- OPINIÃO, O Estado de S.Paulo - 14/05/2011
Embora a Constituição seja clara e objetiva quando afirma que os servidores públicos não podem ganhar acima dos vencimentos dos ministros do Supremo Tribunal Federal (STF), hoje fixados em R$ 26,7 mil, vários setores do funcionalismo continuam não medindo esforços para interpretar esse dispositivo conforme suas conveniências corporativas, recorrendo aos mais variados expedientes com o objetivo de furar o teto salarial da administração pública.
Para tentar justificar o pagamento de vencimentos acima do permitido pela Constituição, alguns órgãos da administração pública chegaram às raias do absurdo, criando penduricalhos salariais como "auxílio paletó". Os abusos proliferaram de tal forma que não restou ao Congresso outra saída a não ser aprovar emendas constitucionais (EC) reforçando o que a Constituição já previa, quando foi promulgada, em 1988. Aprovada em 1998, uma dessas emendas - a EC 20 - determina que juízes, desembargadores, promotores e procuradores devem ser "remunerados exclusivamente por subsídio fixado em parcela única, vedado o acréscimo de qualquer gratificação, adicional, abono, prêmio, verba de representação ou outra espécie remuneratória".
Mesmo assim, os abusos continuam prevalecendo, levando a situações paradoxais, como a que vem sendo enfrentada pelo Ministério Público (MP). Enquanto no âmbito da União o Ministério Público Federal abriu três ações judiciais contra os supersalários que são pagos pelo Legislativo e Executivo, em pelo menos cinco Estados, promotores e procuradores criaram uma espécie de "bolsa-aluguel", que varia de R$ 2 mil a R$ 4,8 mil e está sendo paga até mesmo a quem já está aposentado. Ao todo, como foi divulgado pelo Estado, em reportagem publicada domingo, 950 profissionais estão ganhando esse benefício. Até o corregedor do Conselho Nacional do Ministério Público (CNMP) - o órgão encarregado de promover o controle externo da instituição - recebe o beneficio. Em média, os promotores ganham R$ 15 mil mensais e os procuradores, R$ 24 mil.
Com o auxílio para pagamento de aluguel, que vem sendo concedido inclusive a quem já tem casa própria, vários promotores e procuradores acabam ganhando mais do que os ministros do Supremo, o que é proibido pela Constituição. Para justificar esse benefício, os cinco MPs que estão em situação irregular - Amapá, Mato Grosso, Mato Grosso do Sul, Rondônia e Santa Catarina - alegam que as leis orgânicas aprovadas pelas Assembleias Legislativas de seus Estados os autorizam a pagar o aluguel de promotores nas comarcas onde não há residência oficial para eles.
O argumento é duplamente absurdo. Em primeiro lugar, porque as leis estaduais não podem se sobrepor à Constituição - e esta não prevê a obrigatoriedade de residência pública para promotores. E, em segundo lugar, porque não faz sentido órgãos como o Ministério Público terem moradias oficiais em cada uma das mais de 5,5 mil cidades brasileiras. "É surreal. Num país com tantas carências, imaginou se a União tiver de construir residências para todos os membros da Justiça e do MP?", comenta Achilles Siquara, do CNMP. "Há uma burla evidente", diz o conselheiro Almino Afonso.
Para apurar os abusos, o CNMP abriu em fevereiro uma investigação e, após dois meses de trabalho, constatou que, além de pagar um benefício flagrantemente ilegal, os cinco MPs já o incorporam como remuneração permanente aos salários de todos seus membros - inclusive os aposentados. Com base nessa constatação, o Conselho Federal da Ordem dos Advogados do Brasil já anunciou que entrará no STF com uma ação de descumprimento de preceito fundamental contra esses cinco MPs e questionará a constitucionalidade de suas leis orgânicas. Por ironia, a iniciativa não conta com a simpatia dos juízes federais - apesar da inconstitucionalidade da "bolsa-aluguel", a corporação passou a pleitear sua concessão, a título de "simetria de tratamento funcional". Essa é mais uma amostra da audácia de algumas corporações do funcionalismo, que se imaginam acima da Constituição que juraram respeitar.
COMENTÁRIO DO BENGOCHEA - AFINAL OS PROMOTORES NÃO RECEBEM POR SUBSÍDIOS? SE A FINALIDADE DOS SUBSÍDIOS É TIRAR OS PENDURICALHOS, POR QUE MOTIVOS ESTES ESTÃO VOLTANDO?
Que exemplo dá o Ministério Público responsável pela defesa da ordem jurídica, fiscal da lei, controlador externo, corregedor e responsável pela denúncia das ilicitudes, se ele não cumpre o texto original da Constituição aprovada em Assembleia Constituinte (artigo 37, inciso XII) e nem a finalidade dos subsídios?
O Brasil precisa de um Ministério Público fiscal, probo, desburocratizado e inserido num Sistema de Justiça Criminal ágil, integrado e coativo, próximo das questões de ordem pública e envolvido dentro das corregedorias na defesa e execução das leis e na consolidação da supremacia do interesse público, contra a corrupção, imoralidades, improbidades, criminalidade e violência que afrontam a confiança nos Poderes, o erário, a vida, a educação, a saúde, o patrimônio e o bem-estar do povo brasileiro.
sábado, 14 de maio de 2011
quarta-feira, 11 de maio de 2011
MPF CONTRA OS SUPERSALÁRIOS
Procuradoria move ação na Justiça para conter supersalários - FOLHA ONLINE 11/05/2011
O Ministério Público Federal entrou com três ações na Justiça contra os supersalários que são pagos pela União, pela Câmara dos Deputados e pelo Senado.
Nas ações, os procuradores defendem a tese de que são inconstitucionais os valores pagos acima do teto, hoje fixado em R$ 26,7 mil, o salário dos ministros do STF (Supremo Tribunal Federal).
As ações também pedem que os Poderes utilizem para o enquadramento dos salários dos seus funcionários a mesma regra definida pelo Conselho Nacional do Ministério Público.
Todos os órgãos públicos são obrigados por lei a cortar os salários que ultrapassam o dos ministros do STF, mas cada Poder adota um critério para definir quais vantagens e adicionais podem ser excluídos do cálculo do teto.
O Ministério Público entende que comissões, verbas de representação, gratificações e horas extras devem ser contabilizados como parte do salário para efeito de enquadramento no limite legal.
Os outros Poderes têm entendimento diferente. Câmara e Senado consideram que valores pagos pela participação em comissões não devem entrar no cálculo do teto. Com exceção das horas extras, as demais verbas citadas na ação não têm previsão legal de pagamento.
O Ministério Público Federal entrou com três ações na Justiça contra os supersalários que são pagos pela União, pela Câmara dos Deputados e pelo Senado.
Nas ações, os procuradores defendem a tese de que são inconstitucionais os valores pagos acima do teto, hoje fixado em R$ 26,7 mil, o salário dos ministros do STF (Supremo Tribunal Federal).
As ações também pedem que os Poderes utilizem para o enquadramento dos salários dos seus funcionários a mesma regra definida pelo Conselho Nacional do Ministério Público.
Todos os órgãos públicos são obrigados por lei a cortar os salários que ultrapassam o dos ministros do STF, mas cada Poder adota um critério para definir quais vantagens e adicionais podem ser excluídos do cálculo do teto.
O Ministério Público entende que comissões, verbas de representação, gratificações e horas extras devem ser contabilizados como parte do salário para efeito de enquadramento no limite legal.
Os outros Poderes têm entendimento diferente. Câmara e Senado consideram que valores pagos pela participação em comissões não devem entrar no cálculo do teto. Com exceção das horas extras, as demais verbas citadas na ação não têm previsão legal de pagamento.
domingo, 8 de maio de 2011
MP DO AMAPÁ SOB SUSPEITA
Operação federal pôs Ministério Público do Amapá sob suspeita. Esquema de corrupção que envolvia governo, Assembleia e TCE só foi descoberto após atuação conjunta da PF e do MPF - 07 de maio de 2011 - Felipe Recondo e Leandro Colon / BRASÍLIA - O Estado de S.Paulo
Uma pergunta sem resposta foi feita reservadamente por ministros do Superior Tribunal de Justiça (STJ) em setembro do ano passado: "Existe Ministério Público no Amapá?". A dúvida foi motivada pelo esquema de corrupção descoberto no Estado pela Polícia Federal.
A Operação Mãos Limpas, deflagrada pela PF em setembro de 2010, levou à prisão do então governador do Estado, Pedro Paulo Dias (PP), do ex-governador e então candidato ao Senado, Waldez Góes (PDT), do presidente do Tribunal de Contas do Estado (TCE), José Júlio Miranda, além de empresários e servidores públicos.
O desvio de recursos públicos e as fraudes em licitações passaram incólumes pelo Ministério Público do Amapá. Foi necessária a intervenção da Polícia Federal e do Ministério Público Federal para que o esquema fosse desbaratado.
O MP do Amapá não foi capaz de identificar indícios da existência do esquema que contaminava o Tribunal de Contas do Estado, a Assembleia Legislativa, a Prefeitura de Macapá, as Secretarias de Estado de Justiça e Segurança Pública, de Saúde, de Inclusão e Mobilização Social e de Desporto e Lazer, além do Instituto de Administração Penitenciária.
Uma pergunta sem resposta foi feita reservadamente por ministros do Superior Tribunal de Justiça (STJ) em setembro do ano passado: "Existe Ministério Público no Amapá?". A dúvida foi motivada pelo esquema de corrupção descoberto no Estado pela Polícia Federal.
A Operação Mãos Limpas, deflagrada pela PF em setembro de 2010, levou à prisão do então governador do Estado, Pedro Paulo Dias (PP), do ex-governador e então candidato ao Senado, Waldez Góes (PDT), do presidente do Tribunal de Contas do Estado (TCE), José Júlio Miranda, além de empresários e servidores públicos.
O desvio de recursos públicos e as fraudes em licitações passaram incólumes pelo Ministério Público do Amapá. Foi necessária a intervenção da Polícia Federal e do Ministério Público Federal para que o esquema fosse desbaratado.
O MP do Amapá não foi capaz de identificar indícios da existência do esquema que contaminava o Tribunal de Contas do Estado, a Assembleia Legislativa, a Prefeitura de Macapá, as Secretarias de Estado de Justiça e Segurança Pública, de Saúde, de Inclusão e Mobilização Social e de Desporto e Lazer, além do Instituto de Administração Penitenciária.
PROMOTORES ESTOURAM TETO SALARIAL COM "BOLSA ALUGUEL"

Promotores elevam vencimentos com 'bolsa-aluguel' e estouram teto salarial. Documentos revelam que em pelo menos 5 Estados o Ministério Público dá auxílio-moradia a todos membros da instituição; muitos recebem mais de R$ 26,7 mil, limite no funcionalismo - 07 de maio de 2011 - Felipe Recondo e Leandro Colon / BRASÍLIA - O Estado de S.Paulo
Promotores e procuradores que têm por dever fiscalizar o cumprimento das leis estão se valendo de legislação que eles mesmos criaram – e só eles podem mudar – para engordar os próprios salários. Documentos inéditos obtidos pelo Estado revelam que pelo menos 950 promotores e procuradores do País recebem mensalmente uma espécie de "bolsa-aluguel". A regalia é paga até para promotores que já estão aposentados.
O auxílio-moradia deveria ser temporário, mas é pago a todos os membros do Ministério Público de pelo menos cinco Estados: Amapá, Mato Grosso, Mato Grosso do Sul, Rondônia e Santa Catarina. No total, são gastos, no mínimo, R$ 40 milhões por ano com essa despesa dos promotores, cujos salários vão de R$ 15 mil a R$ 24 mil.
O Conselho Nacional do Ministério Público (CNMP) abriu investigação em fevereiro. Passados dois meses, os dados coletados confirmaram as suspeitas: os papéis mostram que promotores incorporam como remuneração o auxílio-moradia, de R$ 2 mil a R$ 4,8 mil, e, em muitos casos, ultrapassam o teto constitucional de R$ 26,7 mil.
MP justifica auxílio-moradia com leis estaduais. Em documentação enviada ao Conselho Nacional do Ministério Público, entidades alegam que a concessão do benefício tem respaldo legal. 07 de maio de 2011 - Leandro Colon e Felipe Recondo / BRASÍLIA - O Estado de S.Paulo
Na documentação enviada ao Conselho Nacional do Ministério Público (CNMP), os Ministérios Públicos estaduais alegam que pagam o auxílio-moradia a seus membros com base em leis regionais aprovadas nos últimos anos.
Em ofício entregue ao conselho no dia 19 de abril, o Procurador de Justiça de Mato Grosso do Sul, Paulo Alberto de Oliveira, alega que recente resolução estadual, baseada em lei do Estado, autorizou o pagamento.
O procurador afirma no documento que o benefício "será pago aos membros em efetiva atuação funcional nas localidades onde não haja residência oficial". Ele anexou ao documento a relação de quem recebe o dinheiro – 191 promotores e procuradores –, que nada mais é do que o quadro total do MP do Estado, conforme está no Portal da Transparência do órgão.
O mesmo ocorre com Mato Grosso. O MP estadual diz que o auxílio-moradia é pago com base em lei aprovada em dezembro do ano passado. E lista cerca de 200 promotores e procuradores que ganham o dinheiro. É a mesma relação do quadro de todos os membros do órgão. Em Rondônia, a mesma coisa. O MP local informa que seus promotores têm direito ao auxílio-moradia por causa de lei estadual aprovada em fevereiro de 2006.
COMENTÁRIO DO BENGOCHEA - Quem controle e fiscaliza os outros, deveria se auto-fiscalizar primeiro, dando o exemplo. Infelizmente no Brasil, os artifícios para aumentar vencimentos dos servidores dos Poderes Judiciário e Legislativo e no MP são muitos e todos amparados pelo direito adquirido e por outras "leis". Coitado dos servidores do Poder Executivo que são discriminados e não tem "força" para garantir e obter os mesmos "direitos".
terça-feira, 3 de maio de 2011
PROMOTOR NATURAL
Ideia de promotor natural é prevista pela Constituição - Por Felipe Remonato, advogado e assessor de juiz de Direito - CONSULTOR JURÍDICO, 02/05/2011
Muita controvérsia há tanto na doutrina quanto na jurisprudência acerca da existência ou não do princípio do promotor natural. O imbróglio em parte se deve a uma ementa do Supremo Tribunal Federal redigida no ano de 1992, onde não fora reconhecido tal princípio, porém constou na mesma o voto vencido do ministro Celso de Mello, afirmando a existência do postulado em comento.
Assim, visando esclarecer alguns aspectos ao leitor, trago algumas considerações acerca do princípio do promotor natural.
Referido princípio consiste na garantia de todo cidadão ser acusado por um órgão independente do estado, vedando-se, por consequência, a designação, inclusive, de promotores ad hoc.
Uadi Bulos1 aduz que o princípio do promotor natural “estabelece que a lei que deve estabelecer, previamente, as atribuições do Ministério Público. Não são mais admissíveis os cargos genéricos; todos eles devem ser fixos, com a esfera de competência prevista na legislação. Busca-se, assim, propiciar ao acusado o direito de ter o seu caso examinado por um órgão livre e independente, à luz da legalidade. Disso deflui o objetivo do promotor natural: abolir os procedimentos de ofício, eliminando a acusação privada e extirpando o acusador público de encomenda, escolhido pelo procurador-geral de justiça.”
Neste norte, o princípio em tela veda que em caso certos e determinados sejam nomeados promotores de Justiça ou procuradores da República casuisticamente, sem qualquer amparo constitucional ou legal.
Conforme assevera Eugênio Pacelli de Oliveira2:
“A doutrina do promotor natural, portanto, sobretudo no que respeita ao aspecto da vedação do promotor de exceção, fundamenta-se no princípio da independência funcional e da inamovibilidade (funcional) dos membros do Ministério Público, exatamente para que a instituição não se reduza ao comando e às determinações de um único órgão da hierarquia administrativa, impondo-se, por isso mesmo, como garantia individual. É nesse ponto, precisamente, que o aludido princípio vai encontrar maior afinidade com o juiz natural. Este, orientado também para a exigência do juiz materialmente competente, além da vedação do tribunal ou juiz de exceção, constitui garantia fundamental de um julgamento pautado na imparcialidade".
No âmbito do Supremo Tribunal Federal a questão não está pacificada. Com efeito, conforme anteriormente mencionado, no HC 67.759, de relatoria do Ministro Celso de Mello, que foi voto vencido naquela oportunidade, julgado em 1992, restou estabelecida a inexistência do princípio do promotor natural, in verbis:
“"HABEAS CORPUS" - MINISTÉRIO PÚBLICO - SUA DESTINAÇÃO CONSTITUCIONAL - PRINCÍPIOS INSTITUCIONAIS - A QUESTÃO DO PROMOTOR NATURAL EM FACE DA CONSTITUIÇÃO DE 1988 - ALEGADO EXCESSO NO EXERCÍCIO DO PODER DE DENUNCIAR - INOCORRENCIA - CONSTRANGIMENTO INJUSTO NÃO CARACTERIZADO - PEDIDO INDEFERIDO. - O postulado do Promotor Natural, que se revela imanente ao sistema constitucional brasileiro, repele, a partir da vedação de designações casuísticas efetuadas pela Chefia da Instituição, a figura do acusador de exceção. Esse princípio consagra uma garantia de ordem jurídica, destinada tanto a proteger o membro do Ministério Público, na medida em que lhe assegura o exercício pleno e independente do seu oficio, quanto a tutelar a própria coletividade, a quem se reconhece o direito de ver atuando, em quaisquer causas, apenas o Promotor cuja intervenção se justifique a partir de critérios abstratos e pré-determinados, estabelecidos em lei. A matriz constitucional desse princípio assenta-se nas clausulas da independência funcional e da inamovibilidade dos membros da Instituição. O postulado do Promotor Natural limita, por isso mesmo, o poder do Procurador-Geral que, embora expressão visível da unidade institucional, não deve exercer a Chefia do Ministério Público de modo hegemônico e incontrastável. Posição dos Ministros CELSO DE MELLO (Relator), SEPÚLVEDA PERTENCE, MARCO AURÉLIO e CARLOS VELLOSO. Divergência, apenas, quanto a aplicabilidade imediata do princípio do Promotor Natural: necessidade da "interpositio legislatoris" para efeito de atuação do princípio (Ministro CELSO DE MELLO); incidência do postulado, independentemente de intermediação legislativa (Ministros SEPÚLVEDA PERTENCE, MARCO AURÉLIO e CARLOS VELLOSO). - Reconhecimento da possibilidade de instituição do princípio do Promotor Natural mediante lei (Ministro SYDNEY SANCHES). - Posição de expressa rejeição a existência desse princípio consignada nos votos dos Ministros PAULO BROSSARD, OCTAVIO GALLOTTI, NÉRI DA SILVEIRA e MOREIRA ALVES.(HC 67759, Relator(a): Min. CELSO DE MELLO, Tribunal Pleno, julgado em 06/08/1992, DJ 01-07-1993 PP-13142 EMENT VOL-01710-01 PP-00121).”
Assim, nesta assenta, embora ausentes os Ministros Francisco Rezek e Ilmar Galvão, o STF concluiu-se pela inexistência da figura do promotor natural, decisão essa que fora referendada na apreciação do HC 90.277, de relatoria da ministra Ellen Gracie, publicada em agosto de 2008, vejamos:
(...) 3. O STF não reconhece o postulado do promotor natural como inerente ao direito brasileiro (HC 67.759, Pleno, DJ 01.07.1993): "Posição dos Ministros CELSO DE MELLO (Relator), SEPÚLVEDA PERTENCE, MARCO AURÉLIO e CARLOS VELLOSO: Divergência, apenas, quanto à aplicabilidade imediata do princípio do Promotor Natural: necessidade de "interpositio legislatoris" para efeito de atuação do princípio (Ministro CELSO DE MELLO); incidência do postulado, independentemente de intermediação legislativa (Ministros SEPÚLVEDA PERTENCE, MARCO AURÉLIO e CARLOS VELLOSO). - Reconhecimento da possibilidade de instituição de princípio do Promotor Natural mediante lei (Ministro SIDNEY SANCHES). - Posição de expressa rejeição à existência desse princípio consignada nos votos dos Ministros PAULO BROSSARD, OCTAVIO GALLOTTI, NÉRI DA SILVEIRA e MOREIRA ALVES". 4. Tal orientação foi mais recentemente confirmada no HC n° 84.468/ES (rel. Min. Cezar Peluso, 1ª Turma, DJ 20.02.2006). Não há que se cogitar da existência do princípio do promotor natural no ordenamento jurídico brasileiro(...). HC 90277, Relator(a): Min. ELLEN GRACIE, Segunda Turma, julgado em 17/06/2008, DJe-142 DIVULG 31-07-2008 PUBLIC 01-08-2008 EMENT VOL-02326-03 PP-00487)".
Ocorre que recentemente o ilustre Ministro Celso de Mello, no HC 102.147/GO, publicado em 3 de fevereiro de 2011, reconheceu sua existência, veja trecho do voto do julgador:
“A consagração constitucional do princípio do Promotor Natural significou o banimento de “manipulações casuísticas ou designações seletivas efetuadas pela Chefia da Instituição” (HC 71.429/SC, Rel. Min. CELSO DE MELLO), em ordem a fazer suprimir, de vez, a figura esdrúxula do “acusador de exceção” (HC 67.759/RJ, Rel. Min. CELSO DE MELLO). O legislador constituinte, ao proceder ao fortalecimento institucional do Ministério Público, buscou alcançar duplo objetivo: (a) instituir, em favor de qualquer pessoa, a garantia de não sofrer arbitrária persecução penal instaurada por membro do Ministério Público designado “ad hoc” e (b) tornar mais intensas as prerrogativas de independência funcional e de inamovibilidade dos integrantes do “Parquet”. A garantia da independência funcional, viabilizada, dentre outras, pela prerrogativa da inamovibilidade, reveste-se de caráter tutelar. É de ordem institucional (CF, art. 127, § 1º) e, nesse plano, acentua a posição autônoma do Ministério Público em face dos Poderes da República, com os quais não mantém vínculo qualquer de subordinação hierárquico-administrativa. Daí a precisa observação, quanto a tal aspecto, de JOSÉ FREDERICO MARQUES (“A Reforma do Poder Judiciário”, vol. I/175, 1979, Saraiva): “O Ministério Público é funcionalmente independente, porquanto, apesar de órgão da administração pública, não é ele instrumento à mercê do governo e do Poder Executivo. (...). Independente é, também, o Ministério Público, da magistratura judiciária, que, sobre ele, nenhum poder disciplinar exerce. Entre o juiz e o promotor de justiça, existem relações de ordem processual tão-somente. Não cabe ao magistrado judicial dar ordens ao Ministério Público, no plano disciplinar e da jurisdição censória (...).” (grifei) A existência, em um mesmo processo, de opiniões ou pronunciamentos eventualmente conflitantes emanados de membros do Ministério Público que hajam oficiado, na causa, em momentos sucessivos, não traduz, só por si, ofensa ao postulado do Promotor Natural, pois a possibilidade desse dissídio opinativo há de ser analisada e compreendida em face dos princípios, igualmente constitucionais (CF, art. 127, § 1º), da unidade e da indivisibilidade do Ministério Público. Oportuna, a esse respeito, a lição de EMERSON GARCIA (“Ministério Público: Essência e limites da Independência Funcional”, “in” Ministério Público: Reflexões sobre Princípios e Funções Institucionais, p. 79/82, item n. 4, 2010, Atlas): “Como desdobramento da garantia da independência funcional, não há qualquer óbice a que determinado agente assuma posicionamento contrário àquele adotado pelo seu antecessor na mesma relação processual. (...) Por não ser possível à lei ordinária mitigar um princípio constitucional, o interesse processual do Ministério Público não se projetará em uma linha de indissolúvel uniformidade, podendo sofrer variações em conformidade com o entendimento jurídico dos agentes oficiantes. As concepções subjetivas dos agentes devem ser preteridas pela objetividade dos fatos, ainda que sua percepção possa sofrer variações no decorrer da relação processual. O Ministério Público está vinculado aos fatos e à busca de uma decisão justa, não à peremptória opinião pessoal de determinado agente. (...).” (grifei) De outro lado, não basta a mera alegação de designação “ad hoc” do membro do “Parquet”, como deduzida na presente impetração. Impõe-se, a quem sustente ofensa ao postulado do Promotor Natural, que demonstre a concreta ocorrência de “manipulações casuísticas ou designações seletivas efetuadas pela Chefia da Instituição”, tal como esta Corte já teve o ensejo de proclamar (HC 71.429/SC, Rel. Min. CELSO DE MELLO).”
Ainda, há outras decisões no âmbito do STF que reconhecem a existência do postulado do promotor natural, conforme se vê dos precedentes abaixo colecionados:
“Inquérito – Arquivamento implícito. A ordem jurídica em vigor não contempla o arquivamento implícito do inquérito, presentes sucessivas manifestações do Ministério Público visando a diligências. Promotor natural – Alcance. O princípio do promotor natural está ligado à persecução criminal, não alcançando inquérito, quando, então, ocorre o simples pleito de diligências para elucidar dados relativos à prática criminosa. A subscrição da denúncia pelo promotor da comarca e por promotores auxiliares não a torna, ante a subscrição destes últimos, à margem do Direito.” (RHC 93.247, Rel. Min. Marco Aurélio, julgamento em 18-3-2008, Primeira Turma, DJE de 2-5-2008.) Vide: RHC 95.141, Rel. Min. Ricardo Lewandowski, julgamento em 6-10-2009, Primeira Turma, DJE de 23-10-2009.”
“Crime de homicídio qualificado. Alegação de violação ao princípio do promotor natural e de ausência de justa causa para o oferecimento da denúncia. Inexistência de constrangimento ilegal. Nenhuma afronta ao princípio do promotor natural há no pedido de arquivamento dos autos do inquérito policial por um promotor de justiça e na oferta da denúncia por outro, indicado pelo Procurador-Geral de Justiça, após o juízo local ter considerado improcedente o pedido de arquivamento.(...)” (HC 92.885, Rel. Min. Cármen Lúcia, julgamento em 29-4-2008, Primeira Turma, DJE de 20-6-2008.)”
No âmbito do Superior Tribunal de Justiça também resta consagrado há existência do referido princípio, dentre os precedentes cito o HC 57.506:
“(...) 4. Não prospera a alegada violação do princípio do promotor natural sustentada pelo impetrante, pois, conforme se extrai da regra do art. 5º, LIII, da Carta Magna, é vedado pelo ordenamento pátrio apenas a designação de um "acusador de exceção", nomeado mediante manipulações casuísticas e em desacordo com os critérios legais pertinentes, o que não se vislumbra na hipótese dos autos. (...) (HC 57.506/PA, Rel. Ministro OG FERNANDES, SEXTA TURMA, julgado em 15/12/2009, DJe 22/02/2010)".
Com efeito, em lapidar passagem Pacelli e Fischer3 aduzem que não se pode se negar a existência do princípio do promotor natural no ordenamento jurídico, pois “(...) não há como recusar: a) a atribuição constitucional de matéria penal a órgãos distinto da mesma instituição (Ministério Público Federal e Ministério Público Militar, por exemplo); b) a proibição de escolha pessoal de membros para determinadas causas. No primeiro caso, a atribuição constitucional de matéria penal parece inegável. Se o Ministério Público Federal ingressar no juízo militar da União, ele será parte ilegítima para a causa. Nesse sentido, por analogia que seja, haveria violação ao promotor natural da causa, que seria o Ministério Público Militar. Se o conceito de juiz natural abarca a matéria constitucional escolhida para cada jurisdição (crimes federais, crimes eleitorais, crimes estaduais, crimes militares), não vemos porque não aplicar o mesmo raciocínio ao Ministério Público. Daí, promotor natural.
E prosseguem os ilustres Procuradores Regionais da República:
“No segundo caso, a vedação do promotor de exceção se justificaria por várias razões. O princípio da inamovibilidade e da independência funcional, também. Ora, de que adiantaria garantir a inamovibilidade do membro do Ministério Público se fosse possível a retirada arbitrária de suas funções naquele local, repassando-as a outro? Também: de que adiantaria a independência funcional se o membro pudesse ser afastado de um processo para que prevalecesse outro entendimento dos órgãos hierarquicamente superiores?”
Com efeito, a mais abalizada doutrina constitucionalista brasileira capitaneada por Bernardo Gonçalves Fernandes4, afirma que o postulado do promotor natural deve ser reconhecido no nosso sistema, tendo em vista a nova posição conferida ao Ministério Pública pela Constituição da República de 1988, bem como pelo princípio da independência funcional e pelas garantias constitucionais conferidas pela Magna Carta ao parquet.
É mister ressaltar que a Resolução 38/1998, do Conselho Superior do Ministério Público Federal, que regulamenta o exercício da titularidade da ação penal, determina de forma expressa em seu artigo 2º o respeito ao princípio do promotor natural.
Como se observa, a tendência, tanto na jurisprudência, quanto na doutrina, é do reconhecimento do princípio do promotor natural como imanente do sistema constitucional pátrio, fortalecendo, dessa forma, as garantias fundamentais do cidadão e a idoneidade da persecução penal.
Referências bibliográficas
1 BULOS, Uadi Lammêgo. Curso de Direito Constitucional. Saraiva, 2010, págs. 669/670.
2 OLIVEIRA, Eugênio Pacelli. Curso de Processo Penal. 12ª Ed. Lumens Júris. 2009, pág. 444.
3 OLIVEIRA, Eugênio Pacelli de; FISCHER, Douglas. Comentários ao Código de Processo Penal e sua Jurisprudência. Lumen Juris: Rio de Janeiro, 2010, págs. 495/496.
4 FERNADES, Bernardo Gonçalves. Curso de Direito Constitucional, 3ª ed. Rio de Janeiro: Lumen Juris, 2011, pág. 852.
Muita controvérsia há tanto na doutrina quanto na jurisprudência acerca da existência ou não do princípio do promotor natural. O imbróglio em parte se deve a uma ementa do Supremo Tribunal Federal redigida no ano de 1992, onde não fora reconhecido tal princípio, porém constou na mesma o voto vencido do ministro Celso de Mello, afirmando a existência do postulado em comento.
Assim, visando esclarecer alguns aspectos ao leitor, trago algumas considerações acerca do princípio do promotor natural.
Referido princípio consiste na garantia de todo cidadão ser acusado por um órgão independente do estado, vedando-se, por consequência, a designação, inclusive, de promotores ad hoc.
Uadi Bulos1 aduz que o princípio do promotor natural “estabelece que a lei que deve estabelecer, previamente, as atribuições do Ministério Público. Não são mais admissíveis os cargos genéricos; todos eles devem ser fixos, com a esfera de competência prevista na legislação. Busca-se, assim, propiciar ao acusado o direito de ter o seu caso examinado por um órgão livre e independente, à luz da legalidade. Disso deflui o objetivo do promotor natural: abolir os procedimentos de ofício, eliminando a acusação privada e extirpando o acusador público de encomenda, escolhido pelo procurador-geral de justiça.”
Neste norte, o princípio em tela veda que em caso certos e determinados sejam nomeados promotores de Justiça ou procuradores da República casuisticamente, sem qualquer amparo constitucional ou legal.
Conforme assevera Eugênio Pacelli de Oliveira2:
“A doutrina do promotor natural, portanto, sobretudo no que respeita ao aspecto da vedação do promotor de exceção, fundamenta-se no princípio da independência funcional e da inamovibilidade (funcional) dos membros do Ministério Público, exatamente para que a instituição não se reduza ao comando e às determinações de um único órgão da hierarquia administrativa, impondo-se, por isso mesmo, como garantia individual. É nesse ponto, precisamente, que o aludido princípio vai encontrar maior afinidade com o juiz natural. Este, orientado também para a exigência do juiz materialmente competente, além da vedação do tribunal ou juiz de exceção, constitui garantia fundamental de um julgamento pautado na imparcialidade".
No âmbito do Supremo Tribunal Federal a questão não está pacificada. Com efeito, conforme anteriormente mencionado, no HC 67.759, de relatoria do Ministro Celso de Mello, que foi voto vencido naquela oportunidade, julgado em 1992, restou estabelecida a inexistência do princípio do promotor natural, in verbis:
“"HABEAS CORPUS" - MINISTÉRIO PÚBLICO - SUA DESTINAÇÃO CONSTITUCIONAL - PRINCÍPIOS INSTITUCIONAIS - A QUESTÃO DO PROMOTOR NATURAL EM FACE DA CONSTITUIÇÃO DE 1988 - ALEGADO EXCESSO NO EXERCÍCIO DO PODER DE DENUNCIAR - INOCORRENCIA - CONSTRANGIMENTO INJUSTO NÃO CARACTERIZADO - PEDIDO INDEFERIDO. - O postulado do Promotor Natural, que se revela imanente ao sistema constitucional brasileiro, repele, a partir da vedação de designações casuísticas efetuadas pela Chefia da Instituição, a figura do acusador de exceção. Esse princípio consagra uma garantia de ordem jurídica, destinada tanto a proteger o membro do Ministério Público, na medida em que lhe assegura o exercício pleno e independente do seu oficio, quanto a tutelar a própria coletividade, a quem se reconhece o direito de ver atuando, em quaisquer causas, apenas o Promotor cuja intervenção se justifique a partir de critérios abstratos e pré-determinados, estabelecidos em lei. A matriz constitucional desse princípio assenta-se nas clausulas da independência funcional e da inamovibilidade dos membros da Instituição. O postulado do Promotor Natural limita, por isso mesmo, o poder do Procurador-Geral que, embora expressão visível da unidade institucional, não deve exercer a Chefia do Ministério Público de modo hegemônico e incontrastável. Posição dos Ministros CELSO DE MELLO (Relator), SEPÚLVEDA PERTENCE, MARCO AURÉLIO e CARLOS VELLOSO. Divergência, apenas, quanto a aplicabilidade imediata do princípio do Promotor Natural: necessidade da "interpositio legislatoris" para efeito de atuação do princípio (Ministro CELSO DE MELLO); incidência do postulado, independentemente de intermediação legislativa (Ministros SEPÚLVEDA PERTENCE, MARCO AURÉLIO e CARLOS VELLOSO). - Reconhecimento da possibilidade de instituição do princípio do Promotor Natural mediante lei (Ministro SYDNEY SANCHES). - Posição de expressa rejeição a existência desse princípio consignada nos votos dos Ministros PAULO BROSSARD, OCTAVIO GALLOTTI, NÉRI DA SILVEIRA e MOREIRA ALVES.(HC 67759, Relator(a): Min. CELSO DE MELLO, Tribunal Pleno, julgado em 06/08/1992, DJ 01-07-1993 PP-13142 EMENT VOL-01710-01 PP-00121).”
Assim, nesta assenta, embora ausentes os Ministros Francisco Rezek e Ilmar Galvão, o STF concluiu-se pela inexistência da figura do promotor natural, decisão essa que fora referendada na apreciação do HC 90.277, de relatoria da ministra Ellen Gracie, publicada em agosto de 2008, vejamos:
(...) 3. O STF não reconhece o postulado do promotor natural como inerente ao direito brasileiro (HC 67.759, Pleno, DJ 01.07.1993): "Posição dos Ministros CELSO DE MELLO (Relator), SEPÚLVEDA PERTENCE, MARCO AURÉLIO e CARLOS VELLOSO: Divergência, apenas, quanto à aplicabilidade imediata do princípio do Promotor Natural: necessidade de "interpositio legislatoris" para efeito de atuação do princípio (Ministro CELSO DE MELLO); incidência do postulado, independentemente de intermediação legislativa (Ministros SEPÚLVEDA PERTENCE, MARCO AURÉLIO e CARLOS VELLOSO). - Reconhecimento da possibilidade de instituição de princípio do Promotor Natural mediante lei (Ministro SIDNEY SANCHES). - Posição de expressa rejeição à existência desse princípio consignada nos votos dos Ministros PAULO BROSSARD, OCTAVIO GALLOTTI, NÉRI DA SILVEIRA e MOREIRA ALVES". 4. Tal orientação foi mais recentemente confirmada no HC n° 84.468/ES (rel. Min. Cezar Peluso, 1ª Turma, DJ 20.02.2006). Não há que se cogitar da existência do princípio do promotor natural no ordenamento jurídico brasileiro(...). HC 90277, Relator(a): Min. ELLEN GRACIE, Segunda Turma, julgado em 17/06/2008, DJe-142 DIVULG 31-07-2008 PUBLIC 01-08-2008 EMENT VOL-02326-03 PP-00487)".
Ocorre que recentemente o ilustre Ministro Celso de Mello, no HC 102.147/GO, publicado em 3 de fevereiro de 2011, reconheceu sua existência, veja trecho do voto do julgador:
“A consagração constitucional do princípio do Promotor Natural significou o banimento de “manipulações casuísticas ou designações seletivas efetuadas pela Chefia da Instituição” (HC 71.429/SC, Rel. Min. CELSO DE MELLO), em ordem a fazer suprimir, de vez, a figura esdrúxula do “acusador de exceção” (HC 67.759/RJ, Rel. Min. CELSO DE MELLO). O legislador constituinte, ao proceder ao fortalecimento institucional do Ministério Público, buscou alcançar duplo objetivo: (a) instituir, em favor de qualquer pessoa, a garantia de não sofrer arbitrária persecução penal instaurada por membro do Ministério Público designado “ad hoc” e (b) tornar mais intensas as prerrogativas de independência funcional e de inamovibilidade dos integrantes do “Parquet”. A garantia da independência funcional, viabilizada, dentre outras, pela prerrogativa da inamovibilidade, reveste-se de caráter tutelar. É de ordem institucional (CF, art. 127, § 1º) e, nesse plano, acentua a posição autônoma do Ministério Público em face dos Poderes da República, com os quais não mantém vínculo qualquer de subordinação hierárquico-administrativa. Daí a precisa observação, quanto a tal aspecto, de JOSÉ FREDERICO MARQUES (“A Reforma do Poder Judiciário”, vol. I/175, 1979, Saraiva): “O Ministério Público é funcionalmente independente, porquanto, apesar de órgão da administração pública, não é ele instrumento à mercê do governo e do Poder Executivo. (...). Independente é, também, o Ministério Público, da magistratura judiciária, que, sobre ele, nenhum poder disciplinar exerce. Entre o juiz e o promotor de justiça, existem relações de ordem processual tão-somente. Não cabe ao magistrado judicial dar ordens ao Ministério Público, no plano disciplinar e da jurisdição censória (...).” (grifei) A existência, em um mesmo processo, de opiniões ou pronunciamentos eventualmente conflitantes emanados de membros do Ministério Público que hajam oficiado, na causa, em momentos sucessivos, não traduz, só por si, ofensa ao postulado do Promotor Natural, pois a possibilidade desse dissídio opinativo há de ser analisada e compreendida em face dos princípios, igualmente constitucionais (CF, art. 127, § 1º), da unidade e da indivisibilidade do Ministério Público. Oportuna, a esse respeito, a lição de EMERSON GARCIA (“Ministério Público: Essência e limites da Independência Funcional”, “in” Ministério Público: Reflexões sobre Princípios e Funções Institucionais, p. 79/82, item n. 4, 2010, Atlas): “Como desdobramento da garantia da independência funcional, não há qualquer óbice a que determinado agente assuma posicionamento contrário àquele adotado pelo seu antecessor na mesma relação processual. (...) Por não ser possível à lei ordinária mitigar um princípio constitucional, o interesse processual do Ministério Público não se projetará em uma linha de indissolúvel uniformidade, podendo sofrer variações em conformidade com o entendimento jurídico dos agentes oficiantes. As concepções subjetivas dos agentes devem ser preteridas pela objetividade dos fatos, ainda que sua percepção possa sofrer variações no decorrer da relação processual. O Ministério Público está vinculado aos fatos e à busca de uma decisão justa, não à peremptória opinião pessoal de determinado agente. (...).” (grifei) De outro lado, não basta a mera alegação de designação “ad hoc” do membro do “Parquet”, como deduzida na presente impetração. Impõe-se, a quem sustente ofensa ao postulado do Promotor Natural, que demonstre a concreta ocorrência de “manipulações casuísticas ou designações seletivas efetuadas pela Chefia da Instituição”, tal como esta Corte já teve o ensejo de proclamar (HC 71.429/SC, Rel. Min. CELSO DE MELLO).”
Ainda, há outras decisões no âmbito do STF que reconhecem a existência do postulado do promotor natural, conforme se vê dos precedentes abaixo colecionados:
“Inquérito – Arquivamento implícito. A ordem jurídica em vigor não contempla o arquivamento implícito do inquérito, presentes sucessivas manifestações do Ministério Público visando a diligências. Promotor natural – Alcance. O princípio do promotor natural está ligado à persecução criminal, não alcançando inquérito, quando, então, ocorre o simples pleito de diligências para elucidar dados relativos à prática criminosa. A subscrição da denúncia pelo promotor da comarca e por promotores auxiliares não a torna, ante a subscrição destes últimos, à margem do Direito.” (RHC 93.247, Rel. Min. Marco Aurélio, julgamento em 18-3-2008, Primeira Turma, DJE de 2-5-2008.) Vide: RHC 95.141, Rel. Min. Ricardo Lewandowski, julgamento em 6-10-2009, Primeira Turma, DJE de 23-10-2009.”
“Crime de homicídio qualificado. Alegação de violação ao princípio do promotor natural e de ausência de justa causa para o oferecimento da denúncia. Inexistência de constrangimento ilegal. Nenhuma afronta ao princípio do promotor natural há no pedido de arquivamento dos autos do inquérito policial por um promotor de justiça e na oferta da denúncia por outro, indicado pelo Procurador-Geral de Justiça, após o juízo local ter considerado improcedente o pedido de arquivamento.(...)” (HC 92.885, Rel. Min. Cármen Lúcia, julgamento em 29-4-2008, Primeira Turma, DJE de 20-6-2008.)”
No âmbito do Superior Tribunal de Justiça também resta consagrado há existência do referido princípio, dentre os precedentes cito o HC 57.506:
“(...) 4. Não prospera a alegada violação do princípio do promotor natural sustentada pelo impetrante, pois, conforme se extrai da regra do art. 5º, LIII, da Carta Magna, é vedado pelo ordenamento pátrio apenas a designação de um "acusador de exceção", nomeado mediante manipulações casuísticas e em desacordo com os critérios legais pertinentes, o que não se vislumbra na hipótese dos autos. (...) (HC 57.506/PA, Rel. Ministro OG FERNANDES, SEXTA TURMA, julgado em 15/12/2009, DJe 22/02/2010)".
Com efeito, em lapidar passagem Pacelli e Fischer3 aduzem que não se pode se negar a existência do princípio do promotor natural no ordenamento jurídico, pois “(...) não há como recusar: a) a atribuição constitucional de matéria penal a órgãos distinto da mesma instituição (Ministério Público Federal e Ministério Público Militar, por exemplo); b) a proibição de escolha pessoal de membros para determinadas causas. No primeiro caso, a atribuição constitucional de matéria penal parece inegável. Se o Ministério Público Federal ingressar no juízo militar da União, ele será parte ilegítima para a causa. Nesse sentido, por analogia que seja, haveria violação ao promotor natural da causa, que seria o Ministério Público Militar. Se o conceito de juiz natural abarca a matéria constitucional escolhida para cada jurisdição (crimes federais, crimes eleitorais, crimes estaduais, crimes militares), não vemos porque não aplicar o mesmo raciocínio ao Ministério Público. Daí, promotor natural.
E prosseguem os ilustres Procuradores Regionais da República:
“No segundo caso, a vedação do promotor de exceção se justificaria por várias razões. O princípio da inamovibilidade e da independência funcional, também. Ora, de que adiantaria garantir a inamovibilidade do membro do Ministério Público se fosse possível a retirada arbitrária de suas funções naquele local, repassando-as a outro? Também: de que adiantaria a independência funcional se o membro pudesse ser afastado de um processo para que prevalecesse outro entendimento dos órgãos hierarquicamente superiores?”
Com efeito, a mais abalizada doutrina constitucionalista brasileira capitaneada por Bernardo Gonçalves Fernandes4, afirma que o postulado do promotor natural deve ser reconhecido no nosso sistema, tendo em vista a nova posição conferida ao Ministério Pública pela Constituição da República de 1988, bem como pelo princípio da independência funcional e pelas garantias constitucionais conferidas pela Magna Carta ao parquet.
É mister ressaltar que a Resolução 38/1998, do Conselho Superior do Ministério Público Federal, que regulamenta o exercício da titularidade da ação penal, determina de forma expressa em seu artigo 2º o respeito ao princípio do promotor natural.
Como se observa, a tendência, tanto na jurisprudência, quanto na doutrina, é do reconhecimento do princípio do promotor natural como imanente do sistema constitucional pátrio, fortalecendo, dessa forma, as garantias fundamentais do cidadão e a idoneidade da persecução penal.
Referências bibliográficas
1 BULOS, Uadi Lammêgo. Curso de Direito Constitucional. Saraiva, 2010, págs. 669/670.
2 OLIVEIRA, Eugênio Pacelli. Curso de Processo Penal. 12ª Ed. Lumens Júris. 2009, pág. 444.
3 OLIVEIRA, Eugênio Pacelli de; FISCHER, Douglas. Comentários ao Código de Processo Penal e sua Jurisprudência. Lumen Juris: Rio de Janeiro, 2010, págs. 495/496.
4 FERNADES, Bernardo Gonçalves. Curso de Direito Constitucional, 3ª ed. Rio de Janeiro: Lumen Juris, 2011, pág. 852.
segunda-feira, 2 de maio de 2011
SIMBA - PROGRAMA VAI RASTREAR LAVAGEM EM TEMPO RECORDE
Ministério Público de SP começa a utilizar o 'Simba', que envia dados do sistema bancário pela internet, para deter corrupção e improbidade administrativa. 02 de maio de 2011 - Fausto Macedo - O Estado de S.Paulo
O Ministério Público de São Paulo ganhou um importante aliado no combate à corrupção e improbidade administrativa: o Sistema de Investigação de Movimentações Bancárias (Simba), sofisticado instrumento para rastreamento de contas e aplicações financeiras de acusados por fraudes a licitações e desvios de recursos do Tesouro.
O Simba permite a transmissão pela internet, após autorização judicial, de dados oriundos de quebra de sigilo bancário entre instituições financeiras e órgãos públicos responsáveis por investigações contra organizações que ocultam e lavam dinheiro ilícito. Propicia velocidade jamais vista no repasse de informações - medida que levava de seis meses a até um ano para ser executada pela rede bancária agora sai em dez dias. O programa sepulta a era da montanha de papeis e códigos indecifráveis e dribla a prescrição de delitos.
Também permite ampla segurança (com criptografia) na captação, processamento e análise de operações bancárias porque acaba com o trânsito de CDs e cópias de extratos. Revela ainda a origem, destino e tipos de transações financeiras.
Por meio do ato normativo 685/2011, o procurador-geral de Justiça, Fernando Grella Vieira, estabeleceu regras para utilização do sistema no âmbito do Ministério Público de São Paulo.
Lavagem. A implantação do Simba foi anunciada em dezembro pela Estratégia Nacional de Combate à Corrupção e à Lavagem de Dinheiro (Enccla), à qual se integram dezenas de instituições com poder de investigação em todo o País.
O sistema entrou em operação após rigoroso período de testes e estará acessível a todos os promotores e procuradores mediante o uso de senha.
Há duas semanas, o perito criminal da Polícia Federal Renato Barbosa apresentou o Simba a 200 promotores e procuradores de Justiça. Barbosa, que atuou no esclarecimento de alguns dos casos mais emblemáticos da história recente do País - Banestado, sanguessugas e mensalão, é um dos responsáveis pela implantação do Simba.
Para Barbosa, é fundamental que o investigador faça um planejamento prévio antes de pedir documentos ao sistema financeiro. "São muitos os casos em que verificamos uma bagunça generalizada nos autos porque não se faz um simples esboço", atesta.
O perito anota que órgãos de investigação adotaram uma prática, "e não se sabe quem inventou isso", por meio da qual é requerida a abertura dos últimos cinco anos de movimentação e fluxo de valores. "Isso provoca acúmulo de quantidade desnecessária de informações. É preciso ter foco e método."
Márcio Fernando Elias Rosa, subprocurador-geral de Justiça e Gestão do Ministério Público de São Paulo, avalia que o Simba vai dar dinamismo às investigações. "São novos mecanismos, facilitadores das funções precípuas dos promotores." Para Elias Rosa, o Simba "tem uma vocação forte para as áreas de combate à improbidade e criminal".
O procurador Nilo Spínola Salgado Filho, coordenador do Centro de Apoio Operacional à Execução (CAEx) - braço do Ministério Público que emite pareceres técnicos - destaca que o rastreamento bancário, hoje, obedece a um modelo primitivo, braçal. O Simba, afirma, será primordial no cerco à corrupção. "O corrupto não tem como prescindir do sistema financeiro, até para lavar dinheiro sujo ele precisa. De alguma forma ele ingressa no sistema bancário, o dinheiro não fica aí ao Deus dará."
O Ministério Público de São Paulo ganhou um importante aliado no combate à corrupção e improbidade administrativa: o Sistema de Investigação de Movimentações Bancárias (Simba), sofisticado instrumento para rastreamento de contas e aplicações financeiras de acusados por fraudes a licitações e desvios de recursos do Tesouro.
O Simba permite a transmissão pela internet, após autorização judicial, de dados oriundos de quebra de sigilo bancário entre instituições financeiras e órgãos públicos responsáveis por investigações contra organizações que ocultam e lavam dinheiro ilícito. Propicia velocidade jamais vista no repasse de informações - medida que levava de seis meses a até um ano para ser executada pela rede bancária agora sai em dez dias. O programa sepulta a era da montanha de papeis e códigos indecifráveis e dribla a prescrição de delitos.
Também permite ampla segurança (com criptografia) na captação, processamento e análise de operações bancárias porque acaba com o trânsito de CDs e cópias de extratos. Revela ainda a origem, destino e tipos de transações financeiras.
Por meio do ato normativo 685/2011, o procurador-geral de Justiça, Fernando Grella Vieira, estabeleceu regras para utilização do sistema no âmbito do Ministério Público de São Paulo.
Lavagem. A implantação do Simba foi anunciada em dezembro pela Estratégia Nacional de Combate à Corrupção e à Lavagem de Dinheiro (Enccla), à qual se integram dezenas de instituições com poder de investigação em todo o País.
O sistema entrou em operação após rigoroso período de testes e estará acessível a todos os promotores e procuradores mediante o uso de senha.
Há duas semanas, o perito criminal da Polícia Federal Renato Barbosa apresentou o Simba a 200 promotores e procuradores de Justiça. Barbosa, que atuou no esclarecimento de alguns dos casos mais emblemáticos da história recente do País - Banestado, sanguessugas e mensalão, é um dos responsáveis pela implantação do Simba.
Para Barbosa, é fundamental que o investigador faça um planejamento prévio antes de pedir documentos ao sistema financeiro. "São muitos os casos em que verificamos uma bagunça generalizada nos autos porque não se faz um simples esboço", atesta.
O perito anota que órgãos de investigação adotaram uma prática, "e não se sabe quem inventou isso", por meio da qual é requerida a abertura dos últimos cinco anos de movimentação e fluxo de valores. "Isso provoca acúmulo de quantidade desnecessária de informações. É preciso ter foco e método."
Márcio Fernando Elias Rosa, subprocurador-geral de Justiça e Gestão do Ministério Público de São Paulo, avalia que o Simba vai dar dinamismo às investigações. "São novos mecanismos, facilitadores das funções precípuas dos promotores." Para Elias Rosa, o Simba "tem uma vocação forte para as áreas de combate à improbidade e criminal".
O procurador Nilo Spínola Salgado Filho, coordenador do Centro de Apoio Operacional à Execução (CAEx) - braço do Ministério Público que emite pareceres técnicos - destaca que o rastreamento bancário, hoje, obedece a um modelo primitivo, braçal. O Simba, afirma, será primordial no cerco à corrupção. "O corrupto não tem como prescindir do sistema financeiro, até para lavar dinheiro sujo ele precisa. De alguma forma ele ingressa no sistema bancário, o dinheiro não fica aí ao Deus dará."
DECISÃO DO TRIBUNAL DE CONTAS SEM MP É CONTESTADA
Por Rodrigo Haidar - CONSULTOR JURÍDICO, 25/04/2011
O Tribunal de Justiça da Bahia pode, no julgamento de um recurso, abrir o caminho para sepultar centenas de decisões de tribunais de contas de São Paulo, do Amapá e da Bahia. No final de março, a desembargadora Daisy Lago Ribeiro Coelho suspendeu os efeitos de um parecer que reprovava as contas da ex-prefeita de um município baiano. Um dos fundamentos: o Tribunal de Contas dos Municípios da Bahia não têm procurador de contas, o que pode colocar sob suspeita a legitimidade de seus pareceres e decisões.
Se no julgamento do mérito do recurso a tese da prefeita vingar, decisões de outros três tribunais de contas devem ser colocadas em xeque com o mesmo argumento. Os tribunais de contas dos estados de São Paulo, do Amapá, e o Tribunal de Contas do Município de São Paulo também não contam com procuradores em seus quadros.
A liminar da desembargadora baiana colocou sob alerta a Associação Nacional do Ministério Público de Contas (Ampcom), que batalha há alguns anos para que estes tribunais façam os concursos necessários para o cargo de procurador. De acordo com a presidente da entidade, Evelyn Pareja, até 2007 os tribunais contavam com membros “emprestados” do Ministério Público estadual.
Em agosto de 2007, uma resolução do Conselho Nacional do Ministério Público proibiu esse empréstimo e criou a obrigação de os tribunais de contas estabelecerem, em até 18 meses, regras para instituir a carreira interna nas instituições, por meio de concursos. Segundo Evelyn, alguns se adequaram. Outros, não.
“Os tribunais de contas dos estados do Espírito Santo, de Alagoas e da Bahia, por exemplo, tomaram a iniciativa de enviar projetos de lei para o Executivo após a resolução”, conta a presidente da associação. Os projetos andaram. No TCE baiano, por exemplo, os novos procuradores de contas tomaram posse em fevereiro deste ano. Em Alagoas, houve posse dos novos membros há um mês.
A decisão do Tribunal de Justiça da Bahia pode se tornar o que se chama de leading case no jargão jurídico. O julgamento que fixa uma tese que, depois, é usada em discussões com o mesmo teor. É exatamente isso que fez a Ampcom colocar as barbas de molho.
Falta de legitimidade
A prefeita Maria Angélica Juvenal Maia, que comanda a cidade de Candeias, na região metropolitana de Salvador, foi à Justiça contra o parecer do Tribunal de Contas dos Municípios (TCM) da Bahia, que rejeitou as contas da prefeitura referentes ao ano de 2008. Em primeira instância, seu pedido de suspensão do parecer do tribunal de contas baiano foi negado.
Em segunda instância, o argumento do recurso foi acolhido liminarmente pela desembargadora Daisy Coelho. De acordo com a prefeita, o Tribunal de Contas dos Municípios da Bahia ainda não adequou o seu funcionamento aos preceitos constitucionais estabelecidos em relação à sua composição e funcionamento, já que não existem membros do Ministério Público de Contas em atuação no tribunal.
A defesa da prefeita também ressaltou que as decisões tomadas por aquele tribunal apresentam vício de nulidade, “eis que ausente requisito constitucional indispensável para a necessária validação de seus atos”. No caso, não houve a atuação e os pareceres de integrantes do Ministério Público em todas as fases do processo.
A desembargadora considerou que o fato serve de “fundamento suficiente para cassar a decisão proferida, na medida em que é possível existir comprometimento da licitude do processo e até mesmo da sentença”. E lembrou que se o TJ baiano entender que há vícios no trâmite da ação, os efeitos da decisão atingirão todo o processo administrativo.
Na decisão, a desembargadora não se estende sobre o mérito da questão. Ou seja, não dá indícios se considera ou não a atuação do MP indispensável nos tribunais de contas. Apenas analisa a possibilidade de se causar dano irreparável à prefeita se for aplicado o parecer do Tribunal de Contas com a discussão ainda em aberto.
Correção da omissão
Mesmo os tribunais de contas que tomaram a iniciativa de preencher seus quadros com procuradores de carreira não estão livres de ter suas decisões contestadas. Isso porque muitas contas de órgãos públicos foram analisadas sem a presença do procurador, mesmo que agora exista sua atuação no tribunal.
O Tribunal de Contas do Estado de São Paulo, por exemplo, está fazendo concurso para corrigir a falha em sua composição. Mas, até agora, os cargos estavam vagos. O TCM da Bahia também está enfrentando a questão ao criar uma comissão para instituir o concurso permitido por lei sancionada recentemente.
A presidente da Ampcom acredita que os novos procuradores de contas poderão analisar e ratificar as decisões dos tribunais e, assim, conferir legitimidade a elas, mesmo que não tivessem atuado ao tempo certo. Uma verdadeira corrida atrás do tempo perdido.
Evelyn Pareja afirma que a associação tem alertado para o problema para não permitir que maus gestores fiquem impunes graças à omissão de alguns tribunais de contas em cumprir a Constituição, que criou a carreira de procurador de contas.
Dois tribunais preocupam mais a associação. O Tribunal de Contas do Município de São Paulo, que até agora não enviou qualquer projeto de lei ao Executivo paulistano, e o do estado do Amapá, cuja legalidade do concurso está sendo discutida na Justiça desde 2008. Para Evelyn, não há outra saída senão a criação dos cargos. “A Constituição Federal determina que junto aos tribunais de contas, tem de funcionar o Ministério Público de contas. É necessário corrigir distorções para evitar a perda de um trabalho minucioso destes tribunais e a consequente impunidade em muitos casos”.
CNMP quer regulamentar atuação do MP nos tribunais de contas
O Plenário do Conselho Nacional do Ministério Público aprovou, nesta segunda-feira (20/8), projeto de resolução que estabelece prazos para o retorno ao órgão de origem de membros dos Ministérios Públicos estaduais que atuam em tribunais de contas.
Apesar de ressaltar a inconstitucionalidade no fato de procuradores e promotores de Justiça suprirem a não existência ou substituírem o Ministério Público de Contas, o autor da proposta de resolução, conselheiro Diaulas Ribeiro, considerou que era necessário “estipular prazos razoáveis à transição da situação existente para o modelo preconizado pela Constituição Federal, a fim de que seja atendido o interesse público”.
Durante a sessão, o conselheiro Nicolao Dino chegou a defender o regresso imediato de membros do MP que oficiam em tribunais de contas já organizados administrativamente. O Plenário, no entanto, acatou a sugestão do conselheiro Paulo Barata, e estabeleceu o retorno em seis meses, onde há quadro próprio do Ministério Público de Contas; em um ano, para as situações em que há quadro próprio, mas ainda não foi realizado concurso público; e em um ano e meio, nos casos em que a carreira para Ministério Público junto ao Tribunal de Contas ainda foi criada por lei. Os prazos começam a ser contados a partir da publicação da resolução.
O Conselho Nacional do Ministério Público volta a se reunir no dia 3 de setembro, em sessão ordinária.
COMENTÁRIO DO BENGOCHEA - Serve de alerta para muitas audiências judiciais que são realizadas sem a presença do MP.
O Tribunal de Justiça da Bahia pode, no julgamento de um recurso, abrir o caminho para sepultar centenas de decisões de tribunais de contas de São Paulo, do Amapá e da Bahia. No final de março, a desembargadora Daisy Lago Ribeiro Coelho suspendeu os efeitos de um parecer que reprovava as contas da ex-prefeita de um município baiano. Um dos fundamentos: o Tribunal de Contas dos Municípios da Bahia não têm procurador de contas, o que pode colocar sob suspeita a legitimidade de seus pareceres e decisões.
Se no julgamento do mérito do recurso a tese da prefeita vingar, decisões de outros três tribunais de contas devem ser colocadas em xeque com o mesmo argumento. Os tribunais de contas dos estados de São Paulo, do Amapá, e o Tribunal de Contas do Município de São Paulo também não contam com procuradores em seus quadros.
A liminar da desembargadora baiana colocou sob alerta a Associação Nacional do Ministério Público de Contas (Ampcom), que batalha há alguns anos para que estes tribunais façam os concursos necessários para o cargo de procurador. De acordo com a presidente da entidade, Evelyn Pareja, até 2007 os tribunais contavam com membros “emprestados” do Ministério Público estadual.
Em agosto de 2007, uma resolução do Conselho Nacional do Ministério Público proibiu esse empréstimo e criou a obrigação de os tribunais de contas estabelecerem, em até 18 meses, regras para instituir a carreira interna nas instituições, por meio de concursos. Segundo Evelyn, alguns se adequaram. Outros, não.
“Os tribunais de contas dos estados do Espírito Santo, de Alagoas e da Bahia, por exemplo, tomaram a iniciativa de enviar projetos de lei para o Executivo após a resolução”, conta a presidente da associação. Os projetos andaram. No TCE baiano, por exemplo, os novos procuradores de contas tomaram posse em fevereiro deste ano. Em Alagoas, houve posse dos novos membros há um mês.
A decisão do Tribunal de Justiça da Bahia pode se tornar o que se chama de leading case no jargão jurídico. O julgamento que fixa uma tese que, depois, é usada em discussões com o mesmo teor. É exatamente isso que fez a Ampcom colocar as barbas de molho.
Falta de legitimidade
A prefeita Maria Angélica Juvenal Maia, que comanda a cidade de Candeias, na região metropolitana de Salvador, foi à Justiça contra o parecer do Tribunal de Contas dos Municípios (TCM) da Bahia, que rejeitou as contas da prefeitura referentes ao ano de 2008. Em primeira instância, seu pedido de suspensão do parecer do tribunal de contas baiano foi negado.
Em segunda instância, o argumento do recurso foi acolhido liminarmente pela desembargadora Daisy Coelho. De acordo com a prefeita, o Tribunal de Contas dos Municípios da Bahia ainda não adequou o seu funcionamento aos preceitos constitucionais estabelecidos em relação à sua composição e funcionamento, já que não existem membros do Ministério Público de Contas em atuação no tribunal.
A defesa da prefeita também ressaltou que as decisões tomadas por aquele tribunal apresentam vício de nulidade, “eis que ausente requisito constitucional indispensável para a necessária validação de seus atos”. No caso, não houve a atuação e os pareceres de integrantes do Ministério Público em todas as fases do processo.
A desembargadora considerou que o fato serve de “fundamento suficiente para cassar a decisão proferida, na medida em que é possível existir comprometimento da licitude do processo e até mesmo da sentença”. E lembrou que se o TJ baiano entender que há vícios no trâmite da ação, os efeitos da decisão atingirão todo o processo administrativo.
Na decisão, a desembargadora não se estende sobre o mérito da questão. Ou seja, não dá indícios se considera ou não a atuação do MP indispensável nos tribunais de contas. Apenas analisa a possibilidade de se causar dano irreparável à prefeita se for aplicado o parecer do Tribunal de Contas com a discussão ainda em aberto.
Correção da omissão
Mesmo os tribunais de contas que tomaram a iniciativa de preencher seus quadros com procuradores de carreira não estão livres de ter suas decisões contestadas. Isso porque muitas contas de órgãos públicos foram analisadas sem a presença do procurador, mesmo que agora exista sua atuação no tribunal.
O Tribunal de Contas do Estado de São Paulo, por exemplo, está fazendo concurso para corrigir a falha em sua composição. Mas, até agora, os cargos estavam vagos. O TCM da Bahia também está enfrentando a questão ao criar uma comissão para instituir o concurso permitido por lei sancionada recentemente.
A presidente da Ampcom acredita que os novos procuradores de contas poderão analisar e ratificar as decisões dos tribunais e, assim, conferir legitimidade a elas, mesmo que não tivessem atuado ao tempo certo. Uma verdadeira corrida atrás do tempo perdido.
Evelyn Pareja afirma que a associação tem alertado para o problema para não permitir que maus gestores fiquem impunes graças à omissão de alguns tribunais de contas em cumprir a Constituição, que criou a carreira de procurador de contas.
Dois tribunais preocupam mais a associação. O Tribunal de Contas do Município de São Paulo, que até agora não enviou qualquer projeto de lei ao Executivo paulistano, e o do estado do Amapá, cuja legalidade do concurso está sendo discutida na Justiça desde 2008. Para Evelyn, não há outra saída senão a criação dos cargos. “A Constituição Federal determina que junto aos tribunais de contas, tem de funcionar o Ministério Público de contas. É necessário corrigir distorções para evitar a perda de um trabalho minucioso destes tribunais e a consequente impunidade em muitos casos”.
CNMP quer regulamentar atuação do MP nos tribunais de contas
O Plenário do Conselho Nacional do Ministério Público aprovou, nesta segunda-feira (20/8), projeto de resolução que estabelece prazos para o retorno ao órgão de origem de membros dos Ministérios Públicos estaduais que atuam em tribunais de contas.
Apesar de ressaltar a inconstitucionalidade no fato de procuradores e promotores de Justiça suprirem a não existência ou substituírem o Ministério Público de Contas, o autor da proposta de resolução, conselheiro Diaulas Ribeiro, considerou que era necessário “estipular prazos razoáveis à transição da situação existente para o modelo preconizado pela Constituição Federal, a fim de que seja atendido o interesse público”.
Durante a sessão, o conselheiro Nicolao Dino chegou a defender o regresso imediato de membros do MP que oficiam em tribunais de contas já organizados administrativamente. O Plenário, no entanto, acatou a sugestão do conselheiro Paulo Barata, e estabeleceu o retorno em seis meses, onde há quadro próprio do Ministério Público de Contas; em um ano, para as situações em que há quadro próprio, mas ainda não foi realizado concurso público; e em um ano e meio, nos casos em que a carreira para Ministério Público junto ao Tribunal de Contas ainda foi criada por lei. Os prazos começam a ser contados a partir da publicação da resolução.
O Conselho Nacional do Ministério Público volta a se reunir no dia 3 de setembro, em sessão ordinária.
COMENTÁRIO DO BENGOCHEA - Serve de alerta para muitas audiências judiciais que são realizadas sem a presença do MP.
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