O Brasil precisa de um Ministério Público fiscal, probo, desburocratizado e inserido num Sistema de Justiça Criminal ágil, integrado e coativo, próximo das questões de ordem pública e envolvido dentro das corregedorias na defesa e execução das leis e na consolidação da supremacia do interesse público, contra a corrupção, imoralidades, improbidades, criminalidade e violência que afrontam a confiança nos Poderes, o erário, a vida, a educação, a saúde, o patrimônio e o bem-estar do povo brasileiro.

domingo, 8 de maio de 2011

PROMOTORES ESTOURAM TETO SALARIAL COM "BOLSA ALUGUEL"


Promotores elevam vencimentos com 'bolsa-aluguel' e estouram teto salarial. Documentos revelam que em pelo menos 5 Estados o Ministério Público dá auxílio-moradia a todos membros da instituição; muitos recebem mais de R$ 26,7 mil, limite no funcionalismo - 07 de maio de 2011 - Felipe Recondo e Leandro Colon / BRASÍLIA - O Estado de S.Paulo

Promotores e procuradores que têm por dever fiscalizar o cumprimento das leis estão se valendo de legislação que eles mesmos criaram – e só eles podem mudar – para engordar os próprios salários. Documentos inéditos obtidos pelo Estado revelam que pelo menos 950 promotores e procuradores do País recebem mensalmente uma espécie de "bolsa-aluguel". A regalia é paga até para promotores que já estão aposentados.

O auxílio-moradia deveria ser temporário, mas é pago a todos os membros do Ministério Público de pelo menos cinco Estados: Amapá, Mato Grosso, Mato Grosso do Sul, Rondônia e Santa Catarina. No total, são gastos, no mínimo, R$ 40 milhões por ano com essa despesa dos promotores, cujos salários vão de R$ 15 mil a R$ 24 mil.

O Conselho Nacional do Ministério Público (CNMP) abriu investigação em fevereiro. Passados dois meses, os dados coletados confirmaram as suspeitas: os papéis mostram que promotores incorporam como remuneração o auxílio-moradia, de R$ 2 mil a R$ 4,8 mil, e, em muitos casos, ultrapassam o teto constitucional de R$ 26,7 mil.

MP justifica auxílio-moradia com leis estaduais. Em documentação enviada ao Conselho Nacional do Ministério Público, entidades alegam que a concessão do benefício tem respaldo legal. 07 de maio de 2011 - Leandro Colon e Felipe Recondo / BRASÍLIA - O Estado de S.Paulo

Na documentação enviada ao Conselho Nacional do Ministério Público (CNMP), os Ministérios Públicos estaduais alegam que pagam o auxílio-moradia a seus membros com base em leis regionais aprovadas nos últimos anos.

Em ofício entregue ao conselho no dia 19 de abril, o Procurador de Justiça de Mato Grosso do Sul, Paulo Alberto de Oliveira, alega que recente resolução estadual, baseada em lei do Estado, autorizou o pagamento.

O procurador afirma no documento que o benefício "será pago aos membros em efetiva atuação funcional nas localidades onde não haja residência oficial". Ele anexou ao documento a relação de quem recebe o dinheiro – 191 promotores e procuradores –, que nada mais é do que o quadro total do MP do Estado, conforme está no Portal da Transparência do órgão.

O mesmo ocorre com Mato Grosso. O MP estadual diz que o auxílio-moradia é pago com base em lei aprovada em dezembro do ano passado. E lista cerca de 200 promotores e procuradores que ganham o dinheiro. É a mesma relação do quadro de todos os membros do órgão. Em Rondônia, a mesma coisa. O MP local informa que seus promotores têm direito ao auxílio-moradia por causa de lei estadual aprovada em fevereiro de 2006.



COMENTÁRIO DO BENGOCHEA - Quem controle e fiscaliza os outros, deveria se auto-fiscalizar primeiro, dando o exemplo. Infelizmente no Brasil, os artifícios para aumentar vencimentos dos servidores dos Poderes Judiciário e Legislativo e no MP são muitos e todos amparados pelo direito adquirido e por outras "leis". Coitado dos servidores do Poder Executivo que são discriminados e não tem "força" para garantir e obter os mesmos "direitos".

terça-feira, 3 de maio de 2011

PROMOTOR NATURAL

Ideia de promotor natural é prevista pela Constituição - Por Felipe Remonato, advogado e assessor de juiz de Direito - CONSULTOR JURÍDICO, 02/05/2011

Muita controvérsia há tanto na doutrina quanto na jurisprudência acerca da existência ou não do princípio do promotor natural. O imbróglio em parte se deve a uma ementa do Supremo Tribunal Federal redigida no ano de 1992, onde não fora reconhecido tal princípio, porém constou na mesma o voto vencido do ministro Celso de Mello, afirmando a existência do postulado em comento.

Assim, visando esclarecer alguns aspectos ao leitor, trago algumas considerações acerca do princípio do promotor natural.

Referido princípio consiste na garantia de todo cidadão ser acusado por um órgão independente do estado, vedando-se, por consequência, a designação, inclusive, de promotores ad hoc.

Uadi Bulos1 aduz que o princípio do promotor natural “estabelece que a lei que deve estabelecer, previamente, as atribuições do Ministério Público. Não são mais admissíveis os cargos genéricos; todos eles devem ser fixos, com a esfera de competência prevista na legislação. Busca-se, assim, propiciar ao acusado o direito de ter o seu caso examinado por um órgão livre e independente, à luz da legalidade. Disso deflui o objetivo do promotor natural: abolir os procedimentos de ofício, eliminando a acusação privada e extirpando o acusador público de encomenda, escolhido pelo procurador-geral de justiça.”

Neste norte, o princípio em tela veda que em caso certos e determinados sejam nomeados promotores de Justiça ou procuradores da República casuisticamente, sem qualquer amparo constitucional ou legal.

Conforme assevera Eugênio Pacelli de Oliveira2:

“A doutrina do promotor natural, portanto, sobretudo no que respeita ao aspecto da vedação do promotor de exceção, fundamenta-se no princípio da independência funcional e da inamovibilidade (funcional) dos membros do Ministério Público, exatamente para que a instituição não se reduza ao comando e às determinações de um único órgão da hierarquia administrativa, impondo-se, por isso mesmo, como garantia individual. É nesse ponto, precisamente, que o aludido princípio vai encontrar maior afinidade com o juiz natural. Este, orientado também para a exigência do juiz materialmente competente, além da vedação do tribunal ou juiz de exceção, constitui garantia fundamental de um julgamento pautado na imparcialidade".

No âmbito do Supremo Tribunal Federal a questão não está pacificada. Com efeito, conforme anteriormente mencionado, no HC 67.759, de relatoria do Ministro Celso de Mello, que foi voto vencido naquela oportunidade, julgado em 1992, restou estabelecida a inexistência do princípio do promotor natural, in verbis:

“"HABEAS CORPUS" - MINISTÉRIO PÚBLICO - SUA DESTINAÇÃO CONSTITUCIONAL - PRINCÍPIOS INSTITUCIONAIS - A QUESTÃO DO PROMOTOR NATURAL EM FACE DA CONSTITUIÇÃO DE 1988 - ALEGADO EXCESSO NO EXERCÍCIO DO PODER DE DENUNCIAR - INOCORRENCIA - CONSTRANGIMENTO INJUSTO NÃO CARACTERIZADO - PEDIDO INDEFERIDO. - O postulado do Promotor Natural, que se revela imanente ao sistema constitucional brasileiro, repele, a partir da vedação de designações casuísticas efetuadas pela Chefia da Instituição, a figura do acusador de exceção. Esse princípio consagra uma garantia de ordem jurídica, destinada tanto a proteger o membro do Ministério Público, na medida em que lhe assegura o exercício pleno e independente do seu oficio, quanto a tutelar a própria coletividade, a quem se reconhece o direito de ver atuando, em quaisquer causas, apenas o Promotor cuja intervenção se justifique a partir de critérios abstratos e pré-determinados, estabelecidos em lei. A matriz constitucional desse princípio assenta-se nas clausulas da independência funcional e da inamovibilidade dos membros da Instituição. O postulado do Promotor Natural limita, por isso mesmo, o poder do Procurador-Geral que, embora expressão visível da unidade institucional, não deve exercer a Chefia do Ministério Público de modo hegemônico e incontrastável. Posição dos Ministros CELSO DE MELLO (Relator), SEPÚLVEDA PERTENCE, MARCO AURÉLIO e CARLOS VELLOSO. Divergência, apenas, quanto a aplicabilidade imediata do princípio do Promotor Natural: necessidade da "interpositio legislatoris" para efeito de atuação do princípio (Ministro CELSO DE MELLO); incidência do postulado, independentemente de intermediação legislativa (Ministros SEPÚLVEDA PERTENCE, MARCO AURÉLIO e CARLOS VELLOSO). - Reconhecimento da possibilidade de instituição do princípio do Promotor Natural mediante lei (Ministro SYDNEY SANCHES). - Posição de expressa rejeição a existência desse princípio consignada nos votos dos Ministros PAULO BROSSARD, OCTAVIO GALLOTTI, NÉRI DA SILVEIRA e MOREIRA ALVES.(HC 67759, Relator(a): Min. CELSO DE MELLO, Tribunal Pleno, julgado em 06/08/1992, DJ 01-07-1993 PP-13142 EMENT VOL-01710-01 PP-00121).”

Assim, nesta assenta, embora ausentes os Ministros Francisco Rezek e Ilmar Galvão, o STF concluiu-se pela inexistência da figura do promotor natural, decisão essa que fora referendada na apreciação do HC 90.277, de relatoria da ministra Ellen Gracie, publicada em agosto de 2008, vejamos:

(...) 3. O STF não reconhece o postulado do promotor natural como inerente ao direito brasileiro (HC 67.759, Pleno, DJ 01.07.1993): "Posição dos Ministros CELSO DE MELLO (Relator), SEPÚLVEDA PERTENCE, MARCO AURÉLIO e CARLOS VELLOSO: Divergência, apenas, quanto à aplicabilidade imediata do princípio do Promotor Natural: necessidade de "interpositio legislatoris" para efeito de atuação do princípio (Ministro CELSO DE MELLO); incidência do postulado, independentemente de intermediação legislativa (Ministros SEPÚLVEDA PERTENCE, MARCO AURÉLIO e CARLOS VELLOSO). - Reconhecimento da possibilidade de instituição de princípio do Promotor Natural mediante lei (Ministro SIDNEY SANCHES). - Posição de expressa rejeição à existência desse princípio consignada nos votos dos Ministros PAULO BROSSARD, OCTAVIO GALLOTTI, NÉRI DA SILVEIRA e MOREIRA ALVES". 4. Tal orientação foi mais recentemente confirmada no HC n° 84.468/ES (rel. Min. Cezar Peluso, 1ª Turma, DJ 20.02.2006). Não há que se cogitar da existência do princípio do promotor natural no ordenamento jurídico brasileiro(...). HC 90277, Relator(a): Min. ELLEN GRACIE, Segunda Turma, julgado em 17/06/2008, DJe-142 DIVULG 31-07-2008 PUBLIC 01-08-2008 EMENT VOL-02326-03 PP-00487)".

Ocorre que recentemente o ilustre Ministro Celso de Mello, no HC 102.147/GO, publicado em 3 de fevereiro de 2011, reconheceu sua existência, veja trecho do voto do julgador:

“A consagração constitucional do princípio do Promotor Natural significou o banimento de “manipulações casuísticas ou designações seletivas efetuadas pela Chefia da Instituição” (HC 71.429/SC, Rel. Min. CELSO DE MELLO), em ordem a fazer suprimir, de vez, a figura esdrúxula do “acusador de exceção” (HC 67.759/RJ, Rel. Min. CELSO DE MELLO). O legislador constituinte, ao proceder ao fortalecimento institucional do Ministério Público, buscou alcançar duplo objetivo: (a) instituir, em favor de qualquer pessoa, a garantia de não sofrer arbitrária persecução penal instaurada por membro do Ministério Público designado “ad hoc” e (b) tornar mais intensas as prerrogativas de independência funcional e de inamovibilidade dos integrantes do “Parquet”. A garantia da independência funcional, viabilizada, dentre outras, pela prerrogativa da inamovibilidade, reveste-se de caráter tutelar. É de ordem institucional (CF, art. 127, § 1º) e, nesse plano, acentua a posição autônoma do Ministério Público em face dos Poderes da República, com os quais não mantém vínculo qualquer de subordinação hierárquico-administrativa. Daí a precisa observação, quanto a tal aspecto, de JOSÉ FREDERICO MARQUES (“A Reforma do Poder Judiciário”, vol. I/175, 1979, Saraiva): “O Ministério Público é funcionalmente independente, porquanto, apesar de órgão da administração pública, não é ele instrumento à mercê do governo e do Poder Executivo. (...). Independente é, também, o Ministério Público, da magistratura judiciária, que, sobre ele, nenhum poder disciplinar exerce. Entre o juiz e o promotor de justiça, existem relações de ordem processual tão-somente. Não cabe ao magistrado judicial dar ordens ao Ministério Público, no plano disciplinar e da jurisdição censória (...).” (grifei) A existência, em um mesmo processo, de opiniões ou pronunciamentos eventualmente conflitantes emanados de membros do Ministério Público que hajam oficiado, na causa, em momentos sucessivos, não traduz, só por si, ofensa ao postulado do Promotor Natural, pois a possibilidade desse dissídio opinativo há de ser analisada e compreendida em face dos princípios, igualmente constitucionais (CF, art. 127, § 1º), da unidade e da indivisibilidade do Ministério Público. Oportuna, a esse respeito, a lição de EMERSON GARCIA (“Ministério Público: Essência e limites da Independência Funcional”, “in” Ministério Público: Reflexões sobre Princípios e Funções Institucionais, p. 79/82, item n. 4, 2010, Atlas): “Como desdobramento da garantia da independência funcional, não há qualquer óbice a que determinado agente assuma posicionamento contrário àquele adotado pelo seu antecessor na mesma relação processual. (...) Por não ser possível à lei ordinária mitigar um princípio constitucional, o interesse processual do Ministério Público não se projetará em uma linha de indissolúvel uniformidade, podendo sofrer variações em conformidade com o entendimento jurídico dos agentes oficiantes. As concepções subjetivas dos agentes devem ser preteridas pela objetividade dos fatos, ainda que sua percepção possa sofrer variações no decorrer da relação processual. O Ministério Público está vinculado aos fatos e à busca de uma decisão justa, não à peremptória opinião pessoal de determinado agente. (...).” (grifei) De outro lado, não basta a mera alegação de designação “ad hoc” do membro do “Parquet”, como deduzida na presente impetração. Impõe-se, a quem sustente ofensa ao postulado do Promotor Natural, que demonstre a concreta ocorrência de “manipulações casuísticas ou designações seletivas efetuadas pela Chefia da Instituição”, tal como esta Corte já teve o ensejo de proclamar (HC 71.429/SC, Rel. Min. CELSO DE MELLO).”

Ainda, há outras decisões no âmbito do STF que reconhecem a existência do postulado do promotor natural, conforme se vê dos precedentes abaixo colecionados:

“Inquérito – Arquivamento implícito. A ordem jurídica em vigor não contempla o arquivamento implícito do inquérito, presentes sucessivas manifestações do Ministério Público visando a diligências. Promotor natural – Alcance. O princípio do promotor natural está ligado à persecução criminal, não alcançando inquérito, quando, então, ocorre o simples pleito de diligências para elucidar dados relativos à prática criminosa. A subscrição da denúncia pelo promotor da comarca e por promotores auxiliares não a torna, ante a subscrição destes últimos, à margem do Direito.” (RHC 93.247, Rel. Min. Marco Aurélio, julgamento em 18-3-2008, Primeira Turma, DJE de 2-5-2008.) Vide: RHC 95.141, Rel. Min. Ricardo Lewandowski, julgamento em 6-10-2009, Primeira Turma, DJE de 23-10-2009.”

“Crime de homicídio qualificado. Alegação de violação ao princípio do promotor natural e de ausência de justa causa para o oferecimento da denúncia. Inexistência de constrangimento ilegal. Nenhuma afronta ao princípio do promotor natural há no pedido de arquivamento dos autos do inquérito policial por um promotor de justiça e na oferta da denúncia por outro, indicado pelo Procurador-Geral de Justiça, após o juízo local ter considerado improcedente o pedido de arquivamento.(...)” (HC 92.885, Rel. Min. Cármen Lúcia, julgamento em 29-4-2008, Primeira Turma, DJE de 20-6-2008.)”

No âmbito do Superior Tribunal de Justiça também resta consagrado há existência do referido princípio, dentre os precedentes cito o HC 57.506:

“(...) 4. Não prospera a alegada violação do princípio do promotor natural sustentada pelo impetrante, pois, conforme se extrai da regra do art. 5º, LIII, da Carta Magna, é vedado pelo ordenamento pátrio apenas a designação de um "acusador de exceção", nomeado mediante manipulações casuísticas e em desacordo com os critérios legais pertinentes, o que não se vislumbra na hipótese dos autos. (...) (HC 57.506/PA, Rel. Ministro OG FERNANDES, SEXTA TURMA, julgado em 15/12/2009, DJe 22/02/2010)".

Com efeito, em lapidar passagem Pacelli e Fischer3 aduzem que não se pode se negar a existência do princípio do promotor natural no ordenamento jurídico, pois “(...) não há como recusar: a) a atribuição constitucional de matéria penal a órgãos distinto da mesma instituição (Ministério Público Federal e Ministério Público Militar, por exemplo); b) a proibição de escolha pessoal de membros para determinadas causas. No primeiro caso, a atribuição constitucional de matéria penal parece inegável. Se o Ministério Público Federal ingressar no juízo militar da União, ele será parte ilegítima para a causa. Nesse sentido, por analogia que seja, haveria violação ao promotor natural da causa, que seria o Ministério Público Militar. Se o conceito de juiz natural abarca a matéria constitucional escolhida para cada jurisdição (crimes federais, crimes eleitorais, crimes estaduais, crimes militares), não vemos porque não aplicar o mesmo raciocínio ao Ministério Público. Daí, promotor natural.

E prosseguem os ilustres Procuradores Regionais da República:

“No segundo caso, a vedação do promotor de exceção se justificaria por várias razões. O princípio da inamovibilidade e da independência funcional, também. Ora, de que adiantaria garantir a inamovibilidade do membro do Ministério Público se fosse possível a retirada arbitrária de suas funções naquele local, repassando-as a outro? Também: de que adiantaria a independência funcional se o membro pudesse ser afastado de um processo para que prevalecesse outro entendimento dos órgãos hierarquicamente superiores?”

Com efeito, a mais abalizada doutrina constitucionalista brasileira capitaneada por Bernardo Gonçalves Fernandes4, afirma que o postulado do promotor natural deve ser reconhecido no nosso sistema, tendo em vista a nova posição conferida ao Ministério Pública pela Constituição da República de 1988, bem como pelo princípio da independência funcional e pelas garantias constitucionais conferidas pela Magna Carta ao parquet.

É mister ressaltar que a Resolução 38/1998, do Conselho Superior do Ministério Público Federal, que regulamenta o exercício da titularidade da ação penal, determina de forma expressa em seu artigo 2º o respeito ao princípio do promotor natural.

Como se observa, a tendência, tanto na jurisprudência, quanto na doutrina, é do reconhecimento do princípio do promotor natural como imanente do sistema constitucional pátrio, fortalecendo, dessa forma, as garantias fundamentais do cidadão e a idoneidade da persecução penal.

Referências bibliográficas

1 BULOS, Uadi Lammêgo. Curso de Direito Constitucional. Saraiva, 2010, págs. 669/670.
2 OLIVEIRA, Eugênio Pacelli. Curso de Processo Penal. 12ª Ed. Lumens Júris. 2009, pág. 444.
3 OLIVEIRA, Eugênio Pacelli de; FISCHER, Douglas. Comentários ao Código de Processo Penal e sua Jurisprudência. Lumen Juris: Rio de Janeiro, 2010, págs. 495/496.
4 FERNADES, Bernardo Gonçalves. Curso de Direito Constitucional, 3ª ed. Rio de Janeiro: Lumen Juris, 2011, pág. 852.

segunda-feira, 2 de maio de 2011

SIMBA - PROGRAMA VAI RASTREAR LAVAGEM EM TEMPO RECORDE

Ministério Público de SP começa a utilizar o 'Simba', que envia dados do sistema bancário pela internet, para deter corrupção e improbidade administrativa. 02 de maio de 2011 - Fausto Macedo - O Estado de S.Paulo

O Ministério Público de São Paulo ganhou um importante aliado no combate à corrupção e improbidade administrativa: o Sistema de Investigação de Movimentações Bancárias (Simba), sofisticado instrumento para rastreamento de contas e aplicações financeiras de acusados por fraudes a licitações e desvios de recursos do Tesouro.

O Simba permite a transmissão pela internet, após autorização judicial, de dados oriundos de quebra de sigilo bancário entre instituições financeiras e órgãos públicos responsáveis por investigações contra organizações que ocultam e lavam dinheiro ilícito. Propicia velocidade jamais vista no repasse de informações - medida que levava de seis meses a até um ano para ser executada pela rede bancária agora sai em dez dias. O programa sepulta a era da montanha de papeis e códigos indecifráveis e dribla a prescrição de delitos.

Também permite ampla segurança (com criptografia) na captação, processamento e análise de operações bancárias porque acaba com o trânsito de CDs e cópias de extratos. Revela ainda a origem, destino e tipos de transações financeiras.

Por meio do ato normativo 685/2011, o procurador-geral de Justiça, Fernando Grella Vieira, estabeleceu regras para utilização do sistema no âmbito do Ministério Público de São Paulo.

Lavagem. A implantação do Simba foi anunciada em dezembro pela Estratégia Nacional de Combate à Corrupção e à Lavagem de Dinheiro (Enccla), à qual se integram dezenas de instituições com poder de investigação em todo o País.

O sistema entrou em operação após rigoroso período de testes e estará acessível a todos os promotores e procuradores mediante o uso de senha.

Há duas semanas, o perito criminal da Polícia Federal Renato Barbosa apresentou o Simba a 200 promotores e procuradores de Justiça. Barbosa, que atuou no esclarecimento de alguns dos casos mais emblemáticos da história recente do País - Banestado, sanguessugas e mensalão, é um dos responsáveis pela implantação do Simba.

Para Barbosa, é fundamental que o investigador faça um planejamento prévio antes de pedir documentos ao sistema financeiro. "São muitos os casos em que verificamos uma bagunça generalizada nos autos porque não se faz um simples esboço", atesta.

O perito anota que órgãos de investigação adotaram uma prática, "e não se sabe quem inventou isso", por meio da qual é requerida a abertura dos últimos cinco anos de movimentação e fluxo de valores. "Isso provoca acúmulo de quantidade desnecessária de informações. É preciso ter foco e método."

Márcio Fernando Elias Rosa, subprocurador-geral de Justiça e Gestão do Ministério Público de São Paulo, avalia que o Simba vai dar dinamismo às investigações. "São novos mecanismos, facilitadores das funções precípuas dos promotores." Para Elias Rosa, o Simba "tem uma vocação forte para as áreas de combate à improbidade e criminal".

O procurador Nilo Spínola Salgado Filho, coordenador do Centro de Apoio Operacional à Execução (CAEx) - braço do Ministério Público que emite pareceres técnicos - destaca que o rastreamento bancário, hoje, obedece a um modelo primitivo, braçal. O Simba, afirma, será primordial no cerco à corrupção. "O corrupto não tem como prescindir do sistema financeiro, até para lavar dinheiro sujo ele precisa. De alguma forma ele ingressa no sistema bancário, o dinheiro não fica aí ao Deus dará."

DECISÃO DO TRIBUNAL DE CONTAS SEM MP É CONTESTADA

Por Rodrigo Haidar - CONSULTOR JURÍDICO, 25/04/2011

O Tribunal de Justiça da Bahia pode, no julgamento de um recurso, abrir o caminho para sepultar centenas de decisões de tribunais de contas de São Paulo, do Amapá e da Bahia. No final de março, a desembargadora Daisy Lago Ribeiro Coelho suspendeu os efeitos de um parecer que reprovava as contas da ex-prefeita de um município baiano. Um dos fundamentos: o Tribunal de Contas dos Municípios da Bahia não têm procurador de contas, o que pode colocar sob suspeita a legitimidade de seus pareceres e decisões.

Se no julgamento do mérito do recurso a tese da prefeita vingar, decisões de outros três tribunais de contas devem ser colocadas em xeque com o mesmo argumento. Os tribunais de contas dos estados de São Paulo, do Amapá, e o Tribunal de Contas do Município de São Paulo também não contam com procuradores em seus quadros.

A liminar da desembargadora baiana colocou sob alerta a Associação Nacional do Ministério Público de Contas (Ampcom), que batalha há alguns anos para que estes tribunais façam os concursos necessários para o cargo de procurador. De acordo com a presidente da entidade, Evelyn Pareja, até 2007 os tribunais contavam com membros “emprestados” do Ministério Público estadual.

Em agosto de 2007, uma resolução do Conselho Nacional do Ministério Público proibiu esse empréstimo e criou a obrigação de os tribunais de contas estabelecerem, em até 18 meses, regras para instituir a carreira interna nas instituições, por meio de concursos. Segundo Evelyn, alguns se adequaram. Outros, não.

“Os tribunais de contas dos estados do Espírito Santo, de Alagoas e da Bahia, por exemplo, tomaram a iniciativa de enviar projetos de lei para o Executivo após a resolução”, conta a presidente da associação. Os projetos andaram. No TCE baiano, por exemplo, os novos procuradores de contas tomaram posse em fevereiro deste ano. Em Alagoas, houve posse dos novos membros há um mês.

A decisão do Tribunal de Justiça da Bahia pode se tornar o que se chama de leading case no jargão jurídico. O julgamento que fixa uma tese que, depois, é usada em discussões com o mesmo teor. É exatamente isso que fez a Ampcom colocar as barbas de molho.

Falta de legitimidade

A prefeita Maria Angélica Juvenal Maia, que comanda a cidade de Candeias, na região metropolitana de Salvador, foi à Justiça contra o parecer do Tribunal de Contas dos Municípios (TCM) da Bahia, que rejeitou as contas da prefeitura referentes ao ano de 2008. Em primeira instância, seu pedido de suspensão do parecer do tribunal de contas baiano foi negado.

Em segunda instância, o argumento do recurso foi acolhido liminarmente pela desembargadora Daisy Coelho. De acordo com a prefeita, o Tribunal de Contas dos Municípios da Bahia ainda não adequou o seu funcionamento aos preceitos constitucionais estabelecidos em relação à sua composição e funcionamento, já que não existem membros do Ministério Público de Contas em atuação no tribunal.

A defesa da prefeita também ressaltou que as decisões tomadas por aquele tribunal apresentam vício de nulidade, “eis que ausente requisito constitucional indispensável para a necessária validação de seus atos”. No caso, não houve a atuação e os pareceres de integrantes do Ministério Público em todas as fases do processo.

A desembargadora considerou que o fato serve de “fundamento suficiente para cassar a decisão proferida, na medida em que é possível existir comprometimento da licitude do processo e até mesmo da sentença”. E lembrou que se o TJ baiano entender que há vícios no trâmite da ação, os efeitos da decisão atingirão todo o processo administrativo.

Na decisão, a desembargadora não se estende sobre o mérito da questão. Ou seja, não dá indícios se considera ou não a atuação do MP indispensável nos tribunais de contas. Apenas analisa a possibilidade de se causar dano irreparável à prefeita se for aplicado o parecer do Tribunal de Contas com a discussão ainda em aberto.

Correção da omissão
Mesmo os tribunais de contas que tomaram a iniciativa de preencher seus quadros com procuradores de carreira não estão livres de ter suas decisões contestadas. Isso porque muitas contas de órgãos públicos foram analisadas sem a presença do procurador, mesmo que agora exista sua atuação no tribunal.

O Tribunal de Contas do Estado de São Paulo, por exemplo, está fazendo concurso para corrigir a falha em sua composição. Mas, até agora, os cargos estavam vagos. O TCM da Bahia também está enfrentando a questão ao criar uma comissão para instituir o concurso permitido por lei sancionada recentemente.

A presidente da Ampcom acredita que os novos procuradores de contas poderão analisar e ratificar as decisões dos tribunais e, assim, conferir legitimidade a elas, mesmo que não tivessem atuado ao tempo certo. Uma verdadeira corrida atrás do tempo perdido.

Evelyn Pareja afirma que a associação tem alertado para o problema para não permitir que maus gestores fiquem impunes graças à omissão de alguns tribunais de contas em cumprir a Constituição, que criou a carreira de procurador de contas.

Dois tribunais preocupam mais a associação. O Tribunal de Contas do Município de São Paulo, que até agora não enviou qualquer projeto de lei ao Executivo paulistano, e o do estado do Amapá, cuja legalidade do concurso está sendo discutida na Justiça desde 2008. Para Evelyn, não há outra saída senão a criação dos cargos. “A Constituição Federal determina que junto aos tribunais de contas, tem de funcionar o Ministério Público de contas. É necessário corrigir distorções para evitar a perda de um trabalho minucioso destes tribunais e a consequente impunidade em muitos casos”.

CNMP quer regulamentar atuação do MP nos tribunais de contas

O Plenário do Conselho Nacional do Ministério Público aprovou, nesta segunda-feira (20/8), projeto de resolução que estabelece prazos para o retorno ao órgão de origem de membros dos Ministérios Públicos estaduais que atuam em tribunais de contas.

Apesar de ressaltar a inconstitucionalidade no fato de procuradores e promotores de Justiça suprirem a não existência ou substituírem o Ministério Público de Contas, o autor da proposta de resolução, conselheiro Diaulas Ribeiro, considerou que era necessário “estipular prazos razoáveis à transição da situação existente para o modelo preconizado pela Constituição Federal, a fim de que seja atendido o interesse público”.

Durante a sessão, o conselheiro Nicolao Dino chegou a defender o regresso imediato de membros do MP que oficiam em tribunais de contas já organizados administrativamente. O Plenário, no entanto, acatou a sugestão do conselheiro Paulo Barata, e estabeleceu o retorno em seis meses, onde há quadro próprio do Ministério Público de Contas; em um ano, para as situações em que há quadro próprio, mas ainda não foi realizado concurso público; e em um ano e meio, nos casos em que a carreira para Ministério Público junto ao Tribunal de Contas ainda foi criada por lei. Os prazos começam a ser contados a partir da publicação da resolução.

O Conselho Nacional do Ministério Público volta a se reunir no dia 3 de setembro, em sessão ordinária.

COMENTÁRIO DO BENGOCHEA - Serve de alerta para muitas audiências judiciais que são realizadas sem a presença do MP.

quinta-feira, 28 de abril de 2011

MENSALÃO DO DEM - PROMOTORA TENTOU ENGANAR PERITOS

MP pediu cassação de psiquiatras que teriam ensinado suspeita de envolvimento no mensalão do DEM a simular bipolaridade - ZERO HORA 28/04/2011

Presa desde o dia 20, a promotora Deborah Guerner teve auxílio de um psiquiatra na tentativa – desmascarada – de simular insanidade mental. O médico paulista Luis Altenfelder da Silva Filho teria dado dicas à promotora para que ela fosse identificada como vítima de bipolaridade.

Em sua edição de ontem, o jornal O Estado de S.Paulo tornou público o conteúdo de vídeos, obtidos a partir do sistema interno de TV da casa da promotora e apreendidos pela Justiça. Nas imagens, estão registrados encontros entre Altenfelder, Deborah e o marido dela, Jorge Guerner. Altenfelder orienta a promotora, suspeita de envolvimento no mensalão do DEM do Distrito Federal, sobre como simular uma doença mental para enganar peritos judiciais.

O médico explica, por exemplo, como ela deve dizer aos peritos para falar que, por causa dos transtornos, passou a ter “medos inexplicáveis”. Em outro trecho, instrui Deborah a reagir de forma que pareça ser vítima de bipolaridade. Uma das “dicas” é que a promotora utilizasse roupas extravagantes e coloridas ao depor.

– Vou totalmente desparafernada (sic), né ? – pergunta Deborah, ao psiquiatra.

– Elegante, como você é, mas... Meio que escandaloso. Entendeu? Elegante, mas, assim: “Bem cheguei!” – ele instrui.

Outra imagem registrada é o momento em que Deborah atende um oficial de Justiça que vai a sua casa. Ela simula um desmaio e é atendida por enfermeiros do Samu, que a carregam até a cama. Menos de 10 minutos depois, ela fala ao telefone para, em seguida, sair de casa como se nada a tivesse acometido.

O Ministério Público Federal (MPF) pediu à Justiça que o Conselho Regional de Medicina (CRM) de São Paulo casse o registro de Altenfelder e de outra psiquiatra, Carolina de Mello Santos. Eles são acusados de fraude médica. O Ministério Público diz ainda que o CRM-SP deve “cassar em definitivo a permissão para exercer a medicina, eis que as condutas inseridas nesta denúncia são totalmente incompatíveis com o bom exercício da medicina”.

O conselho abriu sindicância para apurar o caso. O MPF pede que, enquanto não forem cassados, os dois sejam afastados do exercício da medicina após serem denunciados por formação de quadrilha, fraude processual, uso de documento falso e falsidade ideológica.

Medo motivou sistema de TV que gerou provas

O medo de ser vítima da violência acabou acarretando complicações à defesa de Deborah Guerner e de seu marido, Jorge.

É de um sistema de segurança com monitoramento de TV em praticamente toda a casa em que moram, comprado por eles próprios, que saíram algumas das mais contundentes provas do envolvimento dos dois no mensalão do DEM.

Em novembro, veio a público um vídeo, de 2006, em que o ex-procurador-geral de Justiça do DF Leonardo Bandarra, que teria Deborah como comparsa nos crimes, vai até a residência do casal, que seria local de encontro dos envolvidos no suposto esquema. Outro vídeo da mesma época mostra Jorge tirando dinheiro de um cofre escondido no fundo falso de um armário e combinando com a mulher como despistar a polícia em caso de uma revista.

Em entrevista ao jornal Correio Braziliense, no início do mês, Deborah deu sua versão para o cofre e o sistema de segurança avançado:

– A minha casa sempre foi toda protegida com cerca elétrica e sistemas de segurança para proteção contra ladrões. Gravei os vídeos porque o sistema de segurança grava naturalmente.

terça-feira, 26 de abril de 2011

ANPR - PRESIDENTE DEFENDE AUMENTO E CARGOS NO EXECUTIVO E LEGISLATIVO

Presidente eleito da ANPR defende aumento a procuradores - Diego Abreu - CORREIO BRAZILIENSE, 26/04/2011

Eleito em 14 de abril para presidir a Associação Nacional dos Procuradores da República, Alexandre Camanho, atual chefe da Procuradoria Regional da 1ª Região, afirmou ao Correio que é a favor da possibilidade de integrantes do MP exercerem cargos eletivos no Legislativo e no Executivo. Uma resolução do Conselho Nacional do Ministério Público (CNMP) proíbe promotores e procuradores de atuar fora do órgão. O Conselho, porém, vai analisar, em maio, duas propostas que liberam integrantes do MP para funções no Executivo. As propostas são polêmicas e dividem o CNMP. Na entrevista, Camanho disse ainda que carreiras como a da Polícia Federal (PF) e da Defensoria Pública não têm o direito, por força da Constituição, de serem equiparadas à do MP. O presidente eleito da ANPR atua na entidade há dois anos, na condição de diretor financeiro. Ele conseguiu unir situação e oposição em chapa única, que acabou referendada para comandar a ANPR pelos próximos dois anos. A posse de Camanho no lugar do atual comandante, Antonio Carlos Bigonha, será em 11 de maio. Uma das principais bandeiras do presidente eleito é a luta pelo reajuste salarial da categoria, que, segundo ele, está defasado em 20%. O salário inicial dos procuradores da República é de R$ 22,9 mil.

Quais as suas principais metas à frente da ANPR?
A carreira de procurador da República vive hoje uma série de desafios. Há várias outras que pretendem ter o mesmo estatuto de dignidades que o MPF. Pode até ser justo que se discuta isso, mas carreiras como Advocacia da União, Polícia Federal e Defensoria Pública da União precisam ter em mente que, por força da Constituição, só existem duas magistraturas: o Judiciário e o Ministério Público. Não há como igualar as demais categorias.

A divergência entre MP e Polícia Federal em torno do controle externo reflete essa tentativa da polícia de se igualar ao órgão?
É certo que PF e MPF são instituições absolutamente parceiras no combate ao crime. Essa cooperação é fundamental em prol do país. Agora, o MP é uma coisa e a polícia, outra. Por que então esse discurso de nivelamento com os magistrados? Não é questão de ser mais ou menos. É ter absoluta consciência de que cada um desempenha um papel distinto.

Como o senhor vê o controle administrativo exercido pelo Conselho Nacional do Ministério Público?
A Procuradoria da República louvou a aparição do CNMP. O conselho vem cumprindo sua função esplendidamente. Entretanto, o CNMP precisa se precaver da tentação de avançar em domínios que não lhe são concedidos, como fazer juízo censório da nossa atividade fim.

Como se deu a sua eleição para a ANPR?
A classe está consciente de que teremos um ano de desafios. Temos a necessidade de uma decisão em prol da nossa recomposição salarial, que hoje ronda 20% de defasagem. É inconcebível que em um país de 190 milhões de pessoas, os apenas mil procuradores da República, que têm a atribuição de proteger os valores da sociedade, estejam sendo paulatinamente diminuídos com as suas dignidades remuneratórias. É evidente que a sociedade precisa de procuradores bem remunerados, porque exige-se que o procurador da República seja extremamente preparado. As tarefas do MPF são muito importantes. Isso não condiz com baixa remuneração e com desprestígio.

Como é a relação dos procuradores com a sociedade?
Não se conhece bem a missão dos procuradores da República. Todos os dias, nos defrontamos com problemas monumentais, que têm a ver com criminalidade em aumento exponencial, narcotráfico internacional, tráfico de pessoas. É um dever da associação se aproximar da sociedade, dar visibilidade ao procurador da República e mostrar que ele é um agente de proteção da cidadania.

Há integrantes do MP que reclamam da defasagem da legislação. Como será a relação da ANPR com o Congresso?
Nossa relação hoje é amistosa, mas o que venho postulando, e a classe aceitou entusiasticamente, é a necessidade de os procuradores se aproximarem, nos seus estados, das bases parlamentares. A sociedade está sempre em mudança e toda a legislação marcha rapidamente para o arcaísmo.

Como o senhor vê a pretensão de membros do MP em disputar cargos eletivos?
Seria valioso para o país que membros do MP, em geral, pudessem se candidatar a cargos eletivos sem abrir mão do cargo. Isso traria uma interação maior entre as instituições, mas não exigiria do membro do MP a renúncia àquilo que foi a sua destinação autêntica. Todo mandato é temporário. Magistraturas são vitalícias. Um procurador da República que vá ao parlamento exercer um mandato contribuirá no aprimoramento do país. Depois, quando retornar, terá muito para levar de volta ao MP.

O senhor tem acompanhado o processo de votação para a formação da lista tríplice para o cargo de procurador-geral da República?
É importante no sistema democrático que um cargo dessa magnitude tenha legitimidade de sua própria instituição. Apresentar-se como postulante ao posto de procurador-geral da República, referendado por uma parcela significativa da classe, mostra à presidente da República que sua seriedade, competência e compromisso com o país e com a instituição foram reconhecidos. Fazer a lista é importante e vê-la respeitada é tão importante quanto. Temos a certeza de que a presidente honrará a lista.

quinta-feira, 21 de abril de 2011

MENSALÃO DO DEM - PROMOTORA PÚBLICA ENVOLVIDA É PRESA

VENDAVAL NO DF. PF prende promotora envolvida em escândalo - ZERO HORA 21/04/2011

Agentes desconfiavam que Deborah Guerner e o marido preparavam fuga para a Itália
Suspeita de envolvimento no mensalão do DEM, a promotora Deborah Guerner foi presa ontem pela Polícia Federal (PF). Ela é investigada por suspeita de tráfico de influência na operação Caixa de Pandora, de 2009, que apura o esquema de coleta e distribuição de propina que abalou a capital federal.

Segundo informou a PF, Deborah e o marido, o empresário Jorge Guerner, foram presos em casa. Os dois planejavam fugir para a Itália. Deborah e o ex-chefe do Ministério Público do DF Leonardo Bandarra são suspeitos de passar informações privilegiadas a integrantes do antigo governo do Distrito Federal e de terem extorquido o ex-governador José Roberto Arruda, investigado por ser o suposto chefe do esquema de corrupção.

No começo do ano passado, Arruda foi preso e perdeu o cargo depois que as denúncias vieram a público. Em dezembro, Deborah e Bandarra foram afastados por 120 dias pelo Conselho Nacional do Ministério Público (CNMP). O afastamento terminou na semana passada. Eles respondem a processo administrativo no conselho. No começo do mês, Luiz Moreira, que é relator do caso no CNMP, pediu a demissão deles. Na avaliação do relator, eles devem ser demitidos por “violação do sigilo profissional com a solicitação e obtenção de recompensa” e a “exigência de pecúnia”. O julgamento foi paralisado por um pedido de vista do conselheiro Achiles Siquara e deve ser retomado no dia 17 de maio.

O CNMP não tem poderes para demitir os acusados. O pedido será encaminhado para a Procuradoria-Geral da República, que poderá entrar com ação na Justiça para demiti-los.

Durante sessão do conselho, Deborah criticou a investigação.

– Onde estão os políticos? Cadê a denúncia do mensalão do DEM? – questionou, aos gritos, de forma audível a quem estava do lado de fora da sala em que a sessão ocorria.

Antes de deixar o conselho, Deborah disse que não havia nada contra ela:

– Tudo é baseado na palavra de dois bandidos.

O advogado do casal Guerner, Paulo Sérgio Leite Fernandes, disse que as informações de que o casal pretendia deixar o Brasil “são absolutamente falsas”. Ele afirmou que Deborah e Jorge acabaram de regressar da Itália, o que seria uma evidência de que não pretendiam fugir do país.

O ESQUEMA QUE ABALOU A CAPITAL FEDERAL

O MENSALÃO DO DEM - O esquema, investigado pela Operação Caixa de Pandora, trata do pagamento de propina a parlamentares e integrantes da cúpula do governo do Distrito Federal, o que incluía o então governador do DF, José Roberto Arruda (na foto, ele aparece recebendo dinheiro).

O QUE OCORREU COM ARRUDA - No início de 2010, chegou a ser preso e acabou perdendo o cargo.

A ATUAÇÃO DE INTEGRANTES DO MP DO DF - Deborah Guerner e o ex-chefe do Ministério Público do DF Leonardo Bandarra são suspeitos de passar informações privilegiadas sobre as investigações a integrantes do governo de Arruda. Eles teriam ainda extorquido Arruda, apontado como chefe do esquema fraudulento.

A INVESTIGAÇÃO DOS INTEGRANTES DO MP - Em dezembro, Deborah e Bandarra foram afastados por 120 dias pelo Conselho Nacional do Ministério Público (CNMP). O afastamento terminou na semana passada. Eles respondem a processo administrativo no conselho. Luiz Moreira, que é relator do caso no CNMP, pediu a demissão deles. Para o relator, eles devem ser demitidos por “violação do sigilo profissional com a solicitação e obtenção de recompensa” e a “exigência de pecúnia”. O julgamento foi paralisado por um pedido de vista do conselheiro Achiles Siquara e deve ser retomado no dia 17 de maio. O CNMP não tem poderes para demitir os acusados. O pedido será encaminhado para a Procuradoria-Geral da República, que poderá entrar com ação na Justiça para demiti-los.