p. 344.
11 Cf. Comunicação pessoal ao autor em 4 fev. 2003, no Curso Ênfase. Rio de Janeiro.
12 GOMES, op. cit., P. 344
13 MONTEIRO, Mariana. A Problemática da Remessa de Inquéritos Policiais às Centrais de inquérito do Ministério Público. Disponível em: http://www.amperj.org.br/port/remebody.htm. Acesso em: 10 abril 2003.
14 Comunicação pessoal ao autor em 4 abril 2003, no Curso Master. Rio de Janeiro.
15 ibid.
16 GOMES, op.cit., p. 345.
17 MASTER, op. cit.
18 GOMES, op.cit., p. 345.
19 MASTER, op. cit.
20 ibid., p. 343.
21 ibid.
22 ÊNFASE, op. cit.
23 GOMES, op. cit., p. 344.
24 ibid., p. 348.
25 ibid., p. 346.
26 ÊNFASE, op. cit.
27 GOMES, op. cit., p. 798.
28 RIO DE JANEIRO. Lei Complementar nº 28, de 21 de maio de 1982. Dispõe sobre a organização do Ministério Público Estadual junto ao poder judiciário,[...]. Diário Oficial [do] Estado do Rio de Janeiro, Niterói, v.17, n.140, p.1, 24 maio 1981. pt.1.
29 MIRABETE, Júlio Fabrini. Processo Penal. 10 ed. São Paulo: Atlas, 2000. 44 p.
30 ibid., p. 47.
31 ESPINOLA FILHO, Eduardo. Código de Processo Penal Anotado. 5ª ed. Rio de Janeiro: 8 Tomos, 1976.
32 LIMA, Roberto Kant de. Cultura Jurídica e Práticas Sociais: a tradição inquisitorial. Revista Brasileira de Ciências Sociais, Rio de Janeiro, v. 4, n. 10, p.65-84, jun. 1989.
33 ibid.
34 ibid.
* Para uma análise comparativa do inquérito policial ver: LOPES JUNIOR, Aury Lopes. Sistemas de Investigação Preliminar no Processo Penal. Rio de Janeiro: Lúmen Júris, 2001.
35 MAZZILLI, Hugo Nigro. Regime Jurídico do Ministério Público. São Paulo: Saraiva, 2001. p. 23.
36 ROMEO, Christiane Itabaiana Martins. Qual o Papel do Promotor? ministério público e as centrais de inquérito no rio de janeiro. Rio de Janeiro, 1998. 120 p. Trabalho de Conclusão de Curso (Graduação em Direito) – Curso de Direito, Pontifícia Universidade Católica do Rio de Janeiro, Rio de Janeiro, 1998.
37 PROJETO DE SEGURANÇA PÚBLICA. São Paulo: Instituto de Cidadania, 2001. 110 p. Número especial.
38 CPP, Exposição de Motivos. In: RT Código de Processo Penal. São Paulo, Revista dos Tribunais, 2002.
39 SILVA, José Afonso. Aplicabilidade das Normas Constitucionais. São Paulo: Revista dos Tribunais, 1968, p. 253.
40 REALE, Miguel. Lições Preliminares de Direito. São Paulo: Saraiva, 2001. 30 p.
41 GOMES, op. cit. p. 68.
42 JARDIM, Afrânio Silva. Direito Processual Penal. 9 ed. Rio de Janeiro: Forense, 2000. p. 325.
43 ibid., p.329.
44 ROMEO, op. cit.
45 ibid.
46 GOMES, op. cit., p. 687.
47 DECOMAIN, Pedro Roberto. Comentários à Lei Orgânica Nacional do Ministério Público. Santa Catarina: Obra jurídica, 1995. p. 204.
48 ibid., p. 687.
49 RIO DE JANEIRO. Lei Complementar nº 28, de 21 de maio de 1982. Dispõe sobre a organização do Ministério Público Estadual junto ao poder judiciário,[...]. Diário Oficial [do] Estado do Rio de Janeiro, Niterói, v.17, n.140, p.1, 24 maio 1981. pt.1.
50 MOREIRA, Rômulo de Andrade. Ministério Público e poder investigatório criminal. Jus Navigandi, Teresina, a. 4, n. 42, jun. 2000. Disponível em: jus.com.br/revista/doutrina/texto.asp?id=1055>. Acesso em: 28 mar. 2003.
51 ibid.
52 TOURINHO FILHO, Fernando da Costa. Código de Processo Penal Anotado. 1 v. São Paulo: Saraiva, 1996, p. 16.
53 DJU, 08/06/92, p. 8.594.
54 STF, Habeas Corpus, 70.991-5, Rel. Min. Moreira Alves.
55 RT, 651/313.
56 ibid.
57 JARDIM, op. cit., p. 333.
58 NARDINI, Maurício José. Investigação Criminal Presidida por Promotor de Justiça: admissível, possível e legal. Jus Navigandi, Teresina, a. 1, n. 20, out. 1997. Disponível em: http://jus.com.br/revista/doutrina/texto.asp?id=1053. Acesso em: 28 mar. 2003.
59 LOPES JÚNIOR, Aury Celso Lima. A crise do inquérito policial e a investigação controlada pelo Ministério Público. In: Âmbito Jurídico, ago/2000 [Internet] http://www.ambito-juridico.com.br/aj/cron0054.htm Acesso em 28 mar. 2003.
60 LOPES JÚNIOR, Aury. Sistemas de Investigação Preliminar no Processo Penal. Rio de Janeiro: Lúmen Júris, 2001. 333 p.
61 Aula de processo penal em 01 abril 2003, no Curso Ênfase. Rio de Janeiro.
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Como citar este texto: NBR 6023:2002 ABNT - FERREIRA, Inessa Franco. A constitucionalidade procedimental do inquérito policial e seu controle pelo ministério público. Jus Navigandi, Teresina, ano 9, n. 520, 9 dez. 2004. Disponível em:
MATÉRIA INDICADA POR DIOGO FRANCO VIA FACE.
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