O Brasil precisa de um Ministério Público fiscal, probo, desburocratizado e inserido num Sistema de Justiça Criminal ágil, integrado e coativo, próximo das questões de ordem pública e envolvido dentro das corregedorias na defesa e execução das leis e na consolidação da supremacia do interesse público, contra a corrupção, imoralidades, improbidades, criminalidade e violência que afrontam a confiança nos Poderes, o erário, a vida, a educação, a saúde, o patrimônio e o bem-estar do povo brasileiro.

terça-feira, 2 de setembro de 2014

POLICIAIS MILITARES PODEM EXERCER CARGOS COMISSIONADOS NO MPU



UOL, ULTIMA INSTÂNCIA - 02/09/2014 - 11h55

DECISÃO. Conselho Nacional do Ministério Público julgou improcedente devolução de oito PMs que exerceram cargos comissionados na PGR


Da Redação



O Plenário do CNMP (Conselho Nacional do Ministério Público) decidiu, por unanimidade, nesta terça-feira (1/9), durante a 17ª Sessão Ordinária, julgar improcedente a devolução de oito policiais militares que exercem cargos comissionados na PGR (Procuradoria Geral da República). Além disso, decidiu pela improcedência de se abrir opção para os servidores do cargo de técnico de apoio especializado/segurança institucional de transporte exercerem exclusivamente funções de segurança. O presidente do CNMP, Rodrigo Janot, declarou-se suspeito.

A decisão do Conselho foi tomada no julgamento de procedimento de controle administrativo instaurado pelo Sinasempu (Sindicato Nacional dos Servidores do Ministério Público da União).

O relator do procedimento, conselheiro Walter Agra, explicou que não existe ilegalidade na conduta do MPU (Ministério Público da União) em relação à cessão de policiais militares, tendo em vista que o Decreto nº 88.777/1983 permite ao policial militar requisitado para ocupar cargo em comissão no MPU que continue desempenhando funções de policial militar ou de interesse militar, não se caracterizando desvio de função ou fato de não exercerem funções de chefia, direção e assessoramento.

”A nomeação de servidor para o exercício de cargo em comissão não viola o princípio do concurso público, e no MPU, nos termos da Lei nº 11.415/2006, é permitido a cada ramo o provimento de até 50% dos cargos em comissão por servidores não integrantes das carreiras, percentual observado pela Administração”.

Agra salientou, também, que a Lei nº 11.415/2006 possibilita expressamente que as atribuições dos cargos, as áreas de atividades e suas especialidades sejam fixadas em regulamento pelo procurador-geral da República.

O Plenário considerou improcedente, também, investigação de possíveis atos de assédio moral, pois entendeu que o CNMP não possui atribuição constitucional para, originariamente, instaurar procedimento dessa natureza, pois se trata de atividade fim do Ministério Público. Além do mais, não houve especificação dos assediados ou das circunstâncias da ocorrência de suposto assédio. Processo: 1041/2014-27 (Procedimento de Controle Administrativo).




COMENTÁRIO DO BENGOCHEA - Infelizmente, o MP, instituição competente para fiscalizar e controlar as forças policiais, deveria cumprir a lei e exercer sua função em defesa das leis para impedir os desvios de policiais militares das ruas e dos cargos para os quais fizeram concurso. Que usem a segurança privada para a segurança pessoal e dos prédios públicos, que fortaleçam os oficiais do MP para exercer as obrigações da instituição e que se integrem a um sistema de justiça criminal como órgão corregedor, de denúncia e de apoio às forças policiais. Policiais cedidos, povo cedido...

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