O Brasil precisa de um Ministério Público fiscal, probo, desburocratizado e inserido num Sistema de Justiça Criminal ágil, integrado e coativo, próximo das questões de ordem pública e envolvido dentro das corregedorias na defesa e execução das leis e na consolidação da supremacia do interesse público, contra a corrupção, imoralidades, improbidades, criminalidade e violência que afrontam a confiança nos Poderes, o erário, a vida, a educação, a saúde, o patrimônio e o bem-estar do povo brasileiro.

sexta-feira, 25 de março de 2011

VAZAMENTO DO ENEM - MP PEDE CONDENAÇÃO DOS ENVOLVIDOS


Ministério Público pede condenação - ZERO HORA 25/03/2011

O Ministério Público Federal (MPF) pediu à Justiça a condenação de cinco envolvidos no furto e vazamento da prova do Exame Nacional do Ensino Médio (Enem) de 2009. Quatro procuradores da República atribuem aos réus corrupção passiva e violação de sigilo funcional. Um dos investigados é acusado também por extorsão.

A trama foi descoberta pelo jornal O Estado de S.Paulo, que denunciou o caso ao Ministério da Educação (MEC).

Os procuradores sustentam que o furto da prova na gráfica contratada e a tentativa de venda dos cadernos causaram prejuízo de R$ 45 milhões ao Tesouro e afetaram 4,1 milhões de estudantes.

quinta-feira, 24 de março de 2011

IGNORAR REQUISIÇÕES DO MP CARACTERIZA IMPROBIDADE

POR RODRIGO HAIDAR - CONSULTOR JURÍDICO, 21/03/2011

O agente público que deixa de responder sem justificativa e em tempo hábil a pedidos de informações feitos pelo Ministério Público comete ato de improbidade administrativa e deve ser processado por isso. A decisão unânime da 2ª Turma do Superior Tribunal de Justiça autorizou o andamento de ação de improbidade contra a ex-diretora do Conselho de Recursos Ambientais (CRA) da Bahia, Maria Lúcia Cardoso de Souza.

De acordo com o relator do recurso, ministro Mauro Campbell Marques, o fato de a diretora ter deixado de responder a oito ofícios enviados pelo MP para instruir Ação Civil Pública, ao longo de três anos, "manifesta uma falta de razoabilidade sem tamanho", mesmo levando em consideração eventual falta de aparelhamento adequado das unidades administrativas naquele estado.

Consta do processo que o Ministério Público Federal requisitou informações da então diretora do CRA baiano, em julho de 2003, sobre o cumprimento de Plano de Recuperação da Área Degradada por parte da empresa Impacto-Indústria de Pedras e Artefatos de Cimento. A resposta foi dada mais de três anos depois do primeiro pedido de informações e somente após o Ministério Público Federal ter expedido outros sete ofícios reforçando o pedido.

Por conta da demora para obter a resposta, o MP entrou com ação de improbidade administrativa contra diretora. A defesa de Maria Lúcia alegou que não houve desídia de sua parte. De acordo com seus advogados, a demora deveu-se ao fato de a empresa sobre a qual foram solicitadas informações ficar a 350 quilômetros de Salvador, onde está sediado o Conselho de Recursos Ambientais. A defesa atribuiu a demora a essa circunstância e ao fato de o CRA ter uma estrutura aquém de suas necessidades.
Os argumentos da defesa foram acolhidos pelo Tribunal Regional da 1ª Região. Para o tribunal, a lentidão foi causada "mais por incompetência e por falta de estrutura funcional e menos por má-fé". Assim, não teria ficado caracterizado o dolo necessário para a configuração do ato de improbidade.

A decisão do TRF-1 que livrou a ex-diretora da ação, contudo, foi derrubada no recurso apresentado pelo Ministério Público ao Superior Tribunal de Justiça. Para o relator do recurso no STJ, ministro Mauro Campbell Marques, "o dolo é abstratamente caracterizável, uma vez que, pelo menos a partir do primeiro ofício de reiteração, a parte recorrida [a ex-diretora] já sabia estar em mora, e, além disto, já sabia que sua conduta omissiva estava impedindo a instrução de inquérito civil e a posterior propositura da Ação Civil Pública de contenção de lesão ambiental".

Em seu voto, o ministro ressaltou que os argumentos da defesa em relação à distância entre a empresa e o CRA e a falta de estrutura do órgão público são relevantes. Mas, para o relator, "em razão das peculiaridades do caso concreto, nenhum deles é suficiente para afastar o elemento subjetivo doloso presente nas condutas externadas".

De acordo com Mauro Campbell, não há o que justifique uma demora de mais de três anos para responder aos pedidos de informações do Ministério Público. "Não custa pontuar que, na seara ambiental, o aspecto temporal ganha contornos de maior importância, pois, como se sabe, a potencialidade das condutas lesivas aumenta com a submissão do meio ambiente aos agentes degradadores", registrou o ministro.

Na mesma decisão, os ministros da 2ª Turma fixaram que não se aplica a Súmula 7 do tribunal, que veda o reexame de provas, em questões de improbidade administrativa quando o acórdão do tribunal de segunda instância traz com detalhes suficientes os fatos do processo. "A prestação jurisdicional pelo Superior Tribunal de Justiça no que tange à caracterização do elemento subjetivo não é matéria que envolva a reapreciação do conjunto probatória e muito menos incursão na seara fática, tratando-se de mera qualificação jurídica dos mesmos — o que não encontra óbice na referida súmula", esclareceu o relator do processo.

Com a decisão, a ex-diretora do CRA da Bahia responderá, em primeira instância, a ação por improbidade administrativa.

Resp 1.116.964

terça-feira, 22 de março de 2011

A ESCOLINHA DA PROFESSORA LUCIANA

Embora nem sempre tenha sido compreendido, sempre abri espaço em minha torre para protestos, inclusive contra mim.

Nas segundas-feiras, eu desapareço, enfiado em minha torre. No entanto, pela importância do tema, começo mais cedo a minha semana. O assunto é a escolinha da ex-deputada federal Luciana Genro. Para que tudo fique bem claro, sob a luz do meu feitio, reedito o que escrevi sobre o imbróglio, sábado último, com a posição do procurador de Justiça Marcelo Roberto Ribeiro. No seguimento, fecho este episódio, pelo menos por hora, com a resposta concisa e serena do promotor de Justiça Marcelo Lemos Dornelles. Sigam-me.

Marcelo (1)

A senhora Luciana Genro, filha do governador do Estado, que não se reelegeu deputada federal, tentou instalar-se no Julinho com seu cursinho pré-vestibular. A revista Veja gritou. Ela recuou. Agora, o inusitado aconteceu, segundo me revelou o procurador de Justiça Marcelo Roberto Ribeiro. A Fundação Escola Superior do Ministério Público ofereceu, gratuitamente, duas salas para Luciana instalar sua escolinha. Sobre isso, Marcelo questiona:

a) Se um promotor de Justiça quiser instalar um curso de preparação para concursos para carreiras jurídicas, a Fundação vai ceder-lhe salas gratuitamente?

b) Será que fica bem essa conduta eticamente, considerando que a escola é fiscalizada pela Associação do Ministério Público, cujo presidente licenciado, dr. Marcelo Lemos Dornelles, é o subprocurador da chapa do candidato que ora ocupa o segundo lugar na lista tríplice para a chefia do Ministério Público, que está em poder do governador para decisão??.

Marcelo (2)

Prezado jornalista: recebi, desapontado, a publicação em sua coluna no jornal O Sul, nesta data (19-03-2011), ocasião em que revela manifestação do procurador de Justiça Marcelo Roberto Ribeiro quanto à oferta das dependências da Fundação Escola Superior do MP para um curso pré-vestibular idealizado pela professora Luciana Genro, especialmente porque forçosamente cita o meu nome em uma inapropriada insinuação:

1) Estou licenciado e de férias desde o dia 22/01/2010, quando decidi me envolver na eleição do novo procurador-geral de Justiça, exatamente para preservar a mim e a Associação do MP desse tipo injusto de ataque político;

2) O que mais impressiona é que o dr. Marcelo Ribeiro, com mais de 30 anos de carreira, deveria saber que a FMP é uma fundação de direito privado, que não é fiscalizada pela associação de classe, mas sim pela Procuradoria de Fundações do MP, cuja titular é cargo de confiança da procuradora-geral de Justiça;

3) Que a AMP participa do Conselho Deliberativo da FMP, junto com a corregedoria-geral do MP, o Conselho de Representantes da Classe, um representante dos aposentados e a procuradora-geral de Justiça, que é quem preside este Conselho;

4) A FMP tem presidente e diretoria que foram eleitos de forma unânime, com mandato definido e agem de forma autônoma, sem qualquer ingerência, como nesse caso;

5) Caso o dr. Marcelo Ribeiro vislumbrasse efetivamente qualquer irregularidade, deveria se dirigir ao órgão competente, que é a Procuradoria de Fundações, e não à imprensa para criar factóides. Lamento muito ter de responder publicamente a isso, mas meu dileto colega não me deixou outra alternativa.

Caro Wanderley, como fui citado pessoalmente e de forma desabonatória, solicito a publicação da resposta que coloca tecnicamente a verdade.

WANDERLEY SOARES, O SUL, 21/03/2011

ATROPELADOR DE CICLISTA É DENUNCIADO POR 17 TENTATIVAS DE HOMICÍDIO


CERCO A MOTORISTA. Atropelador de ciclistas é denunciado pelo MP - ZERO HORA 22/03/2011

Responsável pelo atropelamento de um grupo de ciclistas em Porto Alegre, o bancário Ricardo Neis, 47 anos, foi denunciado ontem pelo Ministério Público do Rio Grande do Sul, por 17 tentativas de homicídio triplamente qualificadas – por motivo fútil, mediante meio que resultou em perigo comum e recurso que dificultou a defesa das vítimas. Neis está no Presídio Central desde o dia 11.

Em 25 de fevereiro, Neis foi flagrado acelerando seu Golf em alta velocidade sobre integrantes do Movimento Massa Crítica, que prega o uso de bicicletas na cidade. O grupo fazia um passeio coletivo no bairro Cidade Baixa.

Ontem, a promotora de Justiça Lúcia Callegari oficializou a denúncia contra o condutor e justificou a decisão afirmando que, ao acelerar contra as vítimas, Neis “deu início ao ato de matar”, causando lesões corporais comprovadas. A promotora destacou que os crimes foram praticados por motivo fútil, já que o denunciado “queria imprimir velocidade em seu veículo” quando encontrou o grupo de ciclistas pelo caminho. Ao pisar no acelerador, acabou “demonstrando extremo egoísmo e individualismo”. Não pesou as consequências para quase duas dezenas de pessoas.

Para a promotora, Neis também agiu “mediante meio que resultou em perigo comum”, porque o crime foi praticado em via pública.

domingo, 20 de março de 2011

IMPROBIDADE NO CASO JAQUELINE RORIZ

IMPROBIDADE. Ministério Público entra com ação - Diário Catarinense, 20/03/2011

Alvo de inquérito criminal no Supremo Tribunal Federal (STF) e de denúncia por quebra de decoro na Comissão de Ética da Câmara, a deputada federal Jaqueline Roriz (PMN-DF) sofreu mais um revés. O Ministério Público do Distrito Federal entrou, sexta-feira, no Tribunal de Justiça com ação de improbidade administrativa contra a deputada e seu marido, Manoel Neto.

Caso sejam condenados, eles devem ressarcir os cofres públicos pelos danos causados e ainda terão os direitos políticos suspensos por oito anos. Jaqueline e Neto foram flagrados em fita de vídeo recebendo um maço de cerca de R$ 50 mil do ex-secretário de Relações Institucionais do DF Durval Barbosa, delator do mensalão do DEM.

A ação de improbidade é assinada pelos promotores do Núcleo de Combate a Organizações Criminosas, que há mais de três anos investiga a quadrilha, desmantelada em novembro de 2009. O esquema consistia em desviar dinheiro público de contratos com empresas, para distribuição entre políticos e autoridades do DF. A justificativa para a ação de improbidade é que o dinheiro embolsado seria de origem pública.

Apontado como “chefe” da organização criminosa, o ex-governador José Roberto Arruda (ex-DEM) foi afastado do cargo em abril de 2010, após passar dois meses preso. As investigações mostraram que o esquema começou no governo anterior, de Joaquim Roriz, pai de Jaqueline. Na época diretor da estatal Codeplan, cabia a Durval arrecadar as propinas e repassar aos políticos. Ele migrou com todo seu know-how para o governo Arruda, que o promoveu a secretário de Relações Institucionais.

De licença médica, a deputada está afastada da política desde o início da crise. Sua assessoria informou que ela não se manifestará até ser notificada. Em nota, ela admitiu que se tratava de caixa dois.

sexta-feira, 25 de fevereiro de 2011

MP APURA PAGAMENTO DE "BENEFÍCIOS" PARA PROMOTORES E PROCURADORES

Ministério Público apura benefícios de promotores e procuradores. Pagamentos de auxílio-moradia, auxílio-transporte, auxílio-alimentação e conversão de férias ou licença-prêmio em pecúnia serão rastreados em todo País - 24 de fevereiro de 2011 - Fausto Macedo, de O Estado de S. Paulo

O Conselho Nacional do Ministério Público (CNMP) decidiu instaurar Procedimentos de Controle Administrativo para apurar a legalidade dos pagamentos de auxílio-moradia, auxílio-transporte, auxílio-alimentação e conversão de férias ou licença-prêmio em pecúnia a promotores e procuradores.

Serão abertos quatro procedimentos para rastrear casos no Ministério Público em todo o País. A decisão foi tomada por maioria de votos - 11 a 2 - na sessão de quarta-feira, durante a análise de três processos relativos ao pagamento de auxílio-moradia no âmbito do Ministério Público do Rio Grande do Norte.

Os conselheiros julgaram improcedentes três pedidos de concessão do auxílio apresentados por dois promotores e um ex-promotor de Justiça do Rio Grande do Norte, que hoje é juiz federal no Ceará.

Eles solicitavam pagamento do benefício no valor de 10% da remuneração, com juros e correção, com base no artigo 168 da Lei Orgânica do Ministério Público do Rio Grande do Norte - Lei Complementar Estadual 141/96.

Segundo essa norma, têm direito a auxílio-moradia os integrantes do Ministério Público que atuam em comarca onde não haja residência oficial da instituição. Em seu voto, o relator dos três processos, conselheiro Achiles Siquara, lembrou que o auxílio-moradia deve ser pago como verba de caráter indenizatório e transitório.

No entanto, caso fosse pago conforme pleiteado, ganharia caráter permanente e remuneratório.Os pedidos foram negados.Denúncia levada ao Conselho Nacional do Ministério Público indica que em pelo menos seis Estados essas gratificações e vantagens se transformaram em um segundo salário.

Diante da decisão do Conselho que concluiu pela ilegalidade dos pagamentos para os promotores do Rio Grande do Norte, o conselheiro Almino Afonso observou. "A medida tem que valer para todos os promotores, em todo o País." Almino Afonso recomendou levantamento em todas as unidades da instituição.

A Comissão de Controle Administrativo e Financeiro do Conselho Nacional do Ministério Público vai dar um prazo para que todos os Ministérios Públicos informem sobre pagamentos desses auxílios, quem os recebe, desde quando isso ocorre e os fundamentos. "O Ministério Público tem que fiscalizar os excessos da administração pública, mas precisa fazer o dever de casa", afirma o conselheiro.

Almino Afonso destaca que tais pagamentos só podem ocorrer em situações excepcionais. "Estavam transformando verba de caráter indenizatório, que é transitória, em verba permanente." Até mesmo em capitais de alguns Estados a vantagem estaria sendo paga, favorecendo inclusive inativos. "É um plus de salário, que brasileiro tem isso?", questiona o conselheiro Almino Afonso. "É extremamente grave. Cabe ao Conselho impedir essa prática altamente prejudicial ao patrimônio e à moralidade pública."

Para Afonso, "o Ministério Público tem que ser republicano da porta para fora e também da porta para dentro". "O Ministério Público não pode adotar as mesmas práticas de política partidária que tem provocado tantos escândalos no País", adverte o conselheiro.

COMENTÁRIO DO BENGOCHEA - O pagamento de subsídios unificar tudo e cortar os "penduricalhos"?

sábado, 5 de fevereiro de 2011

AÇÕES DE IMPROBIDADE ABUSIVAS

Remédio errado - "Ação de improbidade tem se prestado a abusos" - Por Rodrigo Haidar, entrevista o advogado Fabio Medina - Consultor Jurídico 23/01/2011

A profusão de ações de improbidade administrativa no Brasil não significa necessariamente que agentes públicos estão cometendo pencas de graves irregularidades em suas gestões. Para o advogado Fábio Medina Osório, um dos maiores especialistas na matéria, muitas destas ações são propostas de forma açodada, sem que o Ministério Público e outros órgãos fiscalizadores sopesem a probabilidade de êxito do processo.

“O processo tem que ter compromisso com a efetividade. O ajuizamento da ação de improbidade administrativa tem que ter em vista a sua plausibilidade, razoabilidade, a sua eficácia futura”, defendeu Medina em entrevista à revista Consultor Jurídico. Para o advogado, muitas vezes o administrador não tem idéia de que seu ato pode ser classificado como grave.

Medina alerta que o uso desmedido das ações pode gerar um efeito contrário ao pretendido: “Não são todas as transgressões que merecem o mesmo remédio. Pode-se acabar matando o paciente ou desmoralizando o próprio remédio se ele é utilizado para tudo”. O advogado se sente à vontade com o assunto porque já esteve dos dois lados do balcão. Foi promotor de Justiça no Rio Grande do Sul de 1991 a 2006, e se exonerou para exercer a advocacia.

Foi como promotor que, em 1997, Medina lançou seu primeiro livro sobre improbidade administrativa. E passou a se dedicar ao tema com afinco — é mestre e doutor em Direito Público e Administrativo. O advogado admite que, como promotor, até propôs algumas “ações incendiárias” e, por isso mesmo, passou a se preocupar com a efetividade de seu trabalho.

Hoje, aos 43 anos, talvez seja o advogado que mais se aprofundou no estudo da improbidade administrativa no país. Medina pediu exoneração do Ministério Público em 2006 para assumir uma diretoria da Companhia Bozano. Logo depois, fundou seu escritório de advocacia e, desde então, tem se destacado pela quantidade de trabalhos acadêmicos envolvendo a interpretação da Lei de Improbidade Administrativa. Sua tese de doutorado foi a Teoria da Improbidade Administrativa, publicada como livro pela Editora RT, que já está na segunda edição. O advogado atua predominantemente como advogado na defesa de agentes públicos e políticos acusados de improbidade.

Sua cliente mais conhecida foi a ex-governadora do Rio Grande do Sul, Yeda Crusius. Em sua defesa, obteve vitórias no Superior Tribunal de Justiça e no Tribunal Federal da 4ª Região com a tese de que a Lei de Improbidade é inaplicável aos agentes políticos como governadores de Estado.

Leia a entrevista:


ConJur — Recentes decisões do Superior Tribunal de Justiça afastam a possibilidade de se aplicar a responsabilidade objetiva para condenação de agente públicos por improbidade administrativa. São decisões razoáveis?
Fábio Medina — Sim. A improbidade administrativa está submetida ao regime jurídico do Direito Administrativo sancionador, porque a definição do ilícito e a cominação das sanções passam pelo Direito Administrativo. Se ele define os tipos sancionadores da improbidade e, ao mesmo tempo, comina sanções, temos um Direito Administrativo punitivo em jogo.

ConJur — Logo, não se trata de matéria cível...
Medina — Não. Mas em alguns momentos a improbidade foi apontada como matéria cível, de forma equivocada. Na verdade, se trata de matéria de direito punitivo, que envolve a tutela de direitos fundamentais difusos da sociedade que são agredidos pelo ato ilícito. Por outro lado, envolve também a proteção dos direitos fundamentais dos acusados. Portanto, o pressuposto da responsabilidade subjetiva é inafastável e vem sendo aceito pela jurisprudência dos tribunais superiores e dos tribunais regionais.

ConJur — Ou seja, para a condenação por improbidade administrativa é necessário que haja dolo ou culpa do agente público?
Medina — Sem dúvida. A Constituição Federal estabelece que a ação de regresso só é possível quando há dolo ou culpa. Se até mesmo para as hipóteses de mero ressarcimento é exigível dolo ou culpa, muito mais quando se tratam de imposições de sanções que afetam direitos fundamentais, como os direitos políticos. As sanções são graves, como perda do cargo público, multas civis pesadas, proibição de contratar com a administração pública. Portanto, é correta a orientação que foi sedimentada no STJ.

ConJur — Se qualquer ato irregular fosse enquadrado como ilícito de improbidade administrativa, agentes públicos não poderiam mais tomar decisões, certo?
Medina — Essa discussão diz respeito ao direito ao erro por parte do administrador público. Profissionais de qualquer área têm o direito de errar. O administrador público também precisa ter margens juridicamente toleráveis para o erro, até para que ele possa assumir riscos e inovar. A inovação está ligada ao risco, ao erro. Isso é importante para que a administração pública não se paralise e se torne excessivamente burocrática. Não tolerar o erro, nestes casos, pode fazer com que a administração seja blindada pela burocracia excessiva, uma patologia que não inibe fraudes. Ao contrário! Muitas vezes as fraudes acontecem debaixo da fachada da legalidade. Portanto, é fundamental que se estimule o debate sobre o direito ao erro.

ConJur — O direito ao erro já é uma figura jurídica discutida nos tribunais?
Medina — Doutrinariamente, é uma proposta explícita que fizemos no livro Teoria da Improbidade Administrativa. Mas, sem dúvida, tem perpassado a pauta dos tribunais nas discussões sobre a responsabilidade subjetiva de agentes públicos. Na área penal, a discussão sobre categorias relacionadas ao “erro” são mais frequentes. Daí a importância também do paralelo permanente com os princípios penais.

ConJur — Há hipóteses em que pode ser dispensada a culpa ou o dolo para condenação de um agente público por improbidade administrativa?
Medina — Em nenhuma hipótese. É necessário que esteja presente o dolo ou a culpa — e a culpa tem de ser grave, na minha visão. É preciso investigar e provar. Os órgãos investigativos colegitimados para a ação de improbidade têm instrumentos de investigação poderosos. Basta notar que o Ministério Público é o principal protagonista nas ações punitivas da improbidade. Há instrumentos como o inquérito civil, no qual se pode formular ampla dilação probatória. O investigado, o administrador, o cidadão se encontra até em posição bastante frágil nesse momento, de tal modo que não é possível cogitar do abandono desse tipo de pressuposto que é inerente ao Estado Democrático de Direito e um principio humanitário.

ConJur — A discussão sobre improbidade administrativa caminha de mãos dadas com a discussão do foro por prerrogativa de função, que é fortemente atacado por entidades como a Associação dos Magistrados Brasileiros. Qual a opinião do senhor sobre o foro privilegiado?
Medina — Considero necessário o foro por prerrogativa de função porque ele protege a independência das autoridades. O foro existe na área criminal e deve existir por analogia na área da improbidade administrativa. Não é razoável supor que um juiz de primeiro grau possa vir a julgar um ministro de tribunal superior decretando sua perda do cargo ou suspensão dos direitos políticos, quando essa autoridade hierarquicamente superior tem prerrogativa correlata na área criminal. Podemos discutir de forma mais ampla a prerrogativa de foro. Mas, se houver a prerrogativa na área criminal, tem que ser arrastada por analogia também para o campo da improbidade administrativa.

ConJur — Por quê?
Medina — O Direito Administrativo sancionador pressupõe a aplicação dos princípios penais de forma simétrica para equacionar os direitos fundamentais em jogo.

ConJur — Sem a prerrogativa de foro uma autoridade como o presidente do Banco Central, por exemplo, depois de implantar determinada medida econômica, pode ser acionado em diversas instâncias e ser obrigado a se defender em processos espalhados por todo o país...
Medina — Por isso digo que a prerrogativa protege a independência das autoridades, a segurança jurídica e a harmonia do sistema. Se em uma ponta há um governador eleito democraticamente com milhões de votos, na outra há o risco de que, pela responsabilidade de tomada de decisões, ele venha a responder múltiplas ações de improbidade administrativa. Isso vale também para o presidente da República e outras autoridades. Se a autoridade tiver de responder pelo mesmo fato em diversas instâncias, terá enfraquecida sua independência e isso criará um cenário de insegurança jurídica colossal, que pode inclusive atrasar o desenvolvimento do país. Ao contrário do objetivo que seria combater a impunidade, o fim da prerrogativa de foro pode gerar um ambiente hostil no sentido do enfraquecimento das instituições.

ConJur — Qualquer ilegalidade pode ser classificada como improbidade administrativa?
Medina — Não. A improbidade é uma ilegalidade qualificada pela gravidade, pela tipicidade e pela interface com outros normativos. Em primeiro lugar, pelos valores constitucionais agredidos pelo ato, há uma gravidade intrínseca. Em segundo lugar, pelo processo de tipicidade, há uma limitação inequívoca aos comandos proibitivos. Os tipos sancionadores da improbidade têm que ser interpretados em consonância com outras normas subjacentes à própria lei de improbidade. Por exemplo, a improbidade urbanística ou ambiental decorre da prévia inobservância das normas de Direito Urbanístico ou Ambiental. Improbidade associada às fraudes licitatórias pressupõe não apenas a Lei 8.429/1992, mas a legislação e os normativos que regem as licitações. É preciso que uma proibição exista e que possa ser racionalmente rastreável, previsível, para os destinatários. Se a proibição só se materializa no momento do julgamento, da interpretação da norma por parte do julgador, ela é uma proibição imprevisível. A punição, nestes casos, acaba se transformando em uma forma de retroatividade da lei.

ConJur — Mas as proibições e respectivas punições não estão todas descritas na lei que tipifica a improbidade administrativa?
Medina — A Lei 8.429/1992 (Lei de Improbidade Administrativa) regulamenta o parágrafo 4º do artigo 37 da Constituição Federal. Portanto, para que ocorra a improbidade prevista constitucionalmente, é necessário um processo de adequação que passa não apenas pela Lei 8.429, mas também por toda uma normatização que não aparece explicitamente na 8.429, e que envolve a regulação dos atos dos agentes públicos, o chamado Direito da função pública. Para julgar a regularidade de um concurso público ou de uma despesa indevida, por exemplo, o juiz não pode deixar de lado a legislação que preside os concursos públicos, inclusive normas constitucionais, assim como leis orçamentárias para o tema das despesas públicas. Por isso, eu defino a lei que tipifica a improbidade como uma espécie de lei em branco, porque os tipos são preenchidos também por outras normas setoriais. Trata-se de normas sancionadoras em branco.

ConJur — O bloqueio de bens de um agente público acusado por improbidade administrativa pode recair sobre o patrimônio adquirido antes de ele ter cometido pelo qual responde?
Medina — Em princípio, não se pode descartar que o bloqueio atinja bens adquiridos anteriormente se houver necessidade de restituição ao erário e a comprovação do montante devido. Mas o cálculo tem de ser correto porque não pode ocorrer um bloqueio genérico, sem correlação com a lesão aos cofres públicos.

ConJur — Na prática, a acusação tem feito essa correlação antes de pedir o bloqueio ou a indisponibilidade dos bens?
Medina — Não existem estatísticas a respeito disso, mas há processos nos quais se observa que a indisponibilidade dos bens atinge todo o patrimônio da pessoa acusada sem que haja sequer um cálculo adequado da lesão ao erário. Há superestimativas desconectadas da realidade. Nem sempre a autoridade investigativa se preocupa em apurar corretamente o prejuízo aos cofres públicos. O mais impressionante é que as autoridades investigadoras dispõem de poderosos instrumentos para busca de provas, tais como inquérito civil ou processos administrativos. Ainda assim, as lacunas parecem frequentes.

ConJur — O senhor pode dar um exemplo?
Medina — Em um caso de fraude à licitação é preciso que a acusação leve em consideração se o serviço foi efetivamente prestado. Esse é apenas um exemplo de como a apuração da lesão aos cofres públicos tem de ser feita de modo mais científico, mais consistente do que normalmente é feita pelos órgãos investigativos. Em ações com mais de um réu, por exemplo, o bloqueio de bens para ressarcir os cofres públicos tem de ser proporcional à participação de cada um no ato ilícito. E tem de ser bloqueado apenas aquilo que garanta o ressarcimento ao erário e o pagamento das demais penalidades previstas, como a multa civil. O que não se pode fazer é bloquear o patrimônio de forma desproporcional com relação ao dano e à presença de vários réus.

ConJur — Não existem estatísticas sobre a eficácia das ações de improbidade administrativa, mas no cotidiano o senhor verifica muitos abusos nas acusações?
Medina — Me parece que existe um campo muito grande para o arbítrio no manejo das ações de improbidade administrativa. A própria dinâmica formal da Lei 8.429 permite espaços aparentemente discricionários de atuação.

ConJur — Por quê?
Medina — Penso que os tipos sancionadores previstos na lei são amplos, ambíguos e impregnados de conceitos excessivamente indeterminados. E existe uma tendência de ações midiáticas. O processo punitivo de maneira geral, e as ações de improbidade em particular, têm assumido essa dimensão de espetáculo público, ou seja, de execração pública dos acusados. De um lado, é algo próprio da República a exposição das pessoas a esse desgaste. Mas, por outro lado, tais iniciativas podem gerar também distorções, agentes públicos buscando uma exposição excessiva na mídia, ganhando espaços corporativos de suposto prestígio junto aos seus colegas, quando não fomentando ambições políticas internas ou externas. A lei de improbidade tem se prestado a muitos abusos.

ConJur — Há má-fé ou falta amadurecimento?
Medina — A ação de improbidade administrativa tem que ser muito mais amadurecida, principalmente pelas instituições fiscalizadoras, fortalecendo os mecanismos investigativos com investigações idôneas. Talvez devêssemos nos inspirar na cultura anglo-saxônica. Quando se propõe uma ação como essa, ela tem que ser absolutamente plausível, consistente, que tenha uma perspectiva de êxito. Nossa cultura não é assim. No Brasil a cultura é de ajuizar a ação e ver no que dá. Mas o processo já é uma pena autônoma, é uma pena tremenda, porque gera efeitos aflitivos, custos enormes para as partes, danos morais e a mácula da improbidade. Aliás, o processo como penalidade autônoma parece ser uma alternativa eleita por vários fiscalizadores, uma forma de escapar ao rigor do judiciário no controle das garantias. A mentalidade talvez seja a seguinte: já que no judiciário não se consegue condenar a qualquer custo, melhor começar a punir através do processo.

ConJur — O que pode ser feito para mudar esse quadro?
Medina — A Justiça tem de refrear esse ímpeto acusatório e principalmente as ações puramente midiáticas. O Judiciário tem o compromisso de se descongestionar, não permitir ações temerárias e coibir o abuso do direito de ação, por parte de quem quer que seja. Inclusive de instituições altamente respeitadas, como é o caso do Ministério Público. O MP, por sua vez, detém instrumentos para aprofundar a investigação e buscar todos os elementos necessários ao reconhecimento da plausibilidade da ação. Mas nem sempre isso é feito e a responsabilidade é jogada para o Judiciário.

ConJur — Mas com a pacificação do entendimento dos tribunais de que é preciso haver dolo para a caracterização da improbidade administrativa, não é possível que as ações sem fundamento diminuam de volume?
Medina — Quando a corte superior pacifica determinado entendimento, me parece altamente recomendável que os juízes de primeiro grau, os tribunais ordinários, sigam aquele entendimento até que ele seja revisto. A obediência a decisões de tribunais superiores privilegia o princípio da segurança jurídica, que tem sido muito arranhado e desprezado em múltiplas ocasiões no Brasil. Quanto ao problema do dolo ou da culpa, penso que não é o tema central das discussões. Casos que retratem culpa grave ou erros grosseiros podem ser apanhados pela lei de improbidade.

ConJur — Quais as maiores lacunas que existem na Lei de Improbidade Administrativa para combater a má gestão no Brasil?
Medina — As maiores lacunas estão menos na lei e mais nas instituições. A lei tem que ser interpretada como instrumento que visa coibir hipóteses extremas de desonestidade e de ineficiência. O processo tem que ter compromisso com a efetividade. O ajuizamento da ação tem que ter em vista a sua plausibilidade, razoabilidade, a sua eficácia futura. A ação não pode se mostrar fora desses marcos institucionais. No entanto, há uma fragmentação absurda de ações, uma falta de humildade do Ministério Público brasileiro na fixação dos critérios para articular esse direito punitivo. O que pensa um promotor é muitas vezes totalmente diferente do que pensa o promotor vizinho, que está na mesma comarca. Os estados têm que estar mais entrelaçados entre si, o Ministério Público Estadual tem de trabalhar melhor com Ministério Público Federal para firmar entendimentos que possam ser balizadores das expectativas de conduta dos cidadãos. A interpretação larga, sem critérios balizadores, não deixa de ser uma fórmula para aplicação retroativa da lei, ou seja, uma roupagem para o arbítrio intolerável.

ConJur — Por quê?
Medina — Porque você está criando uma proibição a partir do intérprete da lei. O destinatário da punição, muitas vezes, não tinha idéia de que seu ato seria classificado como grave. Não são todas as transgressões que merecem o mesmo remédio. Pode-se acabar matando o paciente ou desmoralizando o próprio remédio se ele é utilizado para todas as transgressões. Também se pode especular sobre improbidade dos fiscalizadores no manejo abusivo de ações de improbidade. Se a acusação maneja uma ação de improbidade, destrói um mega investimento, ocasiona prejuízos materiais para uma amplitude de funcionários, e aquela ação se revela inconsistente, porque não cogitar que se trate também neste caso de uma hipótese de improbidade. O rigor da lei tende a ganhar uma via de mão dupla. Assim como a margem de atuação do administrador público não é ilimitada de ação, a margem da autoridade fiscalizadora tampouco é. Ela tem que se mover dentro das regras do Estado de Direito. Se ela transbordar e atuar abusivamente, pode ser responsabilizada. Aliás, essa é a tendência mundial: ampliação das responsabilidades dos agentes fiscalizadores.